Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 55/2008, de 26 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Tratado entre o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa visando a Criação da Força de Gendarmerie Europeia (EUROGENDFOR), assinado em Velsen, na Holanda, em 18 de Outubro de 2007.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 55/2008

Aprova o Tratado entre o Reino de Espanha, a República Francesa, a República

Italiana, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa visando a Criação

da Força de Gendarmerie Europeia (EUROGENDFOR), assinado em Velsen, na

Holanda, em 18 de Outubro de 2007.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Tratado entre o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa visando a Criação da Força de Gendarmerie Europeia (EUROGENDFOR), assinado em Velsen, na Holanda, em 18 de Outubro de 2007, cujo texto, nas suas versões autenticadas em língua portuguesa, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 18 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

TRATADO ENTRE O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A

REPÚBLICA ITALIANA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS E A REPÚBLICA

PORTUGUESA VISANDO A CRIAÇÃO DA FORÇA DE GENDARMERIE EUROPEIA

(EUROGENDFOR).

O Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, e a República Portuguesa, doravante referidos como «Partes»:

Considerando a Declaração de Intenções Relativa à EUROGENDFOR, assinada em Noordwijk em 17 de Setembro de 2004;

Considerando o Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington em 4 de Abril de 1949;

Considerando a Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de Junho de 1945;

Considerando a Convenção entre os Estados Parte no Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das Suas Forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;

Considerando o Tratado da União Europeia, alterado pelo Tratado de Nice, assinado em 26 de Fevereiro de 2001;

Considerando a Acta Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, assinada em Helsínquia em 1 de Agosto de 1975;

Considerando o Acordo entre os Estados Membros da União Europeia Relativo ao Estatuto do Pessoal Militar e Civil Destacado nas Instituições da União Europeia, dos Quartéis-Generais e das Forças Que Poderão Ser Postos à Disposição da União Europeia no Âmbito da Preparação e da Execução das Operações Referidas no n.º 2 do artigo 17.º do Tratado da União Europeia, incluindo Exercícios, bem como do Pessoal Militar e Civil dos Estados Membros da União Europeia Destacado para Exercer Funções neste Contexto, assinado em Bruxelas em 17 de Novembro de 2003;

Contribuindo para o desenvolvimento da identidade europeia de segurança e defesa e para o reforço da política europeia de segurança e defesa;

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O objecto do presente Tratado é instituir a Força de Gendarmerie Europeia, que deverá ser operacional, pré-organizada, robusta e rapidamente projectável, constituída exclusivamente por elementos das forças policiais com estatuto militar das Partes, visando assegurar todas as funções policiais no âmbito das operações de gestão de crises.

2 - O presente Tratado define os princípios fundamentais relativos aos objectivos, ao estatuto e às modalidades de organização e de actuação da Força de Gendarmerie Europeia, doravante referida como EUROGENDFOR ou EGF.

Artigo 2.º

Princípios

O presente Tratado tem por base a aplicação dos princípios da reciprocidade e da repartição de custos.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente Tratado, a expressão:

a) EUROGENDFOR designa a força policial multinacional com estatuto militar composta por:

i) Um quartel-general permanente;

ii) Forças da EGF designadas pelas Partes, após a transferência de autoridade;

b) Quartel-General Permanente designa o Quartel-General Permanente multinacional, modular e projectável, sediado em Vicência (Itália). O papel e a estrutura do quartel-general permanente e o seu envolvimento numa operação são aprovados pelo CIMIN;

c) Pessoal do Quartel-General Permanente designa os elementos da força policial com estatuto militar, nomeados pelas Partes para o Quartel-General Permanente, bem como um número limitado de pessoal civil designado pelas Partes para apoiar de forma permanente o funcionamento do quartel-general permanente, em funções de assessoria ou apoio;

d) Forças da EGF designa os elementos das forças policiais com estatuto militar, nomeados pelas Partes para a EUROGENDFOR, para levar a cabo uma missão ou um exercício, após a transferência de autoridade, e um número limitado de outros elementos designados pelas Partes com funções de assessoria ou apoio;

e) Quartel-General da Força designa o quartel-general multinacional activado numa área de operação, com o objectivo de apoiar o Comandante da Força da EGF no exercício do comando e do controlo da missão;

f) Pessoal da EUROGENDFOR designa o pessoal do Quartel-General Permanente e os elementos das Forças da EGF;

g) CIMIN designa o Comité Interministerial de Alto Nível. É o órgão responsável pela tomada de decisões relativas à EUROGENDFOR;

h) Comandante da EGF designa o oficial, nomeado pelo CIMIN, para comandar o Quartel-General Permanente e, quando apropriado, as Forças da EGF;

i) Comandante da Força da EGF designa o oficial, nomeado pelo CIMIN, para comandar uma missão da EGF;

j) Estado de origem designa a Parte que contribui com forças e ou pessoal para a EUROGENDFOR;

k) Estado anfitrião designa a Parte em cujo território o Quartel-General Permanente está sediado;

l) Estado de acolhimento designa a Parte em cujo território as Forças da EGF se encontram estacionadas ou em trânsito;

m) Estado contribuinte designa um Estado que, não sendo Parte neste Tratado, participa nas missões e nas tarefas da EUROGENDFOR;

n) Membro(s) da família significa:

i) O cônjuge de um elemento do pessoal do Quartel-General Permanente;

ii) Qualquer outra pessoa que viva em união de facto registada com um elemento do pessoal do Quartel-General Permanente, com base na legislação do Estado de origem, desde que a legislação do Estado anfitrião considere as uniões de facto registadas como sendo equivalentes ao casamento e em conformidade com as condições estipuladas na legislação aplicável do Estado anfitrião;

iii) Os descendentes directos com idade inferior a 21 anos ou que sejam dependentes, bem como os do cônjuge ou companheiro(a), conforme definido na subalínea ii);

iv) Os familiares directos na linha ascendente que sejam dependentes, bem como os do cônjuge ou companheiro(a), conforme definido na subalínea ii).

