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Aviso 101/2016, de 6 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento Lagoa Investe - Regulamento de Apoio e Incentivo a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal

Texto do documento

Aviso 101/2016

Cristina de Fátima Silva Calisto Decq Mota, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 21 de dezembro do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, o projeto de Regulamento Lagoa Investe - Regulamento de Apoio e Incentivo a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

21 de dezembro de 2015. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina Calisto Decq Mota.

Projeto de Regulamento Lagoa Investe

Regulamento de Apoio e Incentivo a Iniciativas Económicas

de Interesse Municipal

Justificação de motivos

A promoção do desenvolvimento do concelho da Lagoa, por meio da dinamização da atividade económica, da captação de novos investimentos geradores de riqueza e de novos empregos, constitui um objetivo central numa estratégia global de desenvolvimento sustentado da Lagoa, assente em duas prioridades: na captação de novos investidores para o concelho e na valorização das infraestruturas já existentes, nomeadamente potenciando as infraestruturas criadas no Tecnoparque da Lagoa, que representam uma mais-valia na atração de investimento na valorização estratégica do concelho da Lagoa, na ilha de São Miguel.

O concelho da Lagoa dispõe duma rede viária adequadamente estruturada, que permite um rápido acesso às infraestruturas portuárias e aeroportuárias que servem a ilha de São Miguel, permitindo-lhe uma inigualável competitividade em matéria de acessibilidades, dispondo, ainda, de zonas já infraestruturadas destinadas à instalação de novos investimentos, que interessa rentabilizar.

A sua proximidade geográfica a Ponta Delgada, o maior concelho dos Açores, assegura-lhe um potencial de crescimento económico, que deve ser traduzido numa opção clara de captação de investimento estruturante que potencie o seu desenvolvimento endógeno, em especial na área do comércio, serviços, equipamentos, turismo e lazer e indústria tecnológica e do conhecimento, que devem constituir as apostas de referência, aliadas a uma forte preocupação ambiental, de crescimento sustentável.

O Município da Lagoa, assumindo como prioridade uma política de estímulo à economia e de desenvolvimento económico de todo o concelho, adota o presente regulamento, que tem um caráter estruturante no apoio e incentivo a iniciativas económicas de interesse local, geradoras de novos investimentos, de mais emprego e de reforço da coesão entre as diversas parcelas que compõem o território do concelho.

Os projetos apresentados à Câmara Municipal ao abrigo do Lagoa Investe serão apreciados pelo Gabinete de Competitividade e Desenvolvimento Económico, a funcionar na dependência direta do Vereador com o pelouro do desenvolvimento local.

As opções assumidas no Lagoa Investe visam estimular as iniciativas económicas de relevante interesse municipal, bem como investimentos geradores de emprego, em particular de emprego jovem, através da utilização dos instrumentos legais e fiscais ao dispor do Município, promovendo um desagravamento fiscal e uma redução dos custos de investimento privado, compatíveis com a capacidade financeira do Município e com o equilíbrio das contas públicas.

O Lagoa Investe proporciona aos eventuais investidores um quadro de referência estável ao nível dos incentivos ao investimento e da fiscalidade municipal, refletindo as opções municipais em matéria de investimento.

Na ponderação dos custos e benefícios da aplicação do Lagoa Investe, há a considerar uma diminuição potencial máxima de receitas, para o triénio 2016-2018 estimada em 459.305,27(euro), a que corresponde uma diminuição de receitas no valor de 346.092,66(euro) relativas ao IMI e 113.212,61(euro) relativas a taxas municipais de licenciamento.

A esta diminuição de receitas, contrapõe-se, no horizonte temporal de três anos, a expectativa de investimentos diretos no Tecnoparque da Lagoa no montante de 38 milhões de euros, os quais poderão gerar, direta ou indiretamente, no mínimo 300 postos de trabalho.

Na área do turismo, o potencial de investimento é estimado em 17,5 milhões de euros nas áreas geográficas identificadas no presente regulamento.

O investimento na área turística poderá gerar a criação direta e indireta de 125 postos de trabalho, numa atividade de mão-de-obra intensiva.

A Câmara Municipal da Lagoa deu cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 4.º da Lei 24/98, de 26 de maio.

O projeto do presente regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do CPA.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), o), u) e ff), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Lagoa, sob proposta da Câmara Municipal da Lagoa, aprova o Lagoa Investe - Regulamento de Apoio e Incentivo a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal.

