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Declaração de Rectificação 54/2008, de 1 de Outubro

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Sumário

Rectifica a Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, que procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 54/2008

Para os devidos efeitos se declara que a Lei 47/2008, de 27 de Agosto, que procede à quarta alteração à Lei 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 165, de 27 de Agosto de 2008, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º constante do texto da lei e da republicação, onde se lê «Procede à atribuição de cada eleitor» deve ler-se «Procede à alocação de cada eleitor».

No n.º 3 do artigo 29.º da republicação, onde se lê «As decisões das comissões recenseadoras relativas» deve ler-se «As decisões da DGAI relativas».

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2008. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/01/plain-239644.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-22 - Lei 13/99 - Assembleia da República

    Aprova a nova lei do recenseamento eleitoral e publica em anexo os modelos dos impressos nela previstos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 47/2008 - Assembleia da República

    Procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento. Republica a citada lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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