A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 633/71, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Fundo de Fomento de Exportação a tomar de arrendamento, cujas condições básicas estabelece, um prédio no World Trade Center, em Nova Iorque, para instalação de uma delegação.

Texto do documento

Decreto 633/71

de 31 de Dezembro

Considerando que o Fundo de Fomento de Exportação necessita instalar a sua delegação em Nova Iorque;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. - 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, é autorizado o Fundo de Fomento de Exportação a tomar de arrendamento um prédio, com aproximadamente 267 m2, no World Trade Center, em Nova Iorque, para instalação de uma delegação.

2. O arrendamento autorizado por este diploma será concluído nas seguintes condições básicas:

a) Renda - $ 18696,00 por ano, paga mensalmente, a partir da data do início da ocupação; a primeira mensalidade é paga, porém, antecipadamente;

b) Acréscimos - A renda básica está sujeita a alterações anuais, que são calculadas a partir das variações sofridas pelos impostos e salários, segundo um método de cálculo anexo ao respectivo contrato.

À renda básica há a acrescentar o custo do serviço de limpeza e o dos seguros exigidos pelas leis locais;

c) Prazo de contrato - O contrato é válido por um período de cinco anos, começando em 1 de Maio de 1972 e terminando em 30 de Abril de 1977.

Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho - Valentim Xavier Pintado.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/31/plain-239550.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda