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Aviso 199/2008, de 26 de Setembro

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Sumário

Torna público ter o Governo do Principado de Andorra efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 1 de Março de 2006, uma retirada parcial de declarações à Convenção sobre os Direitos das Crianças.

Texto do documento

Aviso 199/2008

Por ordem superior se torna público ter o Governo do Principado de Andorra efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 1 de Março de 2006, uma retirada parcial de declarações à Convenção sobre os Direitos das Crianças.

Notificação

The Secretary-General of the United Nations, acting in his capacity as depositary, communicates the following:

The above action was effected on 1 March 2006.

The declaration in question reads as follows:

"The Principality of Andorra will apply the provisions of articles 7 and 8 of the Convention without prejudice to the provisions of part ii, article 7, of the Constitution of the Principality of Andorra, concerning Andorran nationality.

Article 7 of the Constitution of Andorra provides that:

A Llei Qualificada shall determine the rules pertaining to the acquisition and loss of nationality and the legal consequences thereof. Acquisition or retention of a nationality other than Andorran nationality shall result in the loss of the latter in accordance with the conditions and limits established by law.

2 March 2006.»

Tradução

O Secretário-Geral das Nações Unidas, agindo na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:

A retirada parcial acima mencionada foi efectuada em 1 de Março de 2006.

A declaração em causa tem a seguinte redacção:

"B - O Principado de Andorra declara que aplicará as disposições constantes dos artigos 7.º e 8.º da Convenção, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do capítulo ii, 'Da nacionalidade de Andorra', da Constituição do Principado de Andorra.

O artigo 7.º da Constituição do Principado de Andorra estipula o seguinte:

1 - Uma Llei Qualificada determina as normas de aquisição ou de perda da nacionalidade, bem como todas as respectivas consequências jurídicas.

2 - A aquisição ou a conservação de uma nacionalidade diferente da nacionalidade de Andorra conduz à perda desta última nas condições e nos prazos estabelecidos pela lei.

2 de Março de 2006.»

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pelo Decreto 49/90, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 12 de Setembro de 1990, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 21 de Setembro de 1990, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro de 1990.

Direcção-Geral de Política Externa, 12 de Setembro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239381.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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