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Decreto-lei 297/73, de 9 de Junho

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Sumário

Eleva para 1431250 contos o montante máximo dos empréstimos a contrair pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante, fixado no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 228/71, de 28 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 297/73

de 9 de Junho

Pelo Decreto-Lei 228/71, de 28 de Maio, foi fixado em 731250 contos o montante máximo dos empréstimos a contrair pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante até 31 de Dezembro de 1973, para ocorrer a empreendimentos contemplados no III Plano de Fomento.

Dado que o limite máximo acima referido, baseado no programa geral de 1971-1973, é manifestamente insuficiente perante os programas anuais apresentados, designadamente o relativo a 1973, verifica-se a conveniência, tendo em atenção a política do Governo no referente a renovação, modernização e ampliação da frota de comércio nacional, em que seja aumentado o referido montante.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Elevado para 1431250 contos o montante máximo dos empréstimos a contrair pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante fixado no artigo 10.º do Decreto-Lei 228/71, de 28 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 30 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/09/plain-239730.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-28 - Decreto-Lei 228/71 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Mantém o Fundo de Renovação da Marinha Mercante até ao termo da execução do III Plano de Fomento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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