Portaria 408/73, de 9 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 136/1973, Série I de 1973-06-09.
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Data:
1973-06-09
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Fixa os tempos mínimos, contados a partir da data da promoção a segundo-tenente, necessários para a promoção a capitão-de-mar-e-guerra e a capitão-de-fragata.
Portaria 408/73
de 9 de Junho
Considerando que a estrutura da classe de fuzileiro dos oficiais da Armada exige que sejam modificados os tempos mínimos fixados para promoção aos postos de capitão-de-mar-e-guerra e de capitão-de-fragata da mesma classe;
Ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 148.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que até 1 de Janeiro de 1976 os tempos mínimos, contados a partir da data da promoção a segundo-tenente, necessários para a promoção a capitão-de-mar-e-guerra e a capitão-de-fragata, da classe de fuzileiros, sejam, respectivamente, de onze e de nove anos.
Ministério da Marinha, 29 de Maio de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/09/plain-239733.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/239733.dre.pdf .
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