Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 22 de Maio de 1973. - O Director-Geral, Tomás de Melo Breyner Andresen.
(Ver documento original)
Decisão do Conselho Misto n.º 2 de 1973
(Adoptada na 8.ª Reunião Simultânea em 2 de Março de 1973)
Emenda do artigo 4 e do Anexo B à Convenção
o Conselho Misto, Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 1 de 1973 (ver nota *) será obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.
2. As disposições constantes do artigo 2 da parte I do Anexo B serão aplicáveis também à Finlândia em todos os casos em que tenham sido cumpridas as condições para a aplicação do parágrafo 1 do artigo 25 da parte I do Anexo B, mesmo no caso de não estar em vigor na Finlândia qualquer Acordo estabelecendo uma área de comércio livre com a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
3. A presente Decisão entrará em vigor no dia em que entrar em vigor a Decisão do Conselho Misto n.º 1 de 1973.
4. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 2 de 1973 encontra-se em anexo.
Decisão do Conselho n.º 2 de 1973
(Adoptada na 8.ª Reunião Simultânea em 2 de Março de 1973)
Emenda do artigo 4 e do Anexo B à Convenção
o Conselho, Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, decide:
1. As disposições do artigo 2 da parte I do Anexo B aplicar-se-ão também à Noruega em todos os casos onde se achem cumpridas as condições de aplicação do parágrafo 1 do artigo 25 da parte I do Anexo B, mesmo no caso de o referido país não possuir qualquer Acordo em vigor que estabeleça uma área de comércio livre com a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
2. A presente Decisão entrará em vigor no dia em que entrar em vigor a Decisão do Conselho n.º 1 de 1973.
3. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(Ver documento original)
Decisão do Conselho Misto n.º 3 de 1973
(Adoptada na 8.ª Reunião Simultânea em 2 de Março de 1973)
Aplicação do artigo 4 e do Anexo B à Convenção
O Conselho Misto, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, Decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 3 de 1973 (ver nota *) é obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.
2. A presente Decisão do Conselho Misto entrará em vigor na data em que entra em vigor a Decisão do Conselho Misto n.º 1 de 1973.
3. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 3 de 1973 encontra-se em anexo.
Decisão do Conselho n.º 3 de 1973 (Adoptada na 8.ª Reunião Simultânea em 2 de Março de 1973) Aplicação do artigo 4 e do Anexo B à Convenção (Regulamento 1) O Conselho, Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 e os parágrafos 1-b) e 4 do artigo 32 da Convenção, Decide:
REGULAMENTO 1 REFERENTE ÀS REGRAS DE ORIGEM
Que fixa os métodos de cooperação administrativa aduaneira
ARTIGO 1
Sempre que no presente Regulmento sejam utilizadas as expressões «certificado de circulação das mercadorias» ou «certificados de circulação das mercadorias» sem especificar se os referidos certificados são do modelo constante do parágrafo 1, ou do constante do parágrafo 2 do artigo 8 da parte I do do Anexo B à Convenção referente à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, as disposições correspondentes aplicam-se, indistintamente, a ambos os modelos de certificados.
ARTIGO 2
1. O pedido de um certificado de circulação de mercadorias deverá ser feito pelo exportador ou por um seu representante sob a responsabilidade do exportador.Tal pedido é redigido sobre um dos formulários cujo modelo consta dos Apêndices 5 e 6 da parte I do Anexo B à Convenção. O referido formulário é preenchido em conformidade com as disposições da parte I deste Anexo.
2. O exportador, ou o seu representante, apresenta juntamente com o seu pedido todos os documentos justificativos úteis susceptíveis de comprovarem que as mercadorias a exportar justificam a concessão de um certificado de circulação das mercadorias.
