Regulamento da CMVM n.º 4/2008
Deveres de informação de interesses a descoberto relevantes sobre acções O actual contexto dos mercados justifica a adopção de procedimentos especiais de supervisão e o estabelecimento de normas que impõem a prestação de informação à CMVM necessária para a implementação desses procedimentos especiais. Foi o caso, designadamente, da aprovação das recentes Instruções da CMVM n.os 1 e 2 de 2008 que se mantêm integralmente em vigor.
O presente regulamento surge na mesma linha de orientação, visando a obtenção de informação junto dos próprios investidores e intermediários financeiros em geral - e não apenas de membros de mercados a funcionar em Portugal.
Pretende-se assim obter informação sobre interesses económicos a descoberto que sejam relevantes - superiores a 0,25 % do capital social - e que respeitem a acções admitidas à negociação em mercado regulamentado: todas as acções de empresas financeiras e não financeiras que integrem o PSI 20. No primeiro caso esses interesses económicos são divulgados ao mercado em geral enquanto no segundo caso são apenas objecto de comunicação à CMVM.
Tomaram-se igualmente em consideração objectivos de harmonização de funcionamento dos mercados bem como a troca de informações com autoridades de supervisão congéneres.
Considerando a urgente necessidade de obtenção de informação de interesses económicos a descoberto relevantes sobre acções, o presente regulamento foi aprovado sem prévia consulta pública, embora tenha sido precedido de contactos com os restantes membros do Colégio de Reguladores da Euronext, com os quais se procura alinhar as presentes medidas a fim de evitar fenómenos de arbitragem regulatória. A adopção do presente regulamento revela-se não apenas necessária como também proporcional e adequada à tutela dos interesses públicos em causa.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 369.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários, o Conselho Directivo da CMVM aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Noção
1 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por interesse a descoberto relevante qualquer interesse económico detido pelo investidor ou intermediário financeiro decorrente da obrigação de entrega futura ou de efeito económico equivalente que seja igual ou superior a 0,25 % do capital social da sociedade emitente, independentemente da natureza desses interesses.2 - Constituem designadamente operações ou instrumentos dos quais resulte um interesse económico a descoberto:
a) Contrato de empréstimo tendo por objecto acções e valores mobiliários que dêem direito à sua subscrição, aquisição ou conversão, na parte utilizada;
b) Instrumentos financeiros derivados negociados em mercado;
c) Instrumentos financeiros derivados OTC, designadamente contratos de swap.
3 - Para efeitos do n.º 1 entende-se que os interesses económicos a descoberto são relevantes, quando do conjunto dos contratos e operações efectuadas pelo detentor ou por qualquer entidade com ele relacionada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, resultar uma posição líquida a descoberto, para toda e qualquer data futura, superior a 0,25 % do capital social da sociedade emitente das acções.
Artigo 2.º
Divulgação de interesses a descoberto relevantes 1 - Os investidores e intermediários financeiros que adquiram interesses a descoberto relevantes sobre acções das instituições financeiras admitidas à negociação em mercado regulamentado constantes do anexo a este regulamento comunicam esses interesses à entidade emitente das acções até ao final do dia subsequente ao da aquisição.2 - A entidade emitente das acções divulga a comunicação de imediato no sistema de difusão de informação da CMVM.
Artigo 3.º
Dever de comunicação de interesses a descoberto relevantes Os investidores e intermediários financeiros que adquiram interesses a descoberto relevantes sobre as acções referidas no artigo 2.º ou sobre acções que integrem a qualquer momento o índice PSI 20 comunicam à CMVM esses interesses até ao final do dia subsequente ao da aquisição.
Artigo 4.º
Conteúdo da comunicação
1 - As comunicações previstas nos artigos 2.º e 3.º incluem informação completa e detalhada sobre:a) A indicação do tipo de operações ou instrumentos dos quais resulte o interesse económico a descoberto, designadamente as referidas neste regulamento;
b) As entidades relacionadas com o investidor ou intermediário financeiro que directamente detêm o interesse económico.
2 - Além da referida no número anterior, as comunicações à CMVM incluem ainda a seguinte informação:
a) A identificação do detentor do interesse, incluindo número de contacto telefónico, e, se este for entidade colectiva, da pessoa responsável pela comunicação;
b) A entidade junto da qual a exposição seja mantida, se for o caso.
Artigo 5.º
Cessação do interesse a descoberto relevante 1 - O investidor ou intermediário financeiro detentor do interesse a descoberto relevante que deva ter sido objecto de comunicação nos termos do artigo 3.º comunica à CMVM a cessação desse interesse no dia seguinte àquele em que o seu interesse a descoberto descer abaixo do limiar dos 0,25 %.2 - Se o interesse económico incidir sobre as acções de instituições financeiras previstas no artigo 2.º, o investidor ou intermediário financeiro comunica também a sua cessação, no mesmo prazo, à entidade emitente que a divulga de imediato no sistema de difusão de informação da CMVM.
Artigo 6.º
Criadores de mercado
O presente regulamento não é aplicável a intermediários financeiros que actuem como criador de mercado das acções, previstas nos artigos 2.º e 3.º ou em valores mobiliários que dêem o direito à sua subscrição, aquisição ou conversão, ou que tenham efeito económico equivalente, relativamente a interesses a descoberto relevantes incidentes sobre essas acções e decorrentes dessa actividade de criador de mercado.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor dia seguinte ao da sua publicação.22 de Setembro de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo , Carlos Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.
ANEXO
Lista de instituições financeiras a que se refere o artigo 1.ºBanco Comercial Português.
Banco Espírito Santo.
Banco BPI.
Banif, SGPS.
Finibanco-Holding, SGPS.
Banco Santander.
Banco Popular Español.
Espírito Santo Financial Group.