Artigo 1.º

(Lei Habilitante)

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), o), u) e ff), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

(Objeto)

O presente regulamento estabelece o regime de concessão de apoios a iniciativas económicas de interesse municipal por parte do Município da Lagoa.

Artigo 3.º

(Âmbito)

1 - As disposições deste regulamento aplicam-se a iniciativas empresariais, de natureza pública ou privada, que se instalem ou relocalizem no concelho da Lagoa.

2 - São elegíveis para apoio as iniciativas empresariais de interesse municipal, de natureza comercial, industrial e de serviços.

3 - São, igualmente, elegíveis para apoio as iniciativas empresariais de interesse municipal, de natureza turística.

Artigo 4.º

(Natureza dos apoios)

Para além dos apoios previsto na Lei, no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município da Lagoa e noutros regulamentos municipais, os apoios aos investimentos consistem:

a) Na bonificação do preço do subarrendamento dos lotes urbanos integrados no Tecnoparque da Lagoa, freguesia do Rosário, e assinalados na planta constante do anexo I (encontra-se publicado no portal da Autarquia) ao presente regulamento;

b) Na emissão de parecer favorável para a atribuição de benefícios fiscais;

c) Na redução de taxas municipais;

d) Na agilização da apreciação dos processos de licenciamento, através do Gabinete de Apoio ao Investimento.

Artigo 5.º

(Iniciativas empresariais de interesse municipal)

São consideradas de interesse municipal as iniciativas económicas que obtenham essa declaração por parte da Câmara Municipal e que tenham por objeto a promoção e a realização de atividade económica da qual resulte desenvolvimento para o concelho da Lagoa, nomeadamente:

a) Que sejam relevantes para o desenvolvimento sustentado do concelho da Lagoa;

b) Que contribuam para a criação de postos de trabalho;

c) Que contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;

d) Que se insiram nas áreas do turismo e lazer, ambientais, tecnológicas ou da saúde;

e) Que sejam inovadoras.

Artigo 6.º

(Condições de elegibilidade)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são elegíveis as candidaturas que obtenham a declaração de interesse municipal - DIM - e cujos promotores, à data da candidatura, satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais ou cooperativas;

b) Estejam legalmente constituídas e cumpram as normas legais e regulamentares para o exercício da sua atividade;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições devidas à Segurança Social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou em que se situe o estabelecimento principal;

d) Tenham a sua situação tributária relativamente a dívidas por impostos ou outros tributos devidos ao Estado português ou ao Estado de que sejam nacionais ou em que se situe o estabelecimento principal;

e) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos, taxas ou outros tributos perante o Município da Lagoa;

f) Não estejam insolventes, em processo de liquidação ou de cessação de atividade, nem terem os respetivos processos em curso;

g) Disponham de contabilidade organizada;

Artigo 7.º

(Candidaturas e declaração de interesse municipal)

1 - A Câmara Municipal da Lagoa aprecia e delibera sobre as candidaturas a investimentos de interesse local, sob parecer dos seus serviços, o qual deve propor os benefícios a conceder.

2 - A Câmara Municipal decide no prazo máximo de trinta dias, a contar da apresentação da candidatura.

3 - As candidaturas são apresentadas em formulário próprio a aprovar pela Câmara Municipal e podem ser submetidas por via eletrónica.

4 - As candidaturas são instruídas com os seguintes documentos:

a) Declaração de conhecimento e aceitação do presente regulamento, de modelo constante do anexo II (encontra-se publicado no portal da Autarquia);

b) Certidão permanente do registo comercial ou senha de acesso à certidão permanente;

c) Declaração de início de atividade;

d) Cópia do contrato promessa relativo ao imóvel objeto do investimento, a qual é dispensada no caso de subarrendamento ao Município da Lagoa de lote urbano na área identificada no anexo I encontra-se publicado no portal da Autarquia), sendo substituído, neste caso, pela simples indicação do lote;

e) Declarações comprovativas da verificação das condições estabelecidas nas alíneas b),c) e d) do artigo 6.º;

f) Estudo de viabilidade económica;

g) Cópia dos cartões de cidadão dos administradores ou gerentes.

5 - O investimento não pode estar concluído fisicamente e financeiramente à data da apresentação da candidatura.

Artigo 8.º

(Contrato de concessão de apoios Lagoa Investe)

1 - Os apoios previstos neste regulamento são concedidos mediante deliberação da Câmara Municipal e constam de contrato a outorgar entre o Município da Lagoa e o promotor do investimento.

