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Resolução do Conselho de Ministros 145-A/2008, de 1 de Outubro

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Sumário

Suspende parcialmente, pelo prazo de cinco anos, o Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa, na área de implementação do Centro de Investigação da Fundação Champalimaud.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 145-A/2008

Um dos objectivos do Programa do XVII Governo Constitucional é o combate pelo desenvolvimento científico do País, como condição imprescindível para o progresso económico e social. No quadro das medidas adoptadas nesse sentido, o Governo pretende garantir a implementação do Projecto do Centro de Investigação da Fundação Champalimaud, sito na Avenida de Brasília, Doca de Pedrouços, na freguesia de Santa Maria de Belém, que se reconhece ser de excepcional interesse público nacional.

O Centro de Investigação da Fundação Champalimaud constituirá, na intenção manifestada pela Fundação Champalimaud, um local de investigação científica multidisciplinar transnacional e de referência no campo da biomedicina.

Nessa medida, garantirá as condições para que investigadores e académicos nacionais e estrangeiros desenvolvam projectos de excelência com aplicação clínica (prevenção, diagnóstico e tratamento), nas áreas das neurociências e da oncologia. O Centro disporá, igualmente, das mais modernas tecnologias para investigação biomédica, bem como das infra-estruturas necessárias a programas de mestrado e de doutoramento no campo da biomedicina.

É um projecto de significativo interesse para o País, que suscita já neste momento atenção na comunidade científica internacional, e a sua localização em Lisboa contribuirá para valorizar a cidade, quer pela qualidade do edifício projectado quer pela presença de um centro de excelência científica relevante para a agenda internacional da ciência. O desenvolvimento do projecto em causa permitirá a criação de cerca de 700 postos de trabalho, principalmente de cientistas e pessoal altamente qualificado.

Por outro lado, tendo em conta a sua localização, a implementação do Centro promoverá a relação dos cidadãos com o rio e o mar, abrindo ao público amplas zonas de fruição cultural e de lazer nos seus espaços, bem como de circulação pedonal através do empreendimento e ao longo da zona ribeirinha.

Entende-se, pois, justificado e especialmente adequado proceder à suspensão parcial do Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa, no que diz respeito ao n.º 5 do artigo 23.º e aos artigos 85.º e 86.º, na área de implantação do Centro de Investigação da Fundação Champalimaud, que consta de planta anexa, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, pelo prazo de cinco anos.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Lisboa.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:

1 - Suspender, pelo prazo de cinco anos, o n.º 5 do artigo 23.º e os artigos 85.º e 86.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 29 de Setembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2003, de 8 de Agosto, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2004, de 3 de Março, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2005, de 17 de Março, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Determinar a entrada em vigor da presente resolução no dia seguinte ao da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/01/plain-239678.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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