A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 567/71, de 21 de Dezembro

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Sumário

Determina que o Serviço de Fardamento, criado no Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana pelo Decreto-Lei n.º 45343 de 7 de Novembro e 1963, passe a denominar-se Serviço de Intendência e define as respectivas atribuições.

Texto do documento

Decreto-Lei 567/71

de 21 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Serviço de Fardamento, criado no Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana pelo Decreto-Lei 45343, de 7 de Novembro de 1963, passa a denominar-se Serviço de Intendência.

Art. 2.º Ao Serviço de Intendência da Guarda Nacional Republicana compete o abastecimento de víveres, combustíveis, lubrificantes, fardamento, equipamento e material de intendência.

Art. 3.º O Serviço de Intendência criado pelo presente decreto-lei funcionará de acordo com as instruções a emitir pelo Comando-Geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/21/plain-239309.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-07 - Decreto-Lei 45343 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana

    Substitui pelo Serviço de Fardamento a Secção de Fardamento constante do quadro orgânico do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, anexo ao Decreto-Lei n.º 33905 de 2 de Setembro de 1944.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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