CAPÍTULO II

Missões, empenhamento e projecção

Artigo 4.º

Missões e tarefas

1 - Em conformidade com o mandato de cada operação, actuando independentemente ou em conjunto com outras forças, a EUROGENDFOR deverá ter capacidade para assegurar todo o espectro de missões policiais, por via da substituição ou do reforço, durante todas as fases de uma operação de gestão de crise.

2 - As Forças da EGF poderão ser colocadas tanto sob autoridade civil como sob comando militar.

3 - A EUROGENDFOR poderá ser utilizada para:

a) Desempenhar missões de segurança e de ordem pública;

b) Monitorizar, aconselhar, orientar e fiscalizar a polícia local no seu trabalho quotidiano, incluindo a investigação criminal;

c) Levar a cabo a vigilância pública, a regulação do trânsito, o policiamento de fronteiras e o serviço geral de informações;

d) Desempenhar funções em matéria de investigação criminal, incluindo a detecção de infracções, a identificação dos infractores e a sua entrega às autoridades judiciais competentes;

e) Proteger as pessoas e os bens e manter a ordem em caso de alterações à ordem pública;

f) Ministrar formação aos elementos policiais, de acordo com os padrões internacionais;

g) Formar instrutores, designadamente através de programas de cooperação.

Artigo 5.º

Enquadramento das missões

A EUROGENDFOR poderá ser colocada à disposição da União Europeia (UE), bem como das Nações Unidas (ONU), da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras organizações internacionais ou de uma coligação ad hoc.

Artigo 6.º

Condições de empenhamento e de projecção

1 - As condições de empenhamento e de projecção da EUROGENDFOR, definidas pelo CIMIN caso a caso, deverão ser reguladas por um mandato específico para cada operação e ser objecto dos acordos necessários entre as Partes e a organização requerente.

2 - Para preparar as missões confiadas à EUROGENDFOR, as Partes poderão, sob direcção do CIMIN, estacionar e projectar as suas forças e pessoal no território das outras Partes.

3 - O estacionamento e a projecção no território de um terceiro Estado serão regulados por um acordo entre os Estados de origem e o terceiro Estado, especificando as condições de tal estacionamento e projecção, tendo em conta os princípios fundamentais do presente Tratado.

CAPÍTULO III

Aspectos institucionais e jurídicos

Artigo 7.º

CIMIN

1 - O CIMIN é composto por representantes dos competentes ministérios de cada Parte. A escolha dos representantes é uma responsabilidade nacional. Os detalhes específicos relativos à composição, à estrutura, à organização e ao funcionamento do CIMIN serão definidos por regras a adoptar pelo CIMIN.

2 - As decisões e as directivas do CIMIN são adoptadas por unanimidade.

3 - As atribuições gerais do CIMIN são as seguintes:

a) Exercer o controlo político da EUROGENDFOR, emitir orientações estratégicas e assegurar a coordenação político-militar entre as Partes e, quando apropriado, com os Estados contribuintes;

b) Nomear o Comandante da EGF e dar-lhe directivas;

c) Aprovar o papel e a estrutura do Quartel-General Permanente, bem como os critérios de rotação das posições chave do Quartel-General Permanente;

d) Nomear o Presidente do Conselho Financeiro e decidir sobre os critérios de rotação da sua presidência;

e) Monitorizar a implementação dos objectivos estabelecidos no presente Tratado;

f) Aprovar os objectivos e o programa de formação anuais, propostos pelo Comandante da EGF;

g) Decidir sobre:

i) A participação da EUROGENDFOR em missões;

ii) A participação dos Estados contribuintes em missões da EUROGENDFOR;

iii) Pedidos de cooperação formulados por terceiros Estados, organizações internacionais ou outros;

h) Elaborar o enquadramento das acções conduzidas pela EUROGENDFOR ou a pedido da UE, da ONU, da OSCE, da OTAN, de outras organizações internacionais ou de uma coligação ad hoc;

i) Definir o enquadramento para cada missão, quando apropriado em consulta com as organizações internacionais relevantes, nomeadamente:

i) A designação do Comandante da Força da EGF;

ii) O envolvimento do Quartel-General Permanente na cadeia de comando;

j) Aprovar a estrutura do Quartel-General da Força;

k) Orientar e avaliar as actividades da EUROGENDFOR em caso de projecção;

l) Decidir sobre a necessidade de celebração dos acordos de segurança referidos no n.º 3 do artigo 12.º 4 - O CIMIN aprova as principais medidas relativas aos aspectos administrativos do Quartel-General Permanente e da projecção da EUROGENDFOR, em particular o orçamento anual e outras questões financeiras, em conformidade com o capítulo x do presente Tratado.

