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Decreto 633/71, de 31 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Fundo de Fomento de Exportação a tomar de arrendamento, cujas condições básicas estabelece, um prédio no World Trade Center, em Nova Iorque, para instalação de uma delegação.

Texto do documento

Decreto 633/71

de 31 de Dezembro

Considerando que o Fundo de Fomento de Exportação necessita instalar a sua delegação em Nova Iorque;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. - 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, é autorizado o Fundo de Fomento de Exportação a tomar de arrendamento um prédio, com aproximadamente 267 m2, no World Trade Center, em Nova Iorque, para instalação de uma delegação.

2. O arrendamento autorizado por este diploma será concluído nas seguintes condições básicas:

a) Renda - $ 18696,00 por ano, paga mensalmente, a partir da data do início da ocupação; a primeira mensalidade é paga, porém, antecipadamente;

b) Acréscimos - A renda básica está sujeita a alterações anuais, que são calculadas a partir das variações sofridas pelos impostos e salários, segundo um método de cálculo anexo ao respectivo contrato.

À renda básica há a acrescentar o custo do serviço de limpeza e o dos seguros exigidos pelas leis locais;

c) Prazo de contrato - O contrato é válido por um período de cinco anos, começando em 1 de Maio de 1972 e terminando em 30 de Abril de 1977.

Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho - Valentim Xavier Pintado.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/31/plain-239550.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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