ARTIGO 3
1. Incumbe às autoridades aduaneiras do Estado Membro de exportação verificar se os formulários de que trata o artigo 2 foram devidamente preenchidos. Verificarão, nomeadamente, se o quadro reservado à designação das mercadorias se encontra preenchido de maneira a excluir toda a possibilidade de inclusão fraudulenta. Para tal fim, as designações das mercadorias devem ser indicadas sem entrelinhas. Quando o quadro não for inteiramente preenchido, deve fazer-se um traço horizontal por debaixo da última linha, e trancar a parte não preenchida.2. Visto o certificado de circulação das mercadorias constituir título justificativo para a aplicação do regime pautal da Zona ou do regime previsto no artigo 25-bis da parte I do Anexo B à Convenção, cumpre às autoridades aduaneiras do Estado Membro de exportação tomar as medidas necessárias para a verificação da origem das mercadorias e a fiscalização das restantes declarações do certificado.
(O presente Regulamento não comporta o artigo 4.)
ARTIGO 5
A concessão do certificado de circulação das mercadorias de que trata o artigo 8, parágrafo 1, da parte I do Anexo B à Convenção é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado Membro no caso de as mercadorias a exportar poderem ser consideradas como «produtos originários» desse Estado no sentido do artigo 1 da parte I daquele Anexo.
ARTIGO 6
A concessão do certificado de circulação das mercadorias A. W. 1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado Membro se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas como «produtos originários» de um Estado Membro ou da Comunidade em conformidade com o artigo 2 e, se for caso disso, do artigo 3 da parte I do Anexo B à Convenção.
ARTIGO 7
A fim de verificar se foram cumpridas as condições exaradas nos artigos 5 e 6, podem as autoridades aduaneiras exigir a apresentação de todas as provas justificativas, ou proceder a toda e qualquer flscalização que julgarem útil.
ARTIGO 8
1. Os certificados de circulação das mercadorias A. W. 1 devem indicar, obrigatoriamente, a sigla dos certificados concedidos anteriormente, acrescida dos números desses certificados. Tal indicação pode ser substituída por aquela que figura no processo de exportação.2. No quadro dos artigos 2 e 3 da parte I do Anexo B à Convenção, os certificados de circulação das mercadorias A. W. 1 devem indicar, obrigatoriamente, o país do qual os produtos são considerados como originários.
ARTIGO 9
A prova de que se acham reunidas as condições estabelecidas no artigo 7 da parte I do Anexo B à Convenção é fornecida pela apresentação às autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação:a) Quer de um título justificativo do transporte único passado no Estado Membro de exportação e ao abrigo do qual houver sido efectuada a travessia do país de trânsito;
b) Quer de um atestado passado pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:
i) Uma descrição exacta das mercadorias;
ii) A data da descarga e da recarga das mercadorias ou, eventualmente, do respectivo embarque ou desembarque, com a indicação dos navios utilizados;
iii) A comprovação das condições em que se tenha realizado a permanência das mercadorias;
c) Quer, à falta do descrito nas anteriores alíneas, de todos os documentos comprovativos.
ARTIGO 10
A data da concessão do certificado deve ser indicada na parte dos certificados de circulação das mercadorias reservada à alfândega.
ARTIGO 11
As autoridades aduaneiras dos Estados Membros comunicar-se-ão mutuamente os modelos das impressões dos tipos de carimbos utilizados nas respectivas repartições na concessão dos certificados de circulação das mercadorias.
ARTIGO 12
A substituição de um ou mais certificados de circulação das mercadorias por um ou mais certificados é possível, desde que a mesma se efectue na estância aduaneira onde as mercadorias se encontram.
ARTIGO 13
1. Quando um certificado é concedido em conformidade com o artigo 10, parágrafo 1, da parte I do Anexo B à Convenção, depois da exportação efectiva das mercadorias a que o mesmo se refere, o exportador deve inscrever, no pedido constante do artigo 9 da parte I do dito Anexo:i) A indicação da localidade e a data da expedição das mercadorias a que o certificado se refere;
ii) A atestação de que não foi concedido qualquer certificado por ocasião da exportação das mercadorias em causa, explicando as razões de tal facto.
