Fernando Paulo Ribeiro de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos do n.º 18, do Ponto I da Ordem de Serviço n.º I/158492/14/CMP, que, em reunião do Executivo Municipal de 24 de novembro de 2015, e por deliberação da Assembleia Municipal de 14 de dezembro de 2015, foram aprovadas as alterações ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de julho de 2000, que para os devidos efeitos legais a seguir se republica.
21 de dezembro de 2015. - O Diretor Municipal da Presidência, Fernando Paulo Sousa.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança
Capítulo I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Conselho Municipal de Segurança
O Conselho Municipal de Segurança do Porto, adiante designado por conselho, é urna entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre entidades que, na área do Município do Porto, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção e na garantia da inserção social e da segurança e tranquilidade das populações.
Artigo 2.º
Objetivos
São objetivos do conselho:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos na área do Município do Porto e participar em ações de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social na área do Município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportuno e diretamente relacionados com questões de segurança e inserção social.
Artigo 3.º
Competências
Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º compete ao conselho, no âmbito do Município do Porto, dar parecer sobre:
a) A evolução dos níveis de criminalidade;
b) Dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social;
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate a incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos afetos as atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica no âmbito do Município;
g) O acompanhamento e apoio as ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e a análise da incidência social do tráfico de droga;
h) As situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.
Capítulo II
Composição e Mesa
Artigo 4.º
Composição
1 - Integram o conselho:
a) O presidente da câmara municipal ou o seu representante nos termos da lei;
b) O ou os vereadores responsáveis pelos pelouros da Ação Social e Proteção Civil;
c) O presidente da assembleia municipal, ou o seu representante nos termos da lei;
d) Os presidentes das juntas de freguesia do Município do Porto, ou o seu representante nos termos da lei;
e) Um representante do Ministério Público;
f) Um representante da Polícia Judiciária do Porto, o comandante da Polícia de Segurança Pública (PSP) do Porto, o comandante da Guarda Nacional Republicana (GNR) do Porto e o dirigente da área do Porto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
g) O comandante da Polícia Municipal do Porto;
h) O comandante do Batalhão de Sapadores Bombeiros;
i) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
j) Um representante da União das Instituições Privadas de Solidariedade Social;
k) Um representante a designar por cada uma das seguintes instituições: CGTP-IN, UGT, Associação Empresarial de Portugal, Associação Comercial do Porto e Associação de Comerciantes do Porto;
l) Um representante do Ministério da Educação (Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares), na Região Norte;
m) Um representante do Ministério da Saúde, através da Autoridade de Saúde do Porto;
n) Um representante do Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, I. P.
o) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade, a designar pela assembleia municipal.
2 - Os membros do conselho podem ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades que os designarem, com exceção dos referidos na alínea o) do número anterior.
3 - O mandato dos membros do conselho designados pela assembleia municipal cessa com o fim do mandato da assembleia municipal que os designe, devendo, porém, manter-se em funções até à sua recondução ou substituição.
4 - Para além dos seus membros permanentes, o conselho poderá solicitar a presença de representantes de outras instituições cuja presença se revele de interesse em função da agenda de cada reunião.
5 - Os participantes convidados nos termos do número anterior assumem o estatuto de observador, sem direito a voto.
Artigo 5.º
Mesa
1 - Os trabalhos do conselho são dirigidos por uma mesa, a que presidirá o presidente da câmara municipal ou o seu substituto e que integrará dois secretários a eleger pelo conselho, de entre os seus membros, na sua primeira reunião;
2 - Compete ao presidente da mesa convocar as reuniões do conselho, fixar a respetiva ordem de trabalhos ouvidos os restantes membros da mesa, e dirigir os trabalhos;
3 - Compete aos secretários registar as presenças nas reuniões, verificar o respetivo quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, assegurar o expediente e que as atas sejam lavradas;
4 - Compete à mesa assegurar, em cada ano civil, a rotatividade dos presidentes de junta, segundo a ordem inicial estabelecida em sorteio.
Capítulo III
Funcionamento
Artigo 6.º
Periodicidade das Reuniões
O conselho reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que regularmente convocado para o efeito.
Artigo 7.º
Convocação das Reuniões Ordinárias
As reuniões são convocadas pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de vinte dias, constando da convocatória o dia, hora e local em que a reunião se realizará.
Artigo 8.º
Reuniões Extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, devendo o respetivo requerimento especificar o assunto que se pretende ver tratado.
