de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Os artigos 175.º, 673.º, 708.º, § 8.º, e 792.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 175.º É privativa das câmaras municipais a competência para contrair empréstimos destinados a fazer face às necessidades da exploração ou do desenvolvimento dos serviços.
§ 1.º Não poderão ser contraídos empréstimos cujos encargos não tenham compensação suficiente no rendimento dos serviços.
§ 2.º Os empréstimos não contraídos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência sê-lo-ão por forma que o encargo efectivo deles resultante não exceda o que proviria da taxa de juro exigida por aquele estabelecimento, salvo tratando-se de empréstimos por prazo não superior a dez anos e que se destinem a custear novas instalações.
§ 3.º O disposto no § 1.º do artigo 673.º é aplicável aos empréstimos referidos neste artigo.
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Art. 673.º Os empréstimos dos corpos administrativos, quando não contraídos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, sê-lo-ão por forma que o encargo efectivo deles resultante não exceda o que proviria da taxa de juro exigida por aquele estabelecimento.
§ 1.º É permitido aos corpos administrativos caucionar o pagamento dos encargos respeitantes a empréstimos mediante quaisquer garantias especiais, incluindo, quando se trate de empréstimos contraídos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, a consignação da receita proveniente dos adicionais às contribuições directas do Estado.
§ 2.º A garantia a que se refere a parte final do parágrafo anterior só pode ser prestada com autorização do Ministro das Finanças.
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Art. 708.º ................................................................
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§ 8.º As Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto nunca receberão menos de 25 e 12,5 por cento do total, respectivamente.
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Art. 792.º São despesas do cofre privativo as respeitantes a:
1.º Comparticipação dos autuantes nas multas por transgressões aos regulamentos distritais de polícia;
2.º Instrução de processos de sindicância e de inquérito, bem como de processos disciplinares, incluindo as resultantes de deslocações, quando a sua instauração haja sido determinada pelo governador civil;
3.º Fardamentos destinados ao pessoal auxiliar;
4.º Utilização, conservação, reparação e aproveitamento de viaturas, incluindo os encargos com o arrendamento de imóveis destinados à arrecadação e guarda das mesmas viaturas;
5.º Comunicações, compreendendo as de instalação, aluguer e uso de postos telefónicos;
6.º Representação do governo civil;
7.º Publicidade e propaganda;
8.º Subsídios a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou a outras entidades, oficiais ou particulares;
10.º Gastos confidenciais ou reservados;
11.º Transporte, quando não possa ser utilizada a viatura automóvel afecta ao serviço do governo civil;
12.º Livros e respectivas encadernações;
13.º Aquisição, conservação, reparação, utilização e aproveitamento de outros móveis;
14.º Repatriação de indigentes para os respectivos concelhos, quando as juntas de freguesia não possam ocorrer a essas despesas.
§ único. Constituem ainda encargo do cofre privativo as despesas que, não tendo dotação estabelecida no Orçamento Geral do Estado nem estando, por lei, a cargo de outra entidade, sejam inerentes ao normal funcionamento da secretaria do governo civil ou ao desempenho das funções de governador civil, bem como todas as outras impostas por lei.
Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1972.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.