de 21 de Dezembro
Sendo oportuno, no limiar do lançamento das grandes obras em que se encontra o Gabinete do Plano do Cunene, conceder-lhe um regime aduaneiro especial;Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. - 1. O Gabinete do Plano do Cunene, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 49203, de 25 de Agosto de 1969, beneficia em Angola da isenção de direitos de importação e demais encargos, incluindo os emolumentos gerais aduaneiros, em toda a maquinaria, aeronaves, veículos do tipo jeep e semelhantes e seus acessórios, material flutuante, utensílios, aparelhagem, materiais, combustíveis e lubrificantes e quaisquer outros elementos ou artigos importados para estudo, construção, conservação, exploração ou renovação dos seus empreendimentos ou serviços, sendo, porém, devido o selo do despacho.
2. É autorizada a importação temporária do equipamento, ferramentas, veículos e utensílios necessários às obras executadas pelo Gabinete, directamente ou por empreitada, devendo a sua reexportação ser feita até seis meses depois da data da recepção definitiva das obras, sendo isentas de emolumentos gerais aduaneiros a importação temporária e a reexportação.
3. Poderão deixar de ser reexportados os bens referidos no número anterior que tenham sido inutilizados na execução das obras, lavrando-se em tempo oportuno os respectivos autos de inutilização, que serão assinados pelos representantes do Gabinete e dos serviços das alfândegas, e, no caso de adjudicação, pelo adjudicatário.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.