A Sociedade AERO VIP - Companhia de Transportes e Serviços Aéreos, S. A., com sede no Hangar 3, Aeroporto Municipal de Portimão, Montes de Alvor, Freguesia de Alvor, Concelho de Portimão, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 8844/2007, de 9 de Março de 2007, publicado no Diário da República, n.º 94 de 16 de Maio de 2007.
Tendo esta empresa requerido uma alteração da referida licença e estando cumpridos todos os requisitos exigidos para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho Directivo do INAC, I. P., conforme subalínea iii) da alínea d) do n.º 2.2, do Despacho 9090/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 60, de 26 de Março de 2008, o seguinte:
1 - São alteradas as alíneas c) e d) da Licença de Transporte Aéreo da empresa AERO VIP - Companhia de Transportes e Serviços Aéreos, S. A., as quais passam a ter a seguinte redacção:
c) Quanto ao equipamento:
Uma aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 10 000 kg e capacidade de transporte até 20 passageiros;Duas aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 5 700 kg e capacidade de transporte até 20 passageiros;
Duas aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 2 750 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros;
d) A presente licença deverá ser revista em 2013.
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.
31 de Agosto de 2008. - O Vice-Presidente, João Confraria.
ANEXO
1 - A empresa AERO VIP - Companhia de Transportes e Serviços Aéreos, S. A., é titular de uma Licença de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração:
Transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica:
Cumprimento estrito das áreas definidas no certificado de operador aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
Uma aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 10 000 kg e capacidade de transporte até 20 passageiros;Duas aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 5 700 kg e capacidade de transporte até 20 passageiros;
Duas aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 2 750 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros;
d) A presente licença deverá ser revista em 2013.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.