5 - O CIMIN, de acordo com as suas directivas específicas:

a) Avalia o preenchimento das condições para adesão ao presente Tratado, em conformidade com o disposto no artigo 42.º, e encaminha a sua proposta às Partes para aprovação;

b) Decide sobre a atribuição do Estatuto de Observador, no âmbito da EUROGENDFOR, em conformidade com o disposto no artigo 43.º do presente Tratado;

c) Decide sobre a atribuição do Estatuto de Parceiro, no âmbito da EUROGENDFOR, em conformidade com o disposto no artigo 44.º do presente Tratado.

6 - As reuniões do CIMIN são realizadas de acordo com os regulamentos internos adoptados pelo CIMIN.

Artigo 8.º

Comandante da EGF

O Comandante da EGF desempenha as seguintes funções principais:

a) Comandar o Quartel-General Permanente e estabelecer as regras necessárias ao seu funcionamento;

b) Implementar as directivas recebidas do CIMIN;

c) Sob mandato expresso das Partes, através do CIMIN e em seu nome, negociar e celebrar os acordos ou protocolos técnicos necessários ao funcionamento adequado da EUROGENDFOR e à realização de exercícios ou operações em território de um terceiro Estado;

d) Adoptar todas as medidas necessárias, em conformidade com a legislação do Estado anfitrião, para manter a ordem e a segurança no interior das instalações e, quando necessário, no exterior das mesmas, com o consentimento prévio e a assistência das autoridades do Estado anfitrião;

e) Elaborar o orçamento dos custos comuns da EUROGENDFOR e, após o fecho do ano fiscal, elaborar o relatório final relativo às despesas da EUROGENDFOR do ano em questão;

f) Comandar as Forças da EGF, quando apropriado.

Artigo 9.º

Capacidade jurídica

1 - Para atingir os seus objectivos e executar as suas missões e tarefas previstas no presente Tratado, a EUROGENDFOR dispõe, no território de cada uma das Partes, de capacidade jurídica para celebrar contratos. Consequentemente, a EUROGENDFOR poderá comparecer em tribunal, quando necessário.

2 - Para os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo, a EUROGENDFOR será representada pelo Comandante da EGF ou por qualquer outra pessoa expressamente designada pelo Comandante da EGF para agir em seu nome.

3 - O Comandante da EGF e o Estado anfitrião poderão acordar que o Estado anfitrião aja, por sub-rogação, em todas as acções em que a EUROGENDFOR seja Parte perante os tribunais daquele Estado. Nesse caso, a EUROGENDFOR deverá reembolsar as despesas efectuadas.

CAPÍTULO IV

Instalações do Quartel-General Permanente

Artigo 10.º

Instalações cedidas pelo Estado anfitrião

1 - O Estado anfitrião compromete-se a fornecer gratuitamente à EUROGENDFOR as instalações do Quartel-General Permanente, necessárias à realização das suas missões. Estas instalações são identificadas num documento específico aprovado pelo CIMIN.

2 - O Estado anfitrião tomará todas as medidas adequadas a assegurar, ao Quartel-General Permanente, a disponibilidade dos serviços necessários, em particular a electricidade, a água, o gás natural, os serviços postais, os serviços de telecomunicações (telefone e telégrafo), a recolha de resíduos e a protecção contra incêndios. As condições relativas aos serviços de apoio prestados pelo Estado anfitrião serão adicionalmente especificadas nos protocolos de implementação entre as competentes autoridades das Partes.

Artigo 11.º

Autorização de acesso

Após a recepção de um pedido fundamentado, o Comandante da EGF deve autorizar os funcionários do serviço competente a inspeccionar, reparar, manter, reconstruir ou transferir instalações, redes eléctricas e canalizações da infra-estrutura do Quartel-General Permanente, desde que essas actividades não constituam obstáculo ao funcionamento normal e à segurança.

CAPÍTULO V

Protecção da informação

Artigo 12.º

Protecção da informação

1 - Os princípios básicos e os requisitos mínimos de protecção da informação ou material classificados deverão ser definidos num acordo de segurança entre as Partes.

2 - As Partes tomarão todas as medidas adequadas, em conformidade com as suas obrigações internacionais e a legislação e regulamentos nacionais, para proteger toda a informação ou material classificados, produzidos ou emitidos pela EUROGENDFOR.

3 - A troca de informação ou material classificados com terceiros Estados ou organizações internacionais deverá ser regulada por acordos de segurança específicos, que serão negociados, assinados e aprovados pelas Partes.

CAPÍTULO VI

Disposições relativas ao pessoal

Artigo 13.º

Respeito pela legislação em vigor

O pessoal da EUROGENDFOR e os membros das suas famílias devem respeitar a legislação em vigor no Estado anfitrião ou no Estado de acolhimento. Adicionalmente, o pessoal da EUROGENDFOR deve abster-se de levar a cabo quaisquer actividades incompatíveis com o espírito do presente Tratado, enquanto permanecer em território do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento.

Artigo 14.º

Entrada e permanência

No que respeita às normas relativas à imigração e às formalidades previstas na legislação que regula as condições de entrada e permanência, o pessoal do Quartel-General Permanente e os membros das suas famílias não se encontram sujeitos às normas aplicáveis a estrangeiros em vigor no Estado anfitrião.

