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Aviso 14/2016, de 4 de Janeiro

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Sumário

Lista de antiguidade do Pessoal Docente em 31 de agosto de 2015

Texto do documento

Aviso 14/2016

Lista de antiguidade do pessoal docente

Nos termos do disposto do artigo 132.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril e republicado pelo Decreto-Lei 41/2012, de 21 de fevereiro, com a redação atual, torna-se público que foi afixada, para consulta, na sala dos professores da Escola Sede do Agrupamento a lista de antiguidade do pessoal docente com referência a 31 de agosto de 2015.

Os docentes dispõem de 15 dias úteis, a contar da publicação deste aviso no Diário da República, para apresentar reclamação ao dirigente máximo do serviço nos termos do artigo 191.º, conjugado com o artigo 188.º, n.º 2, al b), ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

14 de dezembro de 2015. - O Diretor, Renato Jorge Cruz Carneiro.

209201181

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2396651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto-Lei 41/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, bem como à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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