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Decreto 628/71, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regula a entrega de subsídios do Estado, por conta de dotações destinadas à execução de planos de fomento, em empreendimentos a cargo dos organismos de coordenação económica.

Texto do documento

Decreto 628/71

de 31 de Dezembro

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936, encontram-se os organismos de coordenação económica autorizados a receber subsídios do Estado para fazer face a despesas incluídas em orçamento próprio devidamente aprovado;

Tornando-se necessário regular a entrega dos mesmos subsídios, por conta de dotações destinadas à execução de planos de fomento, em empreendimentos a cargo dos referidos organismos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único - 1. De conta das dotações do orçamento do Ministério da Economia para execução dos planos de fomento poderão ser anualmente concedidos subsídios, mediante despacho ministerial, ouvida a Comissão de Coordenação Económica, aos organismos de coordenação económica dependentes do referido Ministério, para serem por estes utilizados, nos termos legais aplicáveis, em realizações que, segundo aqueles planos, estejam a seu cargo mas devam ser financiadas pelo Orçamento Geral do Estado.

2. As entregas pelo Tesouro terão lugar segundo a estimativa das necessidades e com observância do regime de duodécimos, devendo as quantias não aplicadas em cada ano ser repostas nos cofres do Estado.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/31/plain-239526.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-08 - Decreto-Lei 26757 - Ministério do Comércio e Indústria

    Autoriza o Ministro a constituir organismos destinados a coordenar e a regular superiormente a vida económica e social nas actividades directamente ligadas aos produtos de importação e de exploração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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