Considerando que as escolas são lugares privilegiados para o funcionamento das assembleias eleitorais;
Considerando que tem de se efetuar com uma antecedência mínima a preparação e adaptação das salas dos estabelecimentos de ensino;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de maio.
Determina-se:
1 - A utilização das instalações escolares para o funcionamento das assembleias ou secções de voto da eleição do Presidente da República deve ser solicitada pelas entidades competentes, através do respetivo presidente da câmara municipal.
2 - O presidente da câmara municipal solicita as instalações às seguintes entidades:
a) Aos diretores, ou a quem as suas vezes fizer, para cedência dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Aos respetivos órgãos de administração e gestão, se se tratar de estabelecimentos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do secundário.
3 - A cedência dos estabelecimentos de instituições do ensino superior, incluindo as de ensino universitário e de ensino politécnico, deve ser solicitada aos órgãos de gestão das respetivas instituições, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
4 - A solicitação referida no n.º 2 do presente despacho não pode prejudicar o normal funcionamento das atividades dos estabelecimentos de ensino.
5 - A afetação das instalações, nos termos dos números anteriores, deve, sempre que possível, limitar-se ao dia da respetiva votação, ao dia anterior, para preparação da montagem das estruturas necessárias ao ato eleitoral, e ao dia seguinte, para as operações de desmontagem e limpeza.
11 de dezembro de 2015. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa. - 22 de dezembro de 2015. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 29 de dezembro de 2015. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.
209231792