de 22 de Dezembro
O actual regime de suprimento das faltas temporárias de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos não se tem mostrado eficiente quando ocorrem circunstâncias como as presentes, em que o elevado número de faltas a suprir tem criado para os serviços sérias dificuldades e originado atrasos, com manifesto prejuízo para a Administração e para os contribuintes.Avultam entre as causas desta anómala situação o carácter transitório da prestação de trabalho, resultando daí uma notória falta de interesse e do sentido de responsabilidade por parte do pessoal provisório; por outro lado, não parece aconselhável que continue a recrutar-se pessoal sem que mostre prèviamente a necessária aptidão para o exercício dessas funções, posto que, em regra, os candidatos já concursados, e devido à precariedade do cargo, se desinteressam da nomeação a título provisório.
Importa, pois, dar a estas formas de recrutamento um carácter de estabilidade, sem que daí advenha prejuízo para os servidores do quadro.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 65.º da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovada pelo Decreto 45095, de 29 de Junho de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 65.º A admissão de indivíduos prevista no artigo anterior será feita nos termos seguintes:
a) Para os lugares de aspirante e escriturário-dactilógrafo, ou que por lei devam ser providos em funcionários destas categorias, entre candidatos aprovados em concursos de ingresso nas categorias respectivas e pela ordem da lista correspondente;
b) Para os outros lugares, entre pessoas que disponham dos requisitos estabelecidos na lei para a nomeação efectiva.
§ único. Os indivíduos admitidos nos termos da alínea a) entram com a categoria de aspirante estagiário e escriturário de 2.ª classe, respectivamente, e manter-se-ão ao serviço quando se verificar a cessação dos motivos que originaram a admissão; se, neste caso, não couberem no número de vagas existentes serão considerados além do quadro e distribuídos, por despacho do director-geral, pelos serviços onde a sua actuação seja mais necessária e eficiente até ao ingresso no respectivo quadro, que será feito por ordem da entrada ao serviço, nos termos deste artigo.
Art. 2.º É revogado o artigo 67.º da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Art. 3.º (transitório) - 1. Os indivíduos que à data da publicação deste diploma desempenhem ou estejam autorizados a desempenhar provisòriamente funções de ajudantes de verificadores, aspirantes estagiários ou escriturários-dactilógrafos e os que, tendo exercido tais funções com boa informação, delas tenham sido dispensados há menos de cento e oitenta dias serão admitidos a um concurso extraordinário para efeitos da alínea a) do artigo 65.º da Organização, se não tiverem sido aprovados em concurso ordinário.
2. Os candidatos que no concurso extraordinário obtiverem aprovação serão incluídos, conforme a sua classificação, nas listas dos respectivos concursos normais em vigor e mantidos ao serviço até à sua nomeação definitiva.
3. Em caso de reprovação ou falta justificada ao concurso extraordinário, os candidatos que tiverem classificação não inferior a Bom poderão continuar ao serviço até a realização do próximo concurso ordinário.
4. Os que faltarem injustificadamente ao concurso extraordinário ou ao concurso ordinário e, bem assim, aqueles que neste último não obtiverem aprovação ficam automàticamente dispensados da prestação de quaisquer serviços.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.