2. As autoridades aduaneiras não podem passar a posteriori um certificado de circulação das mercadorias senão depois de terem verificado se as indicações contidas no requerimento do exportador condizem com as do processo correspondente.
Os certificados passados a posteriori devem ser providos de uma das menções seguintes: «Nachtraegligh ausgestelit», «Delivre a posteriori», «Rilasciato a posteriori», «Issued retroactively», «Udstedt (ver documento original)», «Utfärdat I efterhand», «Annettu jälkikateen», «Utgefid eftir A», «Utstedt senere», «Emitido a posteriori».
ARTIGO 14
Em caso de roubo, de perda ou de destruição de um certificado de circulação de mercadorias, pode o exportador requerer às autoridades aduaneiras que o concederam um duplicado emitido com base nos documentos de exportação que se encontram na posse das referidas autoridades. Do duplicado assim concedido deve constar uma das menções seguintes:«Duplikat», «Duplicata», «Duplicato», «Duplicate», «Kaksoiskappale», «Samrit», «Segunda via».
O duplicado, no qual deve ser reproduzida a data do certificado de circulação das mercadorias original, torna-se efectivo a partir dessa data.
ARTIGO 15
Os certificados de circulação de mercadorias que forem apresentados às autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação depois da expiração do prazo de apresentação referido no artigo 11 da parte I do Anexo B à Convenção podem ser aceites para fins de aplicação do regime pautal da Zona ou do regime previsto no artigo 25-bis da parte I do dito Anexo quando a inobservância do prazo for devida a um caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.Fora de tais casos, podem as autoridades aduaneiras do Estado de importação aceitar os certificados quando as mercadorias lhes tenham sido apresentadas antes da expiração do dito prazo.
ARTIGO 16
A constatação de ligeiras discordâncias entre os dados exarados no certificado de circulação e os constantes dos documentos apresentados na estância aduaneira com vista à execução das formalidades de importação das mercadorias não dá lugar, ipso facto, à não validade do certificado se for devidamente verificado que este último corresponde de facto às mercadorias apresentadas.
ARTIGO 17
1. Os Estados Membros tomam todas as medidas necessárias no sentido de evitar que as mercadorias negociadas a coberto de um certificado de circulação de mercadorias e que permaneçam no decurso do respectivo transporte numa zona franca situada no seu território não sofram substituições ou manipulações que não sejam as usuais, destinadas a assegurar a sua conservação.2. Quando produtos originários de um Estado Membro importados numa zona franca a coberto de um certificado de circulação de mercadorias sofrem um tratamento ou uma transformação, as autoridades aduaneiras competentes devem emitir um novo certificado a pedido do exportador, se o tratamento ou a transformação a que se procedeu são conformes às disposições da parte I do Anexo B à Convenção.
1. Sob a responsabilidade do exportador, cumpre a este ou ao seu representante preencher e assinar as duas partes do impresso Eur. 2 cujo modelo figura no Regulamento 2 (Decisão do Conselho n.º 4 de 1973).
Se as mercadorias constituindo a remessa já foram objecto de uma verificação no Estado Membro de exportação relativamente à definição da noção de «produtos originários», o exportador pode indicar na rubrica «Observações» do formulário Eur. 2 as referências a essa fiscalização.
2. O exportador insere, quer na etiqueta verde modelo C 1, quer na declaração alfandegária C 2/CP 3, a menção Eur. 2, seguida do número de série do formulário.
ARTIGO 19
1. A verificação a posteriori dos certificados de circulação das mercadorias ou dos formulários Eur. 2 é efectuada por sondagem, ou todas as vezes que as autoridades aduaneiras do Estado membro de importação tenham dúvidas fundamentadas no que respeita à autenticidade do documento ou à exactidão das informações relativas à origem real da mercadoria em causa.2. Para a aplicação das disposições do parágrafo 1, as autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação devolvem o certificado de circulação ou a folha 2 do formulário Eur. 2 ou uma fotocópia deste certificado ou desta folha às autoridades aduaneiras do Estado Membro de exportação, indicando, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam um inquérito. Juntam à folha 2 do formulário Eur.