2 - A aprovação da candidatura ao Lagoa Investe caduca se o contrato de concessão de apoios previsto no número anterior não for assinado no prazo de noventa (90) dias a contar da data da notificação da sua aprovação pela Câmara Municipal.

3 - No caso previsto no número anterior, o promotor do investimento fica impedido de apresentar nova candidatura antes de decorrido o prazo de um ano a contar do prazo previsto no número anterior.

Artigo 9.º

(Critérios para a concessão de apoios)

1 - Os apoios a conceder aos projetos de investimento, são atribuídos de acordo com os seguintes critérios:

1.1 - Critérios de avaliação

a) Investimento a realizar (IR) - 40 %:

i) (maior que) = 5.000.000,00 (euro) - 100 pontos

ii) (maior ou igual que) 3.000.000,00 (euro) e (menor que) 5.000.000,00 (euro) - 75 pontos

iii) (maior ou igual que) 2.000.000,00(euro) e (menor que) 3.000.000,00 (euro) - 50 pontos

iv) (maior ou igual que) 1.000.000,00(euro) e (menor que) 2.000.000,00 (euro) - 25 pontos

v) (menor que) 1.000.000,00 (euro) - 0 pontos

b) Número de postos de trabalho líquidos a criar durante os primeiros 5 anos e após a entrada em funcionamento do investimento (PT) - 35 %:

i) (maior ou igual que) 50 Postos de trabalho - 100 pontos

ii) (maior ou igual que) 30 e (menor que) 50 Postos de trabalho - 75 pontos

iii) (maior ou igual que) 10 e (menor que) 30 Postos de trabalho - 50 pontos

iv) (menor que)10 Postos de trabalho - 0 pontos

c) Prazo de realização do investimento (TRI) - 10 %:

i) (maior ou igual que) 3 Anos - 0 pontos

ii) (maior ou igual que) 2 Anos e (menor que)3 anos - 25 pontos

iii) (maior ou igual que) 1 Ano e (menor que)2 anos - 50 pontos

iv) (menor que)1 ano - 100 pontos

d) Sociedade comercial com sede no concelho da Lagoa (SCSC) - 5 %

i) Sociedade com sede no concelho da Lagoa - 100 pontos

ii) Sociedade com sede noutro concelho - 50 pontos

e) Jovens empresários (JE) - 10 %

i) Sociedade com a maioria ((maior que) 50 %) dos sócios com idade inferior a 35 anos - 100 pontos

ii) Sociedade com a maioria ((maior que) 50 %) dos sócios com idade superior a 35 anos - 50 pontos

2 - Os apoios a conceder aos projetos de investimento para empreendimentos de turismo de habitação e turismo no espaço rural são atribuídos de acordo com os seguintes critérios:

2.1 - Critérios de avaliação

a) Investimento a realizar (IR) - 40 %:

i) (maior que) = 1.000.000,00 (euro) - 100 Pontos

ii) (maior ou igual que) 500.000,00 (euro) e (menor que) 1.000.000,00 (euro) - 75 pontos

iii) (maior ou igual que) 200.000,00(euro) e (menor que) 500.000,00 (euro) - 50 pontos

iv) (maior ou igual que) 100.000,00(euro) e (menor que) 200.000,00 (euro) - 25 pontos

v) (menor que)100.000,00 (euro) - 0 pontos

b) Número de postos de trabalhos líquidos a criar durante os primeiros 5 anos e após a entrada em funcionamento do investimento (PT) - 25 %:

i) (maior ou igual que) 30 Postos de trabalho - 100 pontos

ii) (maior ou igual que) 20 e (menor que) 30 Postos de trabalho - 75 pontos

iii) (maior ou igual que) 5 e (menor que) 20 Postos de trabalho - 50 pontos

iv) (menor que)5 Postos de trabalho - 0 pontos

c) Prazo de realização do investimento (TRI) - 20 %:

i) (maior ou igual que) 3 Anos - 0 pontos

ii) (maior ou igual que) 2 Anos e (menor que)3 anos - 25 pontos

iii) (maior ou igual que) 1 Ano 2 (menor que)1 anos - 50 pontos

iv) (menor que)1 ano - 100 pontos

d) Sociedade comercial com sede no concelho da Lagoa (SCSC) - 5 %:

i) Sociedade com sede no concelho da Lagoa - 100 pontos

ii) Sociedade com sede noutro concelho - 50 pontos

e) Jovens empresários (JE) - 10 %:

i) Sociedade com a maioria ((maior que) 50 %) dos sócios com idade inferior a 35 anos - 100 pontos

ii) Sociedade com a maioria (((maior que) 50 %) dos sócios com idade superior a 35 anos - 50 pontos