2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos vinte dias seguintes à apresentação do requerimento para o efeito, mas sempre com a antecedência mínima de oito dias em relação a data da sua realização.
3 - Da convocatória, para além do dia, hora e local da sua realização, devem constar de forma especificada os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 9.º
Ordem do Dia
1 - Cada reunião terá uma Ordem do Dia, estabelecida pelo presidente, ouvidos os secretários, bem como um período de Antes da Ordem do Dia.
2 - O período de Antes da Ordem do Dia, que não poderá exceder sessenta minutos salvo deliberação, caso a caso, do conselho, destina-se à discussão e análise de quaisquer assuntos pertinentes às funções do conselho e não incluídos na Ordem do Dia.
3 - O presidente deve incluir na Ordem do Diatodos os assuntos que, para esse fim, lhe forem solicitados por qualquer membro do conselho, desde que se incluam na respetiva competência e a solicitação seja apresentada, por escrito, com a antecedência mínima de doze dias em relação a data de realização da reunião.
4 - A Ordem do Dia deve ser entregue a todos os membros do conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data de realização da reunião, acompanhada dos elementos necessários para deliberação.
Artigo 10.º
Quórum
O conselho funciona estando presente a maioria dos seus membros.
Artigo 11.º
Direitos e Deveres dos Membros
1 - Todos os membros do conselho têm o dever de participar nas respetivas reuniões e de elaborar os pareceres que lhes sejam cometidos e o direito de usar da palavra, apresentar propostas sobre as matérias em debate e a participar na elaboração de qualquer parecer.
2 - A palavra será concedida por ordem de inscrição.
Artigo 12.º
Deliberações
A mesa deve procurar que as deliberações sejam tomadas por consenso, sem o qual serão tomadas por maioria.
Capítulo IV
Pareceres
Artigo 13.º
Elaboração dos Pareceres
1 - Para o exercício das competências do conselho, os seus pareceres serão elaborados por um dos seus membros, designado pelo, presidente e com a anuência do próprio.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique e o conselho assim o delibere, poderão ser constituídos grupos de trabalho com o objetivo de apresentar um projeto de parecer.
3 - Qualquer membro do conselho pode participar na elaboração de qualquer parecer, designadamente através da apresentação de estudos, propostas e sugestões.
Artigo 14.º
Aprovação dos Pareceres
1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência em relação à data agendada para o seu debate e deliberação.
2 - Os pareceres, se for o caso, são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Se um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que dele conste o sentido em que votaram ou a sua declaração de voto.
4 - Os pareceres referidos no ponto anterior são remetidos à assembleia e à câmara municipais, para apreciação, e às autoridades de segurança com competência no território do município, para conhecimento.
Capítulo V
Atas
Artigo 15.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial nela se tiver passado, nomeadamente as presenças verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As atas serão postas à aprovação do conselho no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.
3 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade de um dos secretários, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.
4 - Qualquer membro ausente da reunião em que seja aprovada uma ata onde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode, posteriormente, requerer a junção à mesma de declaração sucinta sobre o assunto.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 16.º
Designação de Cidadãos
Compete ao presidente da assembleia municipal dirigir convite aos cidadãos designados para integrar o conselho, bem como solicitar às entidades referidas no artigo 4.º a indicação dos respetivos representantes.
Artigo 17.º
Posse
Os membros do conselho tomam posse perante a assembleia municipal.
Artigo 18.º
Apoio
Compete ao presidente da câmara municipal nos termos da lei, assegurar a instalação do conselho e à câmara municipal o apoio logístico necessário ao seu funcionamento.
Artigo 19.º
Regulamento
1 - A primeira reunião do conselho destina-se a apreciar e emitir parecer sobre este regulamento provisório e deve ocorrer no prazo, de noventa dias após a sua receção para o efeito.
2 - O parecer emitido é enviado a assembleia municipal.
3 - Na sua primeira reunião após a receção do parecer, a assembleia municipal discute e aprova o regulamento definitivo.
4 - O regulamento entra em vigor após aprovação na sua versão definitiva, devendo ser imediatamente publicado no boletim municipal.
5 - O regulamento pode ser revisto, a todo o tempo, pela assembleia municipal por sua iniciativa, nos termos regimentais, ou sob proposta do conselho.
6 - As dúvidas e/ou casos omissos que emirjam deste regulamento serão resolvidos por deliberação da assembleia municipal nos termos do n.º anterior.
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