Considerando que, independentemente do indispensável esforço de melhoria da produtividade, um dos meios eficazes de alcançar o pretendido objectivo consistirá em garantir ao milho ultramarino colocado no continente e ilhas adjacentes um preço base estável, a aplicar durante um período de tempo suficientemente longo para incentivar os investimentos naquele sector e assegurar a sua rentabilidade;
Considerando a conveniência de, para além do referido preço base de garantia, beneficiarem os milhos seleccionados da concessão de um suplemento de preço, determinado, para cada colheita, em função das cotações do mercado internacional;
Ao abrigo do disposto no n.º 4.º da Portaria 20112, de 12 de Outubro de 1963, o Ministro do Ultramar e o Secretário de Estado do Comércio determinam:
1.º São fixados os seguintes preços base por quilograma, C. I. F., portos do continente e ilhas adjacentes, para o milho ultramarino, desensacado, das colheitas de 1973, 1974, 1975 e 1976:
Milhos seleccionados:
Amarelos ou brancos (dentados ou redondos):
Tipo n.º 1 ... 2$18 Tipo n.º 2 ... 2$13 Tipo n.º 3 ... 2$08 Milho mistura:
Tipo n.º 1 ... 1$90 Tipo n.º 2 ... 1$80 Milho refugo ... 1$70 2.º Quando o milho for embarcado a granel, os preços base sofrem uma redução de $022 por quilograma.
3.º Aos preços base fixados acrescem, para os milhos seleccionados da colheita de 1973, os seguintes suplementos de preço:
Tipo n.º 1 ... $14 Tipo n.º 2 ... $16 Tipo n.º 3 ... $20 Ministério do Ultramar e Secretaria de Estado do Comércio, 24 de Maio de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
Para ser publicado nos «Boletins Oficiais» dos Estados de Angola e Moçambique.