de 30 de Maio
Considerando que os lugares de médicos, veterinários e farmacêuticos da Guarda Nacional Republicana existentes nos quadros anexos ao Decreto-Lei 33905, de 2 de Setembro de 1944, nem sempre podem ser providos por oficiais do Exército daquelas especialidades;Considerando que é indispensável assegurar um funcionamento eficiente àqueles três ramos de serviço da Guarda Nacional Republicana;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os lugares de médicos, veterinários e farmacêuticos da Guarda Nacional Republicana existentes nos quadros anexos ao Decreto-Lei 33905, de 2 de Setembro de 1944, poderão, sempre que for necessário, ser preenchidos por civis possuidores das respectivas habilitações profissionais a contratar mediante proposta do comandante-geral.
Art. 2.º As remunerações dos contratados, nos termos do artigo anterior, serão liquidadas pela verba inscrita na rubrica «Pessoal dos quadros aprovados por lei», do orçamento da Guarda Nacional Republicana a remunerar os médicos, veterinários e farmacêuticos militares que por essa forma são substituídos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 17 de Maio de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.