Artigo 15.º

Aspectos jurídicos e médicos em caso de óbito

1 - Em caso de óbito de um elemento do pessoal militar ou civil, um representante do Estado de origem está autorizado a presenciar a autópsia, quando as autoridades do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento solicitem que esta seja realizada no âmbito de um processo judicial ou administrativo.

2 - As autoridades do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento deverão autorizar a trasladação dos restos mortais para o Estado de origem, de acordo com as normas aplicáveis em vigor no Estado anfitrião ou no Estado de acolhimento.

Artigo 16.º

Uniformes e armas

1 - O pessoal da EUROGENDFOR faz uso do uniforme de acordo com as respectivas normas nacionais. O Comandante da EGF pode estabelecer procedimentos específicos, quando apropriado.

2 - O pessoal da EUROGENDFOR pode deter, possuir e transportar armas, munições, outros sistemas de armas e explosivos, nos termos em que estejam autorizados a fazê-lo e em conformidade com a legislação do Estado anfitrião e do Estado de acolhimento.

Artigo 17.º

Cartas de condução

As cartas de condução militares emitidas por cada uma das Partes são igualmente válidas no território dos demais Estados Parte no presente Tratado, permitindo aos titulares a condução de todos os veículos da EUROGENDFOR na respectiva categoria, quando em serviço oficial.

Artigo 18.º

Assistência médica

1 - O pessoal da EUROGENDFOR e os membros das suas famílias beneficiam de assistência médica nas mesmas condições em que esta é garantida ao pessoal da mesma graduação ou de categoria equivalente do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento.

2 - Os cuidados médicos serão assegurados em conformidade com as modalidades definidas pelas autoridades competentes das Partes.

CAPÍTULO VII

Privilégios e imunidades

Artigo 19.º

Impostos e direitos alfandegários

1 - Quando utilizados para fins oficiais, os activos, os rendimentos e outros bens pertencentes à EUROGENDFOR estão isentos de qualquer tipo de tributação directa.

2 - A aquisição, por um valor substancial, de bens ou serviços, efectuada pela EUROGENDFOR para uso oficial, está isenta do imposto sobre o volume de negócios e de outras formas de tributação indirecta.

3 - A importação de bens e mercadorias necessários para uso oficial da EUROGENDFOR está isenta de direitos alfandegários e de outras formas de tributação indirecta.

4 - Os veículos da EUROGENDFOR, destinados a uso oficial, estão isentos de impostos relativos ao registo e circulação automóvel.

5 - As disposições dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo não se aplicam às Forças da EGF.

6 - A aquisição e a importação de combustíveis e de lubrificantes necessários ao uso oficial da EUROGENDFOR estão isentas de direitos alfandegários e de outros impostos indirectos. Esta isenção não se aplica às aquisições e às importações efectuadas pelas Forças da EGF no seu próprio território nacional.

7 - Os bens e as mercadorias adquiridos ou importados, e que se encontrem isentos ou que beneficiem do direito de reembolso, nos termos do presente artigo, apenas podem ser cedidos ou colocados à disposição de um terceiro, a título gratuito ou oneroso, de acordo com as condições definidas pela Parte que concede as isenções ou os reembolsos.

8 - Em todo o caso, não é concedida qualquer isenção à EUROGENDFOR por impostos e taxas que constituam pagamento de serviços de utilidade pública.

9 - Nenhuma isenção de taxas ou impostos, de qualquer natureza, pode ser concedida na aquisição de material e equipamentos militares.

Artigo 20.º

Privilégios individuais

1 - O pessoal da EUROGENDFOR mencionado na alínea c) do artigo 3.º, que não seja residente permanente ou nacional do Estado anfitrião, no momento da sua primeira chegada para desempenhar funções nesse Estado, pode - no prazo de um ano a partir do momento da sua primeira chegada e num máximo de duas remessas - importar do Estado da sua última residência ou do Estado da sua nacionalidade os seus bens e mobiliário pessoais, incluindo um veículo motorizado, com isenção de direitos alfandegários e de outros impostos indirectos, ou adquirir, isentos de imposto sobre o volume de negócios, tais bens por um valor substancial no Estado anfitrião.

2 - As disposições do n.º 1 do presente artigo apenas se aplicarão ao pessoal destacado pelo período mínimo de um ano.

3 - Para aplicação das disposições do presente artigo, o elemento do pessoal em causa deverá apresentar um requerimento às autoridades do Estado anfitrião, no prazo de um ano após a sua primeira chegada.

4 - Os bens que tenham sido importados livres de impostos ao abrigo do n.º 1 do presente artigo podem ser reexportados gratuitamente.

5 - Os veículos motorizados referidos no n.º 1 do presente artigo e os que se encontrem registados noutro Estado membro da União Europeia, até ao limite de um veículo por cada elemento do pessoal acima mencionado, estão isentos de impostos relativos ao registo e circulação automóvel, durante o período em que esse elemento se encontre em serviço no Estado anfitrião.

Artigo 21.º

Inviolabilidade das instalações, dos edifícios e dos arquivos

1 - As instalações e os edifícios da EUROGENDFOR são invioláveis no território das Partes.