3 - A emissão de parecer favorável do Município para a isenção ou redução do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) a cada candidatura depende da obtenção cumulativa de pontuação de 50 pontos nas alíneas a), b), c), d) e e) dos números anteriores e será calculado pela obtenção da pontuação de acordo com a seguinte fórmula;

3.1 - Pontuação (classificação final do projeto) = IR + PT + TRI + SCSC + JE

sendo que:

IR = 0,4* pontuação do subcritério

PT = 0,35* pontuação do subcritério

TRI = 0,1* pontuação do subcritério

SCSC = 0,05* pontuação do subcritério

JE = 0,1* pontuação do subcritério

3.2 - Pontuação (classificação final) no caso de projetos de investimento para empreendimentos de turismo de habitação e turismo no espaço rural = IR + PT + TRI + SCSC + JE

sendo que:

IR = 0,4* pontuação do subcritério

PT = 0,25* pontuação do subcritério

TRI = 0,20* pontuação do subcritério

SCSC = 0,05* pontuação do subcritério

JE = 0,1* pontuação do subcritério

4 - A emissão de parecer favorável para a isenção ou redução do IMI ou do IMT é determinada pelo somatório das classificações obtidas pela aplicação dos critérios referidos neste artigo.

Artigo 10.º

(Preço e prazo para o subarrendamento)

1 - O valor do metro quadrado para efeitos de subarrendamento anual dos lotes urbanos integrados no Tecnoparque da Lagoa e assinalados na planta constante do anexo I ao presente regulamento aos promotores de investimento que obtenham declaração de interesse municipal é fixado nos termos seguintes:

a) Projetos de investimento nas áreas tecnológicas ou da saúde - 0,5 (euro), ao ano, por metro quadrado de terreno;

b) Projetos de investimento em outras áreas - 2,5 (euro), ao ano, por metro quadrado de terreno;

2 - O valor do metro quadrado para efeitos de subarrendamento anual dos lotes urbanos integrados no Tecnoparque da Lagoa e assinalados na planta constante do anexo (encontra-se publicado no portal da Autarquia) ao presente regulamento aos promotores de investimento que não obtenham declaração de interesse municipal é fixado em 5 (euro), por ano, por metro quadrado.

3 - O valor de metro quadrado estabelecido nos números anteriores é atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação anual para a Região Autónoma dos Açores publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 - As candidaturas para subarrendamento dos lotes identificados nos números 1 e 2 são ordenadas pela respetiva ordem de entrada nos serviços da Câmara Municipal da Lagoa.

5 - Os contratos de subarrendamento têm a duração máxima permitida pelo contrato de arrendamento.

Artigo 11.º

(Benefícios fiscais)

1 - A emissão de parecer favorável do Município para a concessão pela Região Autónoma dos Açores de benefício fiscal na modalidade de isenção ou redução de IMI e de IMT para as candidaturas de interesse municipal, é efetuada nos termos deste regulamento e do disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2014/A, de 27 de junho.

2 - O parecer previsto no número anterior é emitido no âmbito do procedimento previsto Decreto Regulamentar Regional 9/2014/A, de 27 de junho.

Artigo 12.º

(Redução de taxas)

1 - As taxas de emissão (TE) e taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU), previstas no capítulo VII do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município da Lagoa, aprovado pela Assembleia Municipal, em 29 de novembro de 2011, são reduzidas, com dispensa da obtenção de declaração de interesse municipal, nas seguintes condições:

a) Em 20 % nas novas operações de loteamento e edificação de habitação coletiva;

b) Em 30 % nas edificações destinadas a comércio, indústria e serviços;

c) Em 30 % nas edificações destinadas a habitações unifamiliares.

d) Em 40 % nas edificações destinadas a atividades especialmente vocacionadas para o turismo;

e) Em 100 % nas edificações destinadas a empreendimentos de turismo nas áreas turísticas de Água de Pau e do Termo, definidas no artigo 68.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal da Lagoa, constante do Aviso 19009/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 23 de setembro de 2011 e a empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo de habitação nas áreas identificadas na planta constante do anexo III (encontra-se publicado no portal da Autarquia).

