O Decreto-Lei 190/2008, de 25 de Setembro, aprovou uma linha de crédito com juros bonificados, destinada às empresas do sector da pecuária intensiva, que exerçam as actividades de avicultura, bovinicultura, cunicultura e suinicultura, no território continental, com o objectivo de disponibilizar meios financeiros para minimizar as dificuldades de tesouraria decorrentes da aquisição de factores de produção, cujos custos estão substancialmente agravados pelo aumento do preço das matérias-primas.
O artigo 5.º do referido decreto-lei estabelece que o montante individual de crédito a atribuir é concedido em função do número de animais de cada exploração e de valores unitários a fixar em despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, sob proposta do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) Assim, termos da alínea a), subalínea ii), do n.º 3 do despacho 5834/2008, de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 de Março de 2008, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 190/2008, de 25 de Setembro, determino o seguinte:
1 - São aprovados, pelo presente despacho, os valores unitários máximos de crédito a contratar nos empréstimos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 190/2008, de 25 de Setembro, para cada uma das actividades nele abrangidas, tendo em consideração os efectivos médios instalados na exploração.
2 - Os valores são os fixados no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 - O presente despacho produz efeitos à data de 26 de Setembro de 2008.
26 de Setembro de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira.
ANEXO
Montantes unitários máximos de crédito
(ver documento original)