2 - As autoridades das Partes não podem entrar nas instalações e nos edifícios, referidos no n.º 1 do presente artigo, sem o consentimento prévio do Comandante da EGF ou, quando aplicável, do Comandante da Força da EGF. Presume-se o consentimento em caso de catástrofe natural, de incêndio ou de qualquer outra ocorrência que exija medidas de protecção e socorro imediatas. Noutros casos, o Comandante da EGF ou, quando aplicável, o Comandante da Força da EGF, deverá ponderar seriamente um pedido de autorização, proveniente das autoridades das Partes, para entrar nas instalações e nos edifícios, sem prejuízo dos interesses da EUROGENDFOR.

3 - Os arquivos da EUROGENDFOR são invioláveis. A inviolabilidade dos arquivos estende-se a todos os registos, correspondência, manuscritos, fotografias, filmes, gravações, documentos, dados informáticos, ficheiros informáticos ou qualquer outro dispositivo de armazenamento de dados pertencente à EUROGENDFOR, ou na posse desta, independentemente do local onde se encontrem no território das Partes.

Artigo 22.º

Imunidade de execução

A propriedade e os fundos da EUROGENDFOR, bem como os bens que tenham sido colocados à sua disposição para fins oficiais, independentemente do local onde se encontrem e de quem seja o seu detentor, deverão beneficiar de imunidade relativamente a todas as medidas executivas em vigor no território das Partes.

Artigo 23.º

Aspectos relativos a comunicações

1 - As Partes tomarão todas as medidas razoáveis destinadas a assegurar a boa transmissão das comunicações oficiais da EUROGENDFOR.

2 - A EUROGENDFOR tem o direito de receber e transmitir mensagens encriptadas, bem como de enviar e receber correspondência e encomendas oficiais por correio ou em embalagens seladas, não podendo os mesmos ser abertos ou confiscados.

3 - As comunicações endereçadas à EUROGENDFOR, ou recebidas pela mesma, não podem ser objecto de intercepção ou interferência.

Artigo 24.º

Domicílio fiscal

No que respeita aos impostos sobre o rendimento e sobre o património, o pessoal do Quartel-General Permanente que estabeleça a sua residência no Estado anfitrião, apenas por motivos do exercício das suas funções ao serviço do Quartel-General Permanente, será considerado como mantendo o seu domicílio fiscal, para efeitos de impostos, no Estado de origem responsável pelo pagamento das remunerações devidas pelo serviço prestado no Quartel-General Permanente. A presente disposição aplica-se igualmente aos membros da família que não exerçam actividades profissionais ou comerciais no Estado anfitrião.

CAPÍTULO VIII

Disposições em matéria de jurisdição penal e disciplinar

Artigo 25.º

Jurisdição penal e disciplinar

1 - As autoridades do Estado de Origem terão o direito de exercer toda a jurisdição penal e disciplinar, que lhes é conferida pela legislação do Estado de origem, sobre o pessoal militar e civil, quando este último esteja sujeito à legislação aplicável a todas ou qualquer uma das forças policiais com estatuto militar do Estado de origem, em razão da sua projecção com aquelas forças.

2 - As autoridades do Estado anfitrião ou do Estado de origem terão o direito de exercer jurisdição sobre o pessoal militar e civil e os membros das suas famílias, relativamente às infracções cometidas nos respectivos territórios e que sejam puníveis pela legislação desse Estado.

3 - As autoridades do Estado de Origem terão o direito de exercer jurisdição exclusiva sobre o pessoal militar e civil, quando este último esteja sujeito à legislação aplicável a todas ou qualquer uma das forças policiais com estatuto militar do Estado de origem, em razão da sua projecção com aquelas forças, relativamente a infracções, incluindo as referentes à sua segurança, puníveis pela legislação do Estado de origem, mas não pela legislação do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento.

4 - As autoridades do Estado anfitrião e do Estado de acolhimento terão o direito de exercer jurisdição exclusiva sobre o pessoal militar e civil e os membros das suas famílias relativamente às infracções, incluindo as referentes à sua segurança, puníveis pela legislação do Estado de acolhimento, mas não pela legislação do Estado de origem.

5 - Nos casos de jurisdição concorrente, deverão aplicar-se as seguintes regras:

a) As autoridades competentes do Estado de origem deverão ter o direito de exercer prioritariamente a sua jurisdição sobre o pessoal militar e civil quando este último esteja sujeito à legislação aplicável a todas ou qualquer uma das forças policiais com estatuto militar do Estado de origem, em razão da sua projecção com aquelas forças, relativamente às:

i) Infracções exclusivamente contra o património ou segurança desse Estado, ou infracções unicamente contra as pessoas ou propriedade do pessoal militar ou civil desse Estado ou de um membro da sua família;

ii) Infracções resultantes de todo e qualquer acto ou omissão cometidos no exercício de serviço oficial;

b) No caso de qualquer outra infracção, as autoridades do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento deverão ter o direito de exercer prioritariamente a sua jurisdição;

c) Se o Estado com direito de exercer prioritariamente a sua jurisdição decidir não a exercer, deverá notificar, logo que possível, as autoridades do outro Estado. As autoridades do Estado com direito de exercer prioritariamente a sua jurisdição deverão examinar com espírito de boa vontade os pedidos de renúncia a esse direito, apresentados pelas autoridades do outro Estado, nos casos em que este último Estado considere que tal renúncia se reveste de particular importância.