2 - Durante um período de três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, todas as operações urbanísticas a realizar na freguesia da Ribeira Chã e no lugar dos Remédios, freguesia de Santa Cruz, são isentas do pagamento de TE e TMU, com dispensa de obtenção de declaração de interesse municipal.

3 - Para beneficiarem da redução ou isenção de taxas previstas nos números 1 e 2 deste artigo, os beneficiários devem entregar nos serviços da Câmara Municipal da Lagoa as declarações previstas na alínea e) do artigo 6.º

4 - A TE e TMU devidas pelas operações urbanísticas de edificação destinadas a habitação coletiva, comércio e serviços no Tecnoparque da Lagoa, identificado na planta que consta do anexo II (encontra-se publicado no portal da Autarquia), são reduzidas em 50 %.

5 - O valor remanescente da TE e da TMU, operada a redução prevista no número anterior, é pago no ato da emissão do alvará de utilização.

Artigo 13.º

(Obrigações dos beneficiários)

Os beneficiários dos apoios concedidos aos investimentos de interesse municipal previstos neste regulamento obrigam-se a:

a) Manter o investimento por um período de 5 anos, contado da data da celebração do contrato de concessão de apoios;

b) Fornecer, anualmente, ao Município da Lagoa, documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais e para com a Segurança Social;

c) Cumprir todas as obrigações legais e regulamentares aplicáveis;

d) Prestar todas as informações solicitadas pelo Município da Lagoa necessárias à fiscalização, controlo e acompanhamento da execução do contrato de concessão de apoios, nomeadamente no cumprimento dos objetivos e pressupostos dos projetos e das condições prévias de suporte à obtenção dos benefícios aprovados pelo Município da Lagoa.

Artigo 14.º

(Renegociação do contrato)

1 - O contrato de concessão de apoios pode ser objeto de renegociação a pedido de qualquer um dos seus outorgantes, sempre que ocorram eventos que alterem substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.

2 - Qualquer alteração contratual, nos termos do número anterior, é sujeita ao processo de apreciação e deliberação previsto neste regulamento.

Artigo 15.º

(Resolução do contrato)

Há lugar à resolução do contrato de concessão de apoios nos seguintes casos:

a) Não cumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes do contrato de concessão de apoios ou do presente regulamento;

b) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou sobre elementos fornecidos na apresentação, apreciação ou acompanhamento da candidatura.

Artigo 16.º

(Efeitos da resolução do contrato)

1 - A resolução do contrato de concessão de apoios pelo Município da Lagoa, nos termos do disposto no artigo anterior, determina a perda total dos benefícios concedidos desde a data da sua aprovação e, ainda, a obrigação do beneficiário de, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo decorrido desde a data da verificação dos factos geradores do tributo, restituir, nos termos da lei, as importâncias atribuídas, acrescidas dos juros legais.

2 - Na falta de pagamento das importâncias devidas, no prazo estabelecido no número anterior, há lugar a procedimento executivo para a sua cobrança.

Artigo 17.º

(Interpretação do regulamento)

As dúvidas ou omissões relativas à interpretação ou aplicação do presente regulamento são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal da Lagoa.

Artigo 18.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor dez dias após a sua publicação através de edital, nos termos e para os efeitos previsto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

ANEXO I

[a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea a)]

(Planta do Tecnoparque)

(encontra-se publicada no portal da Câmara Municipal)

ANEXO II

[Declaração prevista no artigo 7.º, n.º 4, alínea a)]

Declaração

___(nome), estado civil, com residência na Rua ___, freguesia de ___, concelho de ___, portador do cartão de cidadão n.º___, válido até ___ e emitido por ___/pessoa coletiva e contribuinte fiscal ___, na qualidade de ___ (gerente/administrador) da sociedade comercial com a firma ___, pessoa coletiva n.º ___, com sede na Rua ___, freguesia de ___, concelho de ___, declara conhecer e aceitar o regulamento Lagoa Investe.

Data

Assinatura

ANEXO III

[a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, alínea e)]

(Planta)

(encontra-se publicada no portal da Câmara Municipal)

309214499

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2399741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 24/98 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Direito de Oposição. Dispõe sobre a titularidade desse Direito e as formas de como o mesmo poderá ser exercido.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-27 - Decreto Regulamentar Regional 9/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o regime dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores. Publica no anexo I as fórmulas a utilizar para efeitos da al. b) do n.º 1 do artigo 3.º e no anexo II a minuta do contrato de concessão de benefícios fiscais a celebrar entre a Região Autónoma dos Açores e o promotor do projeto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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