2, caso tenha sido apresentada, a factura ou uma cópia da mesma e fornecem todas as informações que possam ser obtidas e que levem a pensar que as menções exaradas no dito certificado ou no dito formulário são inexactas.
Caso resolvam suspender a aplicação do regime pautal da Zona ou do regime previsto no artigo 25-bis da parte I do Anexo B à Convenção à espera dos resultados da verificação, as autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação entregam ao importador as mercadorias, depois de prestadas por este as garantias julgadas necessárias.
3. Os resultados da verificação a posteriori serão comunicados às autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação com a possível brevidade.
Devem permitir determinar se o certificado de circulação das mercadorias ou o formulário Eur. 2 contestado é aplicável às mercadorias realmente exportadas e se estas podem efectivamente beneficiar da aplicação do regime pautal da Zona ou do regime previsto no artigo 25-bis da parte I do Anexo B à Convenção.
No caso de estas contestações não terem podido ser aplanadas entre as autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação e as do Estado Membro de exportação, ou que levantem um problema de interpretação da parte I do Anexo B à Convenção, serão submetidas ao Conselho.
Para fins da verificação a posteriori dos certificados, os documentos de exportação ou as cópias de certificados que lhes fazem as vezes devem ser conservadas durante pelo menos dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado Membro de exportação.
ARTIGO 20
Para a aplicação do artigo 25, parágrafo 1, da parte I do Anexo B à Convenção, os certificados de circulação das mercadorias bem como os formulários Eur. 2 poderão levar uma das menções seguintes:«Art. 251 gegeben», «Application art. 25.1», «Applicazione art. 25.1», «Art. 25(1) satisfied», «Art. 25.1 opfyldt», «Art. 25.1 tillamplig», «25.1 artiklaa sovellettu», «25.1 gr.
fullnaegt», «Art. 25.1 oppefyllt», «Cumprido art. 25.1».
Estas menções são autenticadas, no que respeita aos certificados de circulação, pela aposição do carimbo utilizado pela repartição aduaneira competente.
ARTIGO 21
As siglas bem como as menções referidas nos artigos 8, 13, 14 e 20 são apostas nas rubricas «Observações» do certificado.Entrada em vigor da presente Decisão 2. A presente Decisão do Conselho entrará em vigor na mesma data em que entrar em vigor a Decisão n.º 1 de 1973.
Depósito da presente Decisão 3. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(Ver documento original)
Decisão do Conselho Misto n.º 4 de 1973
(Adoptada na 8.ª Reunião Simultânea em 2 de Março de 1973)
Aplicação do artigo 4 e do Anexo B à Convenção
O Conselho Misto, tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6.º do Acordo, decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 4 de 1973 (ver nota *) será obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á às relações entre a Finlândia e as outras partes do Acordo.
2. Esta Decisão do Conselho Misto entrará em vigor na mesma data da entrada em vigor da Decisão do Conselho Misto com o n.º 1 de 1973.
3. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto desta decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 4 de 1973 encontra-se em anexo.
Decisão do Conselho n.º 4 de 1973 (Adoptada na 8.ª Reunião Simultânea em 2 de Março de 1973) Aplicação do artigo 4 e do Anexo B à Convenção (Regulamento 2) O Conselho, Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 e os parágrafos 1-b) e 4 do artigo 32 da Convenção, decide:
REGULAMENTO 2 RELATIVO ÀS REGRAS DE ORIGEM
Respeitantes à definição de noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (objectos postais).
ARTIGO 1
Os produtos originários conformes aos preceitos da parte I do Anexo B à Convenção que sejam objectos postais (incluindo as encomendas postais), constituindo remessas contendo apenas «produtos originários» e cujo valor não ultrapasse mil unidades de conta por remessa, beneficiam, quando importados num Estado Membro, do regime pautal da área ou do regime previsto no artigo 25-bis da parte I desse Anexo, mediante a apresentação de um formulário Eur. 2, cujo modelo se encontra junto.
ARTIGO 2
O formulário é preenchido pelo exportador na língua oficial de um Estado Membro ou em língua inglesa e em conformidade com as disposições de direito interno do Estado Membro de exportação. Se for manuscrita, deverá sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa. O formulário Eur. 2 tem duas folhas, cada uma do formato 210 mm x 148 mm e deve utilizar-se papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando no mínimo 64 g/m2. O formulário Eur. 2 pode ser fornecido destacável e em duas folhas.Os Estados Membros podem reservar-se o direito de imprimir formulários ou confiar a impressão a tipografias que tenham obtido a sua concordância. No último caso, é feita no formulário referência a tal facto. Além disso, cada folha deve ser provida da marca distintiva atribuída à tipografia aprovada, assim como um número de série destinado a individualizá-lo.
ARTIGO 3
Para cada objecto postal deve ser preenchido um formulário Eur. 2. Depois de ter preenchido e assinado as duas folhas do formulário, o exportador junta-as, no caso de remessa por encomenda postal, ao boletim de exportação. No caso de remessa por correio postal, o exportador fixa a folha 1 solidamente à remessa e insere a fl. 2 no interior da mesma.Estas disposições não dispensam os exportadores de cumprirem as restantes formalidades previstas nos regulamentos aduaneiros ou postais.
ARTIGO 4
1. Os Estados Membros admitem, como produtos originários beneficiando do regime pautal da área ou do regime previsto no artigo 25-bis da parte I do Anexo B à Convenção, sem necessidade de preencher um formulário Eur. 2, as mercadorias que constituam pequenas remessas destinadas a particulares, conquanto se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial, sempre que estas sejam declaradas como respondendo às condições requeridas e que não exista qualquer dúvida quanto a veracidade dessa declaração.2. São considerados como desprovidos de qualquer carácter comercial as importações que apresentem um carácter ocasional e que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo tais mercadorias traduzir, pela sua natureza e quantidade, qualquer intenção de ordem comercial. Além disso, o valor global de tais mercadorias não deve ser superior a 60 unidades de conta.
ARTIGO 5
Com vista a assegurar uma aplicação correcta da presente Decisão, os Estados Membros concordam em prestar assistência mútua uns aos outros, por intermédio das suas respectivas administrações aduaneiras, para a fiscalização da autenticidade e da regularidade das declarações dos exportadores que figuram nos formulários Eur.2.
ARTIGO 6
Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um formulário contendo dados inexactos, com o objectivo de atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime pautal da área ou do regime previsto no artigo 25-bis da parte I do Anexo B à Convenção.(ver documento original) Remissões do rosto (1) Indicar as Partes Contratantes ao acto no âmbito do qual se preencheu este formulário.
(2) Indicar as referências à verificação porventura já efectuada pela administração ou pelos serviços competentes.
Instruções referentes ao preenchimento do formulário Eur. 2 A. Só podem dar lugar ao preenchimento de um formulário Eur. 2 as mercadorias que no país de exportação satisfaçam as condições que regem os intercâmbios mencionados na casa 2. Estas disposições devem ser cuidadosamente estudadas antes do preenchimento do formulário.
B. Quer na etiqueta verde C 1, quer na declaração aduaneira C 2/CP 3 deve o exportador inscrever a menção «Eur. 2», seguida do número de série do formulário.
C. Depois de ter preenchido e assinado as duas folhas do formulário, deverá o exportador:
Juntar as referidas duas folhas ao boletim de expedição, no caso de se tratar de uma remessa por encomenda postal;
Ligar solidamente a folha 1 ao volume e inserir a folha 2 no interior do mesmo sempre que se trate de um envio por correio de correspondência.
Entrada em vigor da presente Decisão 2. A presente Decisão do Conselho entrará em vigor na mesma data em que entrar em vigor a Decisão n.º 1 de 1973.
Depósito da presente Decisão 3. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(Ver documento original)
Decisão do Conselho Misto n.º 5 de 1973
(Adoptada na 8.ª Reunião Simultânea em 2 de Março de 1973)
Aplicação do artigo 4 do Anexo B à Convenção
O Conselho Misto, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 5 de 1973 (ver nota *) é obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as outras Partes de Acordo.
2. A presente Decisão do Conselho Misto entra em vigor no dia em que entrar em vigor a Decisão do Conselho Misto n.º 1 de 1973.
3. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 5 de 1973 encontra-se em Anexo.
Decisão do Conselho n.º 5 de 1973 (Adoptada na 8.ª Reunião Simultânea em 2 de Março de 1973) Aplicação do artigo 4 do Anexo B à Convenção (Regulamento 3) O Conselho, Tendo em atenção o artigo 4 do Anexo B à Convenção, Tendo em atenção o parágrafo 5 do artigo 4 e os parágrafos 1-b) e 4 do artigo 32 da Convenção, decide:
REGULAMENTO 3 REFERENTE ÀS REGRAS DE ORIGEM
Acerca da anotação dos certificados A. W. 1 que figuram no Apêndice 6 da parte
I do Anexo B à Convenção
No caso de os produtos originários de um Estado Membro ou da Comunidade haverem sido importados antes de 1 de Abril de 1973 e terem utilizado no decurso de laborações ou de transformações em conformidade com as disposições do artigo 2 da parte I do Anexo B à Convenção, os certificados de circulação das mercadorias A. W.1 poderão ser concedidos até 31 de Dezembro de 1973 sem necessidade de apresentação dos certificados de circulação relativos aos referidos produtos, com a condição de as autoridades aduaneiras do país de exportação se terem assegurado de que tais produtos obedecem às disposições do título I da parte I deste Anexo.
Entrada em vigor da presente Decisão 2. A presente Decisão do Conselho entrará em vigor na mesma data em que entrar em vigor a Decisão n.º 1 de 1973.
Depósito da presente Decisão 3. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(Ver documento original) em língua inglesa
Decisão do Conselho Misto n.º 7 de 1973
(Adoptada na 11.ª Reunião Simultânea em 21 de Março de 1973)
Emenda do artigo 7 da Convenção
O Conselho Misto, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:1. A Decisão do Conselho n.º 7 de 1973 (ver nota *) é obrigatória também para a Finlândia e de aplicar nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.
2. A presente Decisão do Conselho Misto entrará em vigor no dia em que entrar em vigor a Decisão do Conselho Misto n.º 1 de 1973.
3. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 7 de 1973 encontra-se em anexo.
Decisão do Conselho n.º 7 de 1973 (Adoptada na 11.ª Reunião Simultânea em 21 de Março de 1973) Emenda do artigo 7 da Convenção O Conselho, Considerando a Decisão n.º 1 de 1973 que introduz novas disposições em matéria de origem e de draubaque, Tendo em atenção o parágrafo 3 do artigo 7 da Convenção, decide:
1. As palavras «Anexo B», mencionadas nos parágrafos 1, 2 e 5 do artigo 7 da Convenção, são substituídas por: «parte II do Anexo B».
2. Um novo parágrafo é acrescentado ao parágrafo 5 do artigo 7 da Convenção, o qual é redigido da forma seguinte:
6. As disposições do presente artigo só se aplicam às mercadorias admitidas ao benefício do regime pautal da área em conformidade com as disposições da parte II do Anexo B.
3. A presente Decisão entra em vigor em 1 de Abril de 1973.
4. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.