6 - Para os efeitos do previsto nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, são consideradas como sendo infracções cometidas contra a segurança de um Estado:

a) Traição contra o Estado;

b) Sabotagem, espionagem ou violação de normas relativas a segredos de Estado ou a informações secretas relativas à defesa nacional desse Estado.

7 - As disposições do presente artigo não implicarão para as autoridades do Estado de origem qualquer direito de exercer jurisdição sobre os cidadãos nacionais do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento, ou que neles residam habitualmente, a menos que sejam elementos da força do Estado de origem.

Artigo 26.º

Auxílio judiciário mútuo

1 - As Partes deverão auxiliar-se mutuamente na detenção de elementos de uma força ou da sua componente civil ou de membros das suas famílias, no território do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento, bem como na apresentação dos mesmos à autoridade competente para exercer a jurisdição, em conformidade com as disposições supracitadas.

2 - As autoridades do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento deverão notificar prontamente as autoridades militares do Estado de origem sobre a detenção de qualquer elemento de uma força ou da sua componente civil ou de membros das suas famílias.

3 - A custódia de um elemento de uma força ou da sua componente civil sobre quem recaia uma acusação e sobre o qual o Estado anfitrião ou o Estado de acolhimento decida exercer o seu direito de jurisdição, deverá, se aquele elemento estiver à guarda do Estado de origem, manter-se com esse Estado até ser formalmente acusado pelo Estado anfitrião ou pelo Estado de acolhimento.

4 - As Partes deverão auxiliar-se mutuamente na realização de todas as investigações relativas às infracções, bem como na recolha e na produção de prova, incluindo a apreensão e, quando apropriado, a entrega dos objectos relacionados com a infracção. A entrega desses objectos pode, contudo, ser sujeita a devolução no prazo definido pela autoridade que procedeu à sua entrega.

5 - Nos casos de jurisdição concorrente, as Partes informar-se-ão reciprocamente sobre o andamento dado aos respectivos processos.

6 - As autoridades do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento deverão examinar com espírito de boa vontade os pedidos de auxílio das autoridades do Estado de origem, no sentido de penas privativas da liberdade decretadas pelas autoridades do Estado de origem serem executadas no território do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento, nos termos do presente artigo.

Artigo 27.º

Repatriamento, ausência e afastamento

1 - Quando um elemento do pessoal da EUROGENDFOR deixar de estar ao serviço da sua Força e não tenha sido repatriado, as autoridades do Estado de origem deverão notificar imediatamente as autoridades do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento e fornecer toda a informação considerada útil.

2 - As autoridades do Estado de origem deverão informar, igualmente, as autoridades do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento sobre qualquer ausência ilegal do serviço que exceda os 21 dias.

3 - Se o Estado anfitrião ou o Estado de acolhimento requerer o afastamento do seu próprio território de elementos do pessoal da EUROGENDFOR ou tenha sido emitida uma ordem de expulsão para elementos do pessoal da EUROGENDFOR ou membros das suas famílias, as autoridades do Estado de origem deverão acolhê-los no seu território, ou permitir que abandonem o território do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento.

CAPÍTULO IX

Responsabilidade por danos

Artigo 28.º Renúncia

1 - Cada uma das Partes renunciará a todos os pedidos de reparação contra qualquer outra Parte, por danos causados em bens de que é proprietária, no âmbito da preparação e execução de tarefas mencionadas no presente Tratado, incluindo exercícios, se tais danos:

a) Tiverem sido causados por pessoal da EUROGENDFOR, no exercício das suas funções no âmbito do presente Tratado; ou b) Resultarem da utilização de qualquer veículo, navio, aeronave, arma ou outro equipamento pertencente à outra Parte e utilizado ao seu serviço, desde que o veículo, o navio, a aeronave, a arma ou o equipamento causador do dano estivesse a ser utilizado no âmbito do presente Tratado ou que os danos tenham sido causados em bens que estivessem a ser utilizados no mesmo âmbito.

2 - Cada uma das Partes renunciará a todos os pedidos de reparação contra qualquer outra Parte, em caso de ferimentos ou morte de pessoal da EUROGENDFOR no exercício das suas funções oficiais.

3 - A renúncia mencionada nos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicará, no caso de o dano, o ferimento ou a morte resultarem de negligência grosseira ou conduta dolosa do pessoal de uma das Partes, caso em que a reparação pelo dano, ferimento ou morte será consequentemente da responsabilidade dessa Parte.

4 - Não obstante a excepção mencionada no n.º 3 do presente artigo, cada Parte renuncia aos pedidos de indemnização nos casos em que o dano seja inferior a um valor a ser definido pelo CIMIN.

