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Despacho 24729/2008, de 3 de Outubro

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Sumário

Reconhece que os donativos concedidos pela REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., no âmbito do contrato plurianual estabelecido para os anos de 2006 e 2007 com a QUERCUS - Associação de Conservação da Natureza, número de identificação de pessoa colectiva 501736492, para a realização do projecto ECOCASA, que foi considerado de superior interesse ambiental, podem usufruir de benefícios fiscais.

Texto do documento

Despacho 24729/2008

Nos termos da alínea c) do n.º 1, do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos pela REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., número de identificação de pessoa colectiva 507866673, no âmbito do contrato plurianual estabelecido para os anos de 2006 e 2007 com a QUERCUS - Associação de Conservação da Natureza, número de identificação de pessoa colectiva 501736492, para a realização do projecto ECOCASA, que foi considerado de superior interesse ambiental, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.

24 de Setembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/03/plain-239785.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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