Artigo 29.º

Danos causados a terceiros

1 - Em caso de danos causados a terceiros ou em bens pertencentes a terceiros por um elemento ou bem pertencente a uma das Partes, na preparação e execução das missões previstas no presente Tratado, incluindo exercícios, a reparação dos referidos danos será repartida entre as Partes, de acordo com o disposto nos acordos ou protocolos de implementação mencionados no artigo 45.º e em conformidade com as seguintes disposições:

a) Os pedidos de reparação serão apresentados, analisados e negociados ou decididos, em conformidade com a legislação e os regulamentos do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento, no que respeita aos pedidos de reparação decorrentes das actividades da EUROGENDFOR;

b) O Estado anfitrião ou o Estado de acolhimento poderão negociar ou decidir qualquer um dos referidos pedidos de reparação, sendo o pagamento dos montantes acordados ou decididos efectuado pelo Estado anfitrião ou pelo Estado de acolhimento, em euros;

c) Este pagamento, resultante de acordo ou de sentença proferida por tribunal competente do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento, ou a decisão definitiva de tribunal competente que recuse o pagamento, terá carácter definitivo e obrigatório para as Partes envolvidas;

d) Cada uma das indemnizações pagas pelo Estado anfitrião ou pelo Estado de acolhimento deverá ser comunicada aos Estados de origem envolvidos, juntamente com uma informação detalhada e uma proposta de repartição elaborada em conformidade com o presente artigo. Na falta de resposta no prazo de dois meses, a proposta de repartição será considerada como aceite.

2 - Contudo, se os referidos danos resultarem de negligência grosseira ou de conduta dolosa do pessoal de uma das Partes, os custos resultantes da sua reparação serão suportados exclusivamente por essa Parte.

3 - Nenhum elemento do pessoal da EUROGENDFOR será sujeito a qualquer procedimento visando a execução de sentença contra si proferida no Estado anfitrião ou no Estado de acolhimento, por uma situação resultante do desempenho de um serviço oficial.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade individual, no caso de danos causados a terceiros ou em bens pertencentes a terceiros, por uma pessoa ou bem pertencente a uma das Partes, fora do exercício de funções oficiais, os respectivos pedidos de reparação serão tratados do seguinte modo:

a) As autoridades do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento examinarão o pedido de reparação e avaliarão, de forma justa e equitativa, a indemnização devida ao requerente, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo a conduta do lesado, devendo elaborar um relatório sobre o assunto;

b) O relatório será remetido às autoridades do Estado de origem, que decidirão então, sem demora, se concedem um pagamento a título voluntário, e, nesse caso, em que montante;

c) Se for feita uma proposta de pagamento a título voluntário, e esta for aceite pelo requerente a título de reparação integral pelos danos sofridos, as autoridades do Estado de origem efectuarão elas mesmas o pagamento e notificarão as autoridades do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento da sua decisão e do montante pago;

d) O disposto no presente número não prejudica, em caso algum, a jurisdição dos tribunais do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento, em caso de interposição de uma acção contra o pessoal da EUROGENDFOR, a menos que ou até que tenha sido efectuado o pagamento correspondente à integral satisfação do pedido de reparação dos danos.

Artigo 30.º

Análise das circunstâncias

Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do presente Tratado, em caso de dúvida sobre se os danos foram causados ou não no exercício de funções oficiais, o CIMIN tomará uma decisão, após ter analisado o relatório circunstanciado elaborado pelo Comandante da EGF.

Artigo 31.º

Exercícios e operações

Em caso de um exercício ou de uma operação a realizar no território de um terceiro Estado, o método de distribuição das compensações entre as Partes e, quando apropriado, os Estados contribuintes pode ser especificado num acordo ad hoc que regule o exercício ou a operação.

Artigo 32.º

Peritos técnicos ou científicos

As disposições constantes dos capítulos viii e ix do presente Tratado aplicar-se-ão igualmente ao cidadão de uma das Partes, que, não sendo membro do pessoal militar ou civil, desempenhe uma missão específica de natureza técnica ou científica no âmbito da EUROGENDFOR e apenas durante o período dessa missão.

CAPÍTULO X

Disposições financeiras e relativas a direitos de propriedade

Artigo 33.º

Conselho Financeiro

1 - É criado um Conselho Financeiro, composto por um perito financeiro nomeado por cada uma das Partes.

2 - O Conselho Financeiro desempenha as seguintes funções:

a) Assessorar o CIMIN sobre assuntos financeiros e orçamentais;

b) Implementar os procedimentos financeiros, contratuais e orçamentais e propor, quando necessário, alterações à fórmula de repartição de custos, a submeter à aprovação do CIMIN;

c) Analisar o projecto de orçamento e o planeamento de despesas a médio prazo, propostos pelo Comandante da EGF e a submeter à aprovação do CIMIN;

d) Analisar o relatório anual relativo ao balanço final das despesas anuais elaborado pelo Comandante da EGF e assessorar o CIMIN quanto à sua adopção;

e) Em caso de emergência, aprovar despesas extraordinárias que não excedam 10 % da respectiva rubrica, por delegação do CIMIN. O Conselho Financeiro apresentará o respectivo relatório na reunião seguinte do CIMIN;

f) Resolver os litígios financeiros. Se o Conselho Financeiro não conseguir resolver o litígio, o assunto será remetido ao CIMIN para resolução;

g) Propor ao CIMIN a realização de auditorias aos custos comuns da EUROGENDFOR. O CIMIN determinará a forma como as auditorias deverão ser conduzidas.

3 - As regras de funcionamento do Conselho Financeiro e o calendário para apresentação, análise e aprovação do projecto de orçamento da EUROGENDFOR serão definidos em regras financeiras a aprovar pelo CIMIN.

Artigo 34.º

Despesas

1 - Existem três tipos de despesas referentes às actividades da EUROGENDFOR:

a) Custos comuns;

b) Despesas do Estado anfitrião relativas ao Quartel-General Permanente;

c) Despesas nacionais.

2 - Os diferentes tipos de despesas e a sua forma de financiamento serão definidos em regras financeiras da EUROGENDFOR a aprovar pelo CIMIN.

Artigo 35.º

Orçamento

1 - O orçamento anual dos custos comuns da EUROGENDFOR, calculado em euros, deverá compreender receitas e despesas.

2 - As despesas consistem, por um lado, nos custos de investimento e custos operacionais do Quartel-General Permanente e, por outro, nas despesas aprovadas pelas Partes relativas às actividades da EUROGENDFOR.

3 - As receitas resultam das contribuições das Partes, de acordo com os critérios a definir por estas nas regras financeiras da EUROGENDFOR.

4 - O exercício financeiro tem início a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.

Artigo 36.º

Auditorias

Visando assegurar as funções de auditoria perante os Governos nacionais e informar os respectivos parlamentos, de acordo com os correspondentes regimentos, os auditores nacionais podem obter toda a informação e analisar todos os documentos na posse do pessoal da EUROGENDFOR.

Artigo 37.º

Concursos públicos

1 - A EUROGENDFOR pode submeter contratos a concurso público de acordo com os princípios em vigor na União Europeia.

2 - As normas da União Europeia relativas a concursos públicos aplicam-se sob as seguintes condições:

a) O Comandante da EGF é a pessoa responsável por submeter os contratos a concurso público;

b) A decisão de adjudicação do contrato pode ser objecto de recurso, isento de custos, para o CIMIN, que decidirá no prazo máximo de um mês.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, estão excluídos de participar nos concursos públicos os candidatos que:

a) Forneçam bens ou serviços provenientes de um Estado com o qual uma das Partes não mantenha relações diplomáticas;

b) Directamente ou indirectamente prossigam objectivos que uma das Partes considere contrários aos seus interesses essenciais em matéria de segurança ou de política externa.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 38.º

Línguas

As línguas oficiais da EUROGENDFOR são as línguas oficiais das Partes. Uma língua de trabalho comum pode ser utilizada.

Artigo 39.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia entre as Partes relativa à interpretação ou à aplicação do presente Tratado será solucionada através de negociação.

Artigo 40.º

Emendas

1 - O presente Tratado poderá, a qualquer momento, e mediante proposta de uma Parte, ser objecto de revisão, com o acordo de todas as Partes.

2 - Qualquer emenda entrará em vigor nos termos previstos no artigo 46.º do presente Tratado.

Artigo 41.º Denúncia

1 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Tratado mediante notificação prévia, por escrito, ao depositário.

2 - A denúncia produzirá os seus efeitos 12 meses após a data de recepção da notificação de denúncia pelo depositário, ou, se for o caso, em data posterior especificada na notificação de denúncia.

Artigo 42.º

Adesão

1 - Qualquer Estado membro da União Europeia que possua uma força policial com estatuto militar poderá requerer ao CIMIN a adesão ao presente Tratado. Após receber a aprovação das Partes, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 5, alínea a), o CIMIN notificará o Estado requerente da decisão das Partes.

2 - A adesão será realizada através do depósito de um instrumento de adesão junto do depositário do Tratado, o qual deverá notificar cada uma das Partes, bem como o Estado aderente, da data de depósito do referido instrumento.

3 - Relativamente a qualquer Estado em nome do qual foi depositado um instrumento de adesão, o presente Tratado entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês após a notificação do depositário a todas as Partes.

Artigo 43.º

Estatuto de Observador

1 - Os Estados candidatos à União Europeia que possuam uma força policial com estatuto militar poderão requerer o Estatuto de Observador. Os Estados membros da União Europeia que tenham uma força policial com estatuto militar poderão igualmente requerer o Estatuto de Observador como primeiro passo para a adesão.

2 - O Estatuto de Observador confere o direito de destacar um oficial de ligação para o Quartel-General Permanente, em conformidade com as regras aprovadas pelo CIMIN.

Artigo 44.º

Estatuto de Parceiro

1 - Os Estados membros da União Europeia e os Estados candidatos à União Europeia que possuam uma força com estatuto militar e algumas competências policiais poderão requerer o Estatuto de Parceiro.

2 - O CIMIN definirá os direitos e deveres específicos dos parceiros.

Artigo 45.º

Acordos ou protocolos de implementação

O presente Tratado pode ser complementado por um ou mais acordos ou protocolos de implementação específicos.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente Tratado entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês após a notificação feita pelo depositário a todas as Partes do depósito do último instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 47.º

Depositário

O Governo da República Italiana será o depositário e notificará todos os Estados signatários e aderentes do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou denúncia.

Assinado em Velsen em 18 de Outubro de 2007, num único exemplar original nas línguas espanhola, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. O original será depositado junto do Governo da República Italiana. O Governo da República Italiana remeterá cópias certificadas a todas as Partes.

Pelo Reino de Espanha:

(ver documento original) Pela República Francesa:

(ver documento original) Pela República Italiana:

(ver documento original) Pelo Reino dos Países Baixos:

(ver documento original) Pela República Portuguesa:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/26/plain-239380.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239380.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda