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Sumário

Torna públicos os textos em português, francês e flamengo do Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção Geral sobre Segurança Social entre a República de Portugal e o Reino da Bélgica.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que no dia 14 de Setembro de 1970 foi assinado em Lisboa o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção Geral sobre Segurança Social entre a República de Portugal e o Reino da Bélgica, cujos textos em português, francês e flamengo vão a seguir transcritos.

A Convenção a que se refere o presente Acordo foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 316/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 169, de 20 de Julho de 1971.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 5 de Novembro de 1971. - O Director-Geral-Adjunto, Manuel de Almeida Coutinho.

Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção

Geral sobre Segurança Social entre o Reino da Bélgica e a República de

Portugal, assinado em Lisboa, a 14 de Setembro de 1970.

Para aplicação da Convenção Geral sobre Segurança Social entre o Reino da Bélgica e a República de Portugal, as autoridades administrativas competentes belga e portuguesa estabeleceram, de comum acordo, as seguintes disposições relativamente às modalidades de aplicação da referida Convenção.

TÍTULO I

Aplicação dos artigos 6.º e 7.º da Convenção

Situação dos trabalhadores deslocados temporàriamente de um para outro país

ARTIGO 1.º

1) Quando os trabalhadores estejam ocupados num país que não seja o da sua residência habitual, por conta de uma entidade patronal que no país desta residência tenha um estabelecimento de que os interessados dependam normalmente e continuem sujeitos à legislação em vigor no país do seu lugar de trabalho habitual, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, § 1.º, alínea a), da Convenção, são aplicáveis as seguintes disposições:

1.º A entidade patronal e os interessados regularizam todos os assuntos relativos às suas contribuições de segurança social directamente com a instituição portuguesa em que o segurado esteja inscrito, por motivo dos serviços prestados à empresa que o desloca, quando o país do lugar de trabalho seja Portugal, e com o Office National de Sécurité Sociale, quando esse país seja a Bélgica;

2.º As instituições competentes do país do lugar de trabalho habitual enviam a cada interessado um certificado de modelo estabelecido de comum acordo, comprovando que continua sujeito ao regime de segurança social do mesmo país. O certificado deve ser apresentado pelo representante da entidade patronal no outro país, se existir tal representante, ou, em caso contrário, pelo próprio trabalhador.

Quando determinado número de trabalhadores saia simultâneamente do país do lugar de trabalho habitual para trabalhar em conjunto no outro país e regressar conjuntamente ao primeiro país, pode um único certificado abranger todos esses trabalhadores;

3.º Por ocupação de trabalhadores considerados no artigo 7.º, § 1.º, alínea a), da Convenção deve entender-se a duração previsível da ocupação do conjunto dos mesmos trabalhadores;

4.º Não pode ser invocada a circunstância de a ocupação dos trabalhadores ser de natureza sazonal para impedir a aplicação das regras fixadas nos precedentes n.os 1.º, 2.º e 3.º 2) Por instituições competentes no sentido de n.º 2.º do § 1.º, entende-se, na Bélgica, o Office National de Sécurité Sociale e, em Portugal, a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

Situação dos trabalhadores salariados, nacionais de um dos países, ocupados

nos postos diplomáticos ou consulares do mesmo no outro país.

ARTIGO 2.º

1) O direito da opção previsto no artigo 7.º, § 1.º, alínea d), da Convenção pode ser exercido dentro de seis meses a contar da data em que o trabalhador entrou ao serviço no posto diplomático ou consular ou ao serviço pessoal de agentes desse posto. Para os trabalhadores ocupados num posto diplomático ou consular ou por um agente do mesmo posto à data da entrada em vigor do presente Acordo, o prazo de seis meses corre a contar desta última data.

2) A opção produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que a escolha do interessado tenha sido notificada à instituição competente designada no parágrafo 3). Enquanto a opção não tiver efeitos, bem como na falta de opção, são aplicáveis as disposições do artigo 3.º da Convenção.

3) O trabalhador exerce o seu direito de opção notificando da sua escolha, por carta registada, o Office National de Sécurité Sociale ou a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, conforme opte pela aplicação da legislação belga ou pela aplicação da legislação portuguesa. O trabalhador deve informar imediatamente a entidade patronal.

4) Quando o trabalhador optar pela legislação do seu país de origem, a instituição designada no parágrafo 3) envia-lhe um certificado comprovativo de que está sujeito à sua legislação enquanto estiver ocupado no posto diplomático ou consular em causa, ou por um agente desse posto.

TÍTULO II

Disposições comuns a diversos riscos

ARTIGO 3.º

Para abertura do direito às prestações, a totalização dos períodos de seguro cumpridos em cada regime e dos períodos reconhecidos como equivalentes a períodos de seguro ao abrigo desses regimes efectua-se em conformidade com as seguintes regras:

1.º Aos períodos de seguro e aos períodos reconhecidos como equivalentes ao abrigo da legislação de um dos países adicionam-se os períodos cumpridos ou reconhecidos como equivalentes ao abrigo da legislação do outro país, na medida em que seja necessário invocá-los para completar, sem sobreposição, os períodos de seguro ou reconhecidos como equivalentes do primeiro país;

2.º Quando um trabalhador beneficie de prestações a cargo das instituições dos dois países, a regra enunciada no precedente n.º 1.º aplica-se em separado em cada país.

Os períodos de seguro e os períodos equivalentes são tidos em consideração tal como resultam da legislação ao abrigo da qual foram cumpridos.

Se, nos termos da legislação de um país, a tomada em consideração de certos períodos de seguro ou períodos equivalentes estiver subordinada à condição de terem sido cumpridos no decurso de um prazo determinado, esta condição é igualmente aplicável aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro país.

ARTIGO 4.º

Todo o período reconhecido como equivalente a um período de seguro, nos termos, simultâneamente, da legislação portuguesa e da legislação belga, é tomado em consideração para a liquidação das prestações pelas instituições do país em que um interessado esteve segurado em último lugar antes do mesmo período.

Se o interessado não tiver estado segurado antes do referido período, este é tomado em consideração pelas instituições do país onde trabalhou pela primeira vez.

Quando um período de seguro, nos termos da legislação de um país, coincidir com um período reconhecido como equivalente a um período de seguro, nos termos da legislação do outro país, só o período de seguro é tomado em consideração.

ARTIGO 5.º

Quando os períodos de seguro ou os períodos equivalentes cumpridos ao abrigo da legislação de um país sejam expressos quer na mesma unidade, quer em unidades diferentes das utilizadas pela legislação do outro país, a conversão necessária para a totalização será efectuada de acordo com as seguintes regras:

a) Um dia equivale a oito horas e inversamente;

b) Seis dias equivalem a uma semana e inversamente;

c) Vinte seis dias equivalem a um mês e inversamente;

d) Três meses, treze semanas ou setenta e oito dias equivalem a um trimestre e inversamente;

e) Para a conversão de semanas em meses e inversamente as semanas e os meses são convertidos em dias;

f) A aplicação das regras previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) não pode conduzir a que, para o conjunto dos períodos cumpridos no decurso de um ano civil, seja contado um total superior a trezentos e doze dias, cinquenta e duas semanas, doze meses e quatro trimestres.

ARTIGO 6.º

Quando, nos termos da legislação de um dos dois países, a prestação pecuniária se calcule em função do salário ou das contribuições pagas, tal prestação é determinada com base nos salários recebidos ou nas contribuições pagas exclusivamente neste país.

Se, de acordo com a legislação de um dos países, o montante das prestações pecuniárias variar por motivo da existência ou do número de familiares, a instituição competente toma, igualmente, em consideração, para o cálculo das prestações, os familiares residentes no território do país que não seja aquele onde a referida instituição se encontra.

O termo «familiar» designa as pessoais definidas ou admitidas como tais, ou designadas como membros do agregado familiar pela legislação do país da sua residência; todavia, se a mesma legislação só considerar como familiares ou como membros do agregado familiar as pessoas que vivem em comunhão de habitação com o trabalhador, esta condição, nos casos a que possa aplicar-se o presente artigo, considera-se como satisfeita quando tais pessoas estejam a cargo do trabalhador.

TÍTULO III

Disposições particulares

CAPÍTULO I

Seguros de doença e maternidade

SECÇÃO 1.ª

Totalização dos períodos de seguro para a abertura do direito às prestações

ARTIGO 7.º

1) Quando um trabalhador se desloque de um para o outro país e invocar a aplicação da Convenção para a obtenção de prestações, é obrigado a enviar à instituição competente do país do novo lugar de trabalho, à qual são solicitadas as prestações, um certificado de que constem os períodos de seguro cumpridos no outro país; este certificado, de modelo estabelecido de comum acordo, é emitido pelo organismo segurador em que o trabalhador esteja ou tenha estado inscrito no primeiro país.

2) Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição do país do novo lugar de trabalho deve, ela própria, enviar o formulário à instituição do outro país, a fim de recolher as informações requeridas. O envio dos formulários ao organismo competente português é feito por intermédio da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

SECÇÃO 2.ª

Aplicação dos artigos 12.º a 15.º da Convenção

Familiares

ARTIGO 8.º

1) Por «familiares», no sentido do artigo 12.º da Convenção, entendem-se os membros da família, tal como definidos no último parágrafo do artigo 6.º 2) Para beneficiarem das prestações em espécie no país de residência devem os familiares referidos no artigo 12.º da Convenção proceder à sua inscrição na instituição do lugar de residência, apresentando para o efeito os seguintes documentos justificativos:

a) Um certificado de modelo estabelecido de comum acordo, entregue pela instituição competente do país de inscrição do trabalhador, comprovativo da existência do direito deste às prestações em espécie;

b) Os documentos justificativos, além dos destinados à abertura do direito normalmente, exigidos pela legislação do país de residência para a concessão das prestações em espécie.

3) Para os familiares residentes em Portugal, o certificado inicial previsto na alínea a) do precedente parágrafo 2) é passado em cinco exemplares pelo organismo segurador belga em que o trabalhador esteja filiado ou inscrito.

Um exemplar é entregue ao trabalhador; três exemplares são enviados por intermédio do Institut National d'Assurance Maladie-Invalidité (I. N. A. M. I.) à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, que, depois de os ter completado, devolve dois exemplares ao I. N. A. M. I.; o último exemplar fica na posse do organismo segurador belga.

O certificado é válido a partir da data nele indicada.

O organismo segurador belga pode, em qualquer momento, cancelar a validade do certificado; o direito às prestações só termina a partir do trigésimo dia a contar do envio da notificação à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, fazendo fé o carimbo dos correios.

4) Para os familiares residentes na Bélgica, o certificado previsto na alínea a) do precedente parágrafo 2) é passado em cinco exemplares pela Caixa de Previdência em que o trabalhador esteja inscrito.

Um exemplar é entregue ao trabalhador; três exemplares são remetidos, por intermédio da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, ao I.

N. A. M. I., que, depois de os ter completado, devolve um exemplar à Caixa Central.

O certificado é válido a partir da data nele indicada.

O organismo segurador português pode, em qualquer momento, cancelar a validade do certificado; o direito às prestações só termina a partir do trigésimo dia a contar do envio da notificação ao I. N. A. M. I., fazendo fé o carimbo dos correios.

5) O trabalhador ou os familiares são obrigados a comunicar à instituição do lugar de residência destes últimos qualquer mudança na sua situação susceptível de modificar o direito dos familiares às prestações em espécie.

No caso de a modificação ocorrida ser de natureza a constituir ou a extinguir o direito dos familiares, a instituição do país de residência é obrigada a comunicar imediatamente esse facto à instituição competente do outro país.

6) A instituição de um dos países pode em qualquer momento pedir à instituição competente do outro país que lhe dê informações relativas à inscrição ou ao direito do trabalhador às prestações, ou sobre a situação de um familiar.

7) Por «instituição competente» deve entender-se, para a aplicação dos parágrafos 5) e 6) anteriores:

a) Na Bélgica: o I. N. A. M. I., conjuntamente com os organismos seguradores;

b) Em Portugal: a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, conjuntamente com as instituições em que os trabalhadores estejam inscritos.

Aplicação do artigo 13.º da Convenção

Prestações em espécie para trabalhadores e familiares no caso de estada

temporária no país que não seja o da inscrição

A) Estada temporária em Portugal

ARTIGO 9.º

Para beneficiarem, ao abrigo do artigo 13.º da Convenção, das prestações em espécie dos seguros de doença e maternidade do regime português durante uma estada em Portugal que não ultrapasse quarenta e cinco dias, os trabalhadores belgas ou portugueses sujeitos ao regime belga de segurança social apresentam na caixa de previdência portuguesa competente para o lugar de estada um certificado, de modelo estabelecido de comum acordo pelas autoridades administrativas competentes dos dois países.

O certificado é passado pelo organismo segurador belga em que os segurados estejam inscritos antes da partida dos interessados para Portugal.

Este documento indica a duração do período durante o qual podem ser concedidas as prestações.

A concessão de próteses e de outras prestações em espécie de grande importância fica subordinada, salvo caso de urgência absoluta, à autorização prévia do organismo segurador belga; a lista destas prestações é estabelecida de comum acordo entre a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e o I. N. A. M. I.

Os casos de urgência absoluta, para efeitos do parágrafo anterior, são aqueles em que a concessão de uma prestação indicada na lista anteriormente referida não pode ser adiada sem pôr em perigo a vida ou prejudicar a saúde do interessado. No caso de acidental fractura ou deterioração de uma prótese ou aparelhagem, é bastante para determinar a urgência absoluta justificar a necessidade da reparação ou da renovação do artigo em causa.

O pedido de autorização prévia e a notificação da concessão das referidas prestações em caso de urgência absoluta devem ser acompanhados de uma informação circunstanciada das razões clínicas que as motivem, bem como de uma estimativa do custo provável.

As disposições do presente artigo aplicam-se aos familiares dos trabalhadores considerados no primeiro parágrafo do presente artigo, no caso de estada em Portugal que não ultrapasse quarenta e cinco dias.

Com excepção das disposições relativas à duração da estada, as disposições do presente artigo aplicam-se igualmente aos trabalhadores referidos no artigo 6.º, § 1.º, e no artigo 7.º da Convenção, assim como aos seus familiares, quando esses trabalhadores estiverem ocupados no território português e sujetios à legislação belga.

ARTIGO 10.º

Mediante a apresentação do documento previsto no artigo 9.º, a caixa de previdência portuguesa concede aos segurados do regime belga as prestações em espécie do regime português.

B) Estada temporária na Bélgica

ARTIGO 11.º

Para beneficiarem, ao abrigo do artigo 13.º da Convenção, das prestações em espécie do seguro de doença-maternidade do regime belga, durante uma estada na Bélgica que não ultrapasse quarenta e cinco dias, os trabalhadores portugueses e belgas, sujeitos ao regime português de segurança social, apresentam no organismo segurador belga um certificado, do modelo estabelecido de comum acordo pelas autoridades administrativas competentes dos dois países.

O certificado é passado pela caixa de previdência portuguesa em que os segurados estejam inscritos antes da sua partida para a Bélgica.

Este documento indica a duração do período durante o qual podem ser concedidas as prestações.

A concessão de próteses e de outras prestações em espécie de grande importância fica subordinada, salvo caso de urgência absoluta, à autorização prévia da caixa de previdência portuguesa; a lista dessas prestações é estabelecida de comum acordo entre a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e o I. N. A. M.

I.

Os casos de urgência absoluta, para efeitos do parágrafo anterior, são aqueles em que a concessão de uma prestação indicada na lista anteriormente referida não pode ser adiada sem pôr em perigo a vida ou prejudicar a saúde do interessado. No caso de acidental fractura ou deterioração de uma prótese ou aparelhagem, é bastante para determinar a urgência absoluta justificar a necessidade da reparação ou da renovação do artigo em causa.

O pedido de autorização prévia e a notificação da concessão das referidas prestações em caso de urgência absoluta devem ser acompanhados de uma informação circunstanciada das razões clínicas que as motivem, bem como de uma estimativa do custo provável.

As disposições do presente artigo aplicam-se aos familiares dos trabalhadores, considerados no primeiro parágrafo do presente artigo, no caso de estada na Bélgica que não ultrapasse quarenta e cinco dias.

Com excepção das disposições relativas à duração da estada, as disposições do presente artigo aplicam-se igualmente aos trabalhadores referidos no artigo 6.º, § 2.º, e no artigo 7.º da Convenção, assim como aos seus familiares, quando esses trabalhadores estiverem ocupados no território belga e sujeitos à legislação portuguesa.

ARTIGO 12.º

Mediante a apresentação do documento previsto no artigo 11.º, o organismo segurador belga concede aos segurados do regime português as prestações em espécie.

Aplicação do artigo 14.º da Convenção

Trabalhadores e familiares com direito às prestações do seguro de doença

autorizados a transferirem a sua residência ou a tratarem-se no território do

outro país.

A) Trabalhadores e familiares autorizados a transferirem a sua residência para

Portugal ou a tratarem-se neste país

ARTIGO 13.º

1) Para conservar o benefício das prestações em Portugal, o trabalhador, ou os familiares referidos no artigo 14.º da Convenção, são obrigados a apresentar na caixa de previdência competente para o lugar de residência um certificado pelo qual o organismo segurador belga os autoriza a conservar o benefício das prestações depois da transferência da sua residência. O certificado indica a duração provável do período em que podem ser concedidas as prestações em espécie.

O organismo segurador belga envia duas cópias do certificado à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

O organismo segurador belga pode, a pedido do trabalhador ou dos familiares, enviar o certificado depois da sua transferência de residência, quando não tenha podido ser passado anteriormente, por motivo de força maior.

2) A Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, a pedido do organismo segurador belga, envia a este, dentro de trinta dias, um relatório médico em sobrescrito confidencial. A manutenção da assistência médica a cargo do organismo segurador belga está subordinada ao cumprimento desta formalidade.

3) Quando a caixa de previdência portuguesa decidir que o trabalhador está apto para reiniciar o trabalho, notifica-o da data em que o reinício se deve efectuar e envia imediatamente cópia da notificação, em duplicado ao organismo segurador belga. As prestações pecuniárias deixam de ser pagas a partir da data fixada pela caixa de previdência para o reinício do trabalho.

4) Quando o organismo segurador belga, com base nas informações recebidas, decidir que o trabalhador está apto para retomar o trabalho, notifica da sua decisão a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, a qual informa, sem demora, o trabalhador sobre a mesma decisão. As prestações pecuniárias deixam de ser devidas a partir do décimo segundo dia posterior ao da notificação à Caixa Central;

este prazo corre desde o dia imediato à data postal do envio.

5) Quando num mesmo caso forem fixadas duas data diferentes para o reinício do trabalho, respectivamente pela caixa de previdência portuguesa e pelo organismo segurador belga, prevalece a data fixada por este último organismo.

6) O organismo segurador belga paga as prestações pecuniárias ao trabalhador por vale postal internacional.

7) As disposições de presente artigo são aplicáveis por analogia:

a) Ao trabalhador ou aos familiares autorizados a tratarem-se em Portugal;

b) Ao trabalhador ou aos familiares que adoeçam em Portugal durante a estada prevista no artigo 13.º da Convenção, quando, em consequência do seu estado de saúde, não possam regressar à Bélgica no termo do prazo fixado no referido artigo.

A impossibilidade de efectuar a viagem de regresso à Bélgica é verificada pelos serviços médicos da caixa de previdência portuguesa, que, para este efeito, elabora um relatório médico circunstanciado; a mesma instituição envia imediatamente o relatório ao organismo segurador belga.

Por outro lado, desde o início da incapacidade para o trabalho, o trabalhador referido no artigo 13.º da Convenção é obrigado a dirigir-se imediatamente à caixa de previdência portuguesa, apresentando-lhe o certificado de incapacidade para o trabalho passado pelo médico assistente. O trabalhador indica o seu endereço em Portugal, assim como o nome e o endereço do organismo segurador belga. Logo que possível, e em qualquer caso no decurso dos três dias que se seguem à data em que o trabalhador se dirigiu à referida caixa, esta manda proceder ao exame médico do trabalhador por um dos seus médicos inspectores. O relatório deste médico, em que se menciona a duração provável da incapacidade para o trabalho, é remetido ao organismo segurador belga pela Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, dentro dos seis dias seguintes à data do exame. O organismo segurador belga, dentro de oito dias após a recepção do relatório, comunica a sua decisão à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, que dela informa o trabalhador.

As disposições do parágrafo anterior são, de igual modo, aplicáveis aos trabalhadores referidos no último parágrafo do artigo 9.º

B) Trabalhadores e familiares autorizados a transferirem a sua residência para a

Bélgica ou a tratarem-se neste país

ARTIGO 14.º

1) Para conservar o benefício das prestações na Bélgica, o trabalhador ou os familiares referidos no artigo 14.º da Convenção são obrigados a apresentar no organismo segurador belga um certificado pelo qual a caixa de previdência portuguesa os autoriza a conservar o benefício das prestações depois da transferência da sua residência. O certificado indica a duração provável do período em que podem ser concedidas as prestações em espécie.

A caixa de previdência portuguesa envia duas cópias do certificado ao I. N. A. M. I.

A caixa de previdência portuguesa pode, a pedido do trabalhador ou dos familiares, enviar o certificado depois da sua transferência de residência, quando não tenha podido ser passado anteriormente por motivo de força maior.

2) O organismo segurador belga, a pedido da caixa de previdência portuguesa, envia a esta, dentro de trinta dias, um relatório médico em sobrescrito confidencial. A manutenção da assistência médica a cargo da instituição portuguesa está subordinada ao cumprimento desta formalidade.

3) Quando o organismo segurador belga decidir que o trabalhador está apto para reiniciar o trabalho, notifica-o da data em que o reinício se deve efectuar e envia imediatamente cópia da notificação, em duplicado, à caixa de previdência portuguesa.

As prestações pecuniárias deixam de ser pagas a partir da data fixada pelo organismo segurador belga para reinício do trabalho.

4) Quando a caixa de previdência portuguesa, com base nas informações recebidas, decidir que o trabalhador está apto para retomar o trabalho, notifica da sua decisão o organismo segurador belga, o qual informa, sem demora, o trabalhador sobre a mesma decisão. As prestações pecuniárias deixam de ser devidas a partir do décimo segundo dia posterior ao da notificação ao organismo segurador belga; este prazo corre desde o dia imediato à data postal do envio.

5) Quando num mesmo caso tiverem sido fixadas duas datas diferentes para o reinício do trabalho, respectivamente pelo organismo segurador belga e pela caixa de previdência portuguesa, prevalece a data fixada por esta última instituição.

6) A caixa de previdência portuguesa paga as prestações pecuniárias ao trabalhador por vale postal internacional.

7) As disposições do presente artigo são aplicáveis por analogia:

a) Ao trabalhador ou aos familiares autorizados a tratarem-se na Bélgica;

b) Ao trabalhador ou aos familiares que adoeçam na Bélgica durante a estada prevista no artigo 13.º da Convenção, quando, em consequência do seu estado de saúde, não possam regressar a Portugal no termo do prazo fixado no referido artigo.

A impossibilidade de efectuar a viagem de regresso a Portugal é verificada pelo médico consultor do organismo segurador belga, que, para este efeito, elabora um relatório médico circunstanciado; o mesmo organismo envia imediatamente o relatório à instituição portuguesa.

Por outro lado, desde o início da incapacidade para o trabalho, o trabalhador referido no artigo 13.º da Convenção é obrigado a dirigir-se imediatamente a um organismo segurador belga, apresentando-lhe o certificado de incapacidade para o trabalho passado pelo médico assistente. O trabalhador indica o seu endereço na Bélgica, assim como o nome e o endereço da caixa de previdência portuguesa. Logo que possível, e em qualquer caso no decurso dos três dias que se seguem à data em que o trabalhador se dirigiu ao organismo segurador belga, este manda proceder ao exame médico do trabalhador por um dos seus médicos consultores. O relatório deste médico, em que se menciona a duração provável da incapacidade para o trabalho, é remetido à caixa de previdência portuguesa pelo organismo segurador belga, dentro dos seis dias seguintes à data do exame. A caixa de previdência portuguesa, dentro de oito dias após a recepção do relatório, comunica a sua decisão ao organismo segurador belga, que dela informa o trabalhador.

As disposições do parágrafo anterior são, de igual modo, aplicáveis aos trabalhadores referidos no último parágrafo do artigo 11.º

Aplicação do artigo 15.º da Convenção

A) Titulares de uma pensão de velhice, de invalidez ou de sobrevivência, ou de

uma renda de acidente de trabalho ou de doença profissional, belga, residentes

em Portugal.

ARTIGO 15.º

1) Para beneficiar das prestações em espécie do seguro de doença-maternidade, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, § 2.º, n.º 1, da Convenção, os titulares de uma pensão ou de indemnização belga de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, assim como os titulares de uma renda belga de acidente de trabalho ou de doença profissional, reconhecidos como inválidos no sentido do seguro de doença-invalidez, que residam em Portugal, procedem à sua inscrição na caixa de previdência portuguesa competente para o lugar de residência, apresentando um certificado passado em duplicado pelo I. N. A. M. I.

2) No caso de supressão ou de suspensão do direito às prestações em espécie, o I.

N. A. M. I. notifica desse facto a caixa de previdência competente, mediante formulário passado em duplicado. As prestações deixam de ser concedidas a partir do trigésimo dia após o envio da notificação, fazendo fé o carimbo dos correios, ou a partir da data do falecimento.

B) Titulares de uma pensão portuguesa de velhice, de invalidez ou de

sobrevivência, ou de uma renda de acidente de trabalho ou de doença

profissional, residentes na Bélgica.

ARTIGO 16.º

1) Para beneficiar das prestações em espécie do seguro de doença, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, § 2.º, n.º 1, da Convenção, os titulares de uma pensão ou de subsídio português de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, assim como os titulares de uma renda portuguesa de acidente de trabalho ou de doença profissional, reconhecidos como inválidos no sentido do seguro de doença-invalidez, residentes na Bélgica, procedem à sua inscrição num organismo segurador belga apresentando um certificado passado, em duplicado, pela Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

2) No caso de supressão ou de suspensão do direito às prestações em espécie, a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes notifica desse facto o I. N. A. M. I., mediante formulário passado em duplicado. As prestações deixam de ser concedidas a partir do trigésimo dia após o envio da notificação, fazendo fé o carimbo dos correios, ou a partir da data do falecimento.

SECÇÃO 3.ª

Disposições financeiras

ARTIGO 17.º

1) Para os efeitos da aplicação do artigo 12.º, n.º 3, da Convenção, as despesas relativas às prestações em espécie concedidas aos familiares são calculadas convencionalmente por cada ano civil.

2) O montante convencional é obtido multiplicando o custo médio anual por família pelo número de famílias a tomar em consideração; os elementos de cálculo são determinados nos termos seguintes:

a) O custo médio anual por família é estabelecido, em relação a cada país, dividindo as despesas anuais relativas ao total das prestações em espécie concedidas, por parte das caixas de previdência portuguesas e pelos organismos seguradores belgas, ao conjunto dos familiares dos segurados, sujeitos à legislação do respectivo país, pelo número médio anual dos segurados sujeitos à mesma legislação e que tenham familiares que possam ter direito a beneficiar das prestações;

b) O número de famílias e de meses pelos quais é devido o montante convencional é anotado em relação anual recapitulativa. A relação é enviada, dentro dos seis meses posteriores ao exercício a que respeita, por um lado, ao I. N. A. M. I. e, pelo outro, à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

ARTIGO 18.º

As prestações em espécie concedidas às pessoas referidas nos artigos 1.º, 2.º, 9.º e 11.º são reembolsadas anualmente pela instituição competente à instituição que as concedeu, mediante a apresentação de uma factura individual das despesas, de modelo a estabelecer de comum acordo.

Os documentos justificativos relativos às despesas são conservados na sede das instituições que concederam as prestações; todavia, estes documentos são enviados, a título devolutivo, em casos individuais, à instituição do outro país, a pedido desta.

ARTIGO 19.º

1) Para efeitos de aplicação do artigo 14.º, § 5.º, da Convenção, as despesas relativas às prestações em espécie concedidas aos trabalhadores e aos familiares são calculadas convencionalmente por cada ano civil, em conformidade com as seguintes regras:

a) Em relação aos trabalhadores, o montante convencional é obtido multiplicando o custo médio anual por trabalhador pelo número de trabalhadores a tomar em consideração; o custo médio anual por trabalhador é determinado, para cada país, dividindo as despesas anuais relativas ao total das prestações em espécie concedidas por parte da caixa de previdência portuguesa, e, pela dos organismos seguradores belgas, ao conjunto dos trabalhadores segurados nas mesmas instituições, pelo número médio anual dos referidos trabalhadores; o custo médio assim obtido é modificado pelo coeficiente de correcção de 1,33;

b) Em relação aos familiares, o montante convencional é o estabelecido nos termos do disposto no artigo 17.º;

c) A soma dos montantes convencionais determinados nos termos das alíneas a) e b) em relação aos trabalhadores e aos familiares representa um montante convencional previsto no artigo 14.º, § 5.º, da Convenção.

2) O número dos trabalhadores, das famílias e dos meses pelos quais é devido o montante convencional é anotado em relação anual recapitulativa. Esta relação é enviada, dentro dos seis meses posteriores ao exercício a que respeita, por um lado, ao I. N. A. M. I. e, pelo outro, à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, acompanhada de uma das duas cópias dos certificados passados em conformidade com os artigos 13.º, parágrafo 1), e 14.º, parágrafo 1), relativos a cada exercício considerado.

3) Estas disposições aplicam-se igualmente às despesas relativas às prestações concedidas a pessoas referidas no artigo 13.º, parágrafo 7), alínea a), e no artigo 14.º, parágrafo 7), alínea a).

ARTIGO 20.º

1) Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 15.º, § 3.º, da Convenção, as despesas relativas às prestações em espécie concedidas aos titulares de pensão e aos familiares são calculadas convencionalmente por cada ano civil.

2) O montante convencional ó obtido multiplicando o custo médio anual por titular de pensão pelo número de pensionistas a tomar em consideração; os elementos de cálculo são determinados nos termos seguintes:

a) O custo médio anual por titular de pensão é determinado, em relação a cada país, dividindo as despesas anuais relativas ao total das prestações em espécie concedidas, por parte das caixas de previdência portuguesas e pela dos organismos seguradores belgas, ao conjunto dos titulares de pensão dependentes das mesmas instituições, assim como aos seus familiares, pelo número médio anual dos titulares referidos;

b) O número de titulares de pensões e de meses pelos quais é devido o montante convencional é anotado em relação anual recapitulativa. Esta relação é enviada, dentro dos seis meses posteriores ao exercício a que respeita, por um lado, ao I. N. A. M. I. e, pelo outro, à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

ARTIGO 21.º

As disposições dos artigos 17.º, 19.º e 20.º aplicam-se em conformidade com a seguinte regra, para efeito do cálculo do número de meses a considerar:

a) A data que serve de ponto de partida para o cômputo dos montantes convencionais é a data da abertura do direito às prestações;

b) O número de meses é obtido contando como uma unidade o mês civil em que se inclui a data do ponto de partida para o cômputo dos montantes convencionais; não é contado o mês civil em cujo decurso cesse o direito, salvo se o mês for completo ou se o direito se iniciou durante o mesmo mês.

ARTIGO 22.º

As autoridades competentes dos dois países podem estabelecer, de comum acordo, outras modalidades para o cálculo dos montantes a reembolsar.

CAPÍTULO II

Prestações de invalidez, diversas das concedidas em caso de acidente de

trabalho ou de doença profissional

ARTIGO 23.º

A apresentação do pedido num país é equivalente à apresentação no outro país. A instituição que recebeu em primeiro lugar o pedido comunica-o à instituição correspondente do outro país, indicando a data da apresentação e os demais elementos do mesmo pedido.

ARTIGO 24.º

Para avaliação do grau de invalidez, as instituiçães de cada país tomam em consideração as verificações médicas, assim como as informações de ordem administrativa, recolhidas pelas instituições do outro país.

As mesmas instituições conservam, todavia, o direito de mandar proceder ao exame do interessado por médico da sua escolha, quer no país de residência, quer no país de inscrição. As despesas de viagem e de alimentos estão a cargo da instituição devedora da prestação, até o limite de um montante convencional a estabelecer entre a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e o I. N. A. M. I.

No caso de incapacidade para efectuar a deslocação, essa incapacidade é verificada pela instituição do lugar de residência, que para o efeito elabora um relatório médico circunstanciado, remetendo-o imediatamente à instituição competente do outro país.

ARTIGO 25.º

As pensões ou indemnizações de invalidez são pagas directamente pelas instituições devedoras aos beneficiários, quer estes residam em Portugal, quer na Bélgica.

O pagamento é efectuado por vale postal internacional, nas datas dos prazos previstos nas legislações aplicadas por aquelas instituições.

Todavia, a pedido da instituição devedora, o pagamento pode igualmente ser efectuado por intermédio da instituição do país de residência.

ARTIGO 26.º

A inspecção administrativa e médica dos beneficiários de pensões ou subsídios de invalidez do regime português que residam na Bélgica é efectuada pelo I. N. A. M. I. a pedido da instituição portuguesa competente.

A inspecção administrativa e médica dos titulares de pensões ou de subsídios de indemnizações do regime belga que residam em Portugal é efectuada, por intermédio da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, a pedido da instituição belga competente.

ARTIGO 27.º

Para a aplicação do artigo 26.º aos titulares de uma pensão ou subsídio de invalidez, a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e o I. N. A. M. I.

mandam proceder, em conformidade com as disposições da legislação do país devedor da prestação, a primeira pela caixa do lugar de residência em Portugal, o segundo pelo Conseil Médical d'Invalidité, aos exames necessários para avaliar o grau de invalidez do interessado, com vista à manutenção, revisão, suspensão ou supressão da pensão ou subsídio de invalidez ou à reclassificação noutra categoria.

O parecer dado pela caixa do lugar da residência em Portugal ou pelo Conseil Médical d'Invalidité, conforme o caso, é comunicado sem demora pela instituição competente do país da residência à instituição devedora.

ARTIGO 28.º

As verificações de ordem administrativa e, designadamente, as relativas ao trabalho dos inválidos são efectuadas:

Em Portugal: pela Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes;

Na Bélgica: pelo I. N. A. M. I.

ARTIGO 29.º

Os resultados dos exames médicos e das verificações de ordem administrativa são comunicados, por um lado, à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e, pelo outro, ao I. N. A. M. I.

Compete às instituições devedoras decidir em face daqueles resultados.

ARTIGO 30.º

No caso de um beneficiário de pensão de invalidez portuguesa retomar o trabalho na Bélgica, o I. N. A. M. I. envia um relatório à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes indicando a natureza do trabalho efectuado e o montante da remuneração do trabalhador interessado, e bem assim o relatório médico elaborado pelo Conseil Médical d'Invalidité.

ARTIGO 31.º

No caso de um beneficiário de pensão ou de indemnização de invalidez belga retomar o trabalho em Portugal, a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes envia um relatório ao I. N. A. M. I. indicando a natureza do trabalho efectuado e o montante da remuneração do trabalhador interessado, e bem assim o relatório médico elaborado pela caixa do lugar de residência em Portugal.

ARTIGO 32.º

Se o beneficiário de uma pensão ou indemnização de invalidez, a cargo de um dos países, for titular de uma pensão no outro país, este comunica-o ao país devedor da pensão ou indemnização de invalidez, especificando a natureza da pensão e o respectivo montante anual, assim como a denominação da instituição devedora.

Estas comunicações são feitas por intermédio da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e do I. N. A. M. I.

ARTIGO 33.º

Quando, após a suspensão ou supressão da pensão ou da indemnização de invalidez, um segurado recupere, em conformidade com o artigo 19.º da Convenção, o direito à pensão ou à indemnização de invalidez, embora resida no país que não seja o devedor das prestações, a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e o I. N. A. M. I. comunicam-se mùtuamente todas as informações úteis, com vista ao reinício dos pagamentos; estas informações são prestadas mediante um formulário, de modelo a estabelecer de comum acordo.

ARTIGO 34.º

As despesas resultantes dos exames médicos, períodos de observação, deslocações de médicos e dos beneficiários, inquéritos administrativos e clínicos, assim como as despesas de administração que tenham sido necessárias para o exercício da inspecção são suportadas, no que respeita aos inválidos residentes em Portugal, pela Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e, no que respeita aos inválidos residentes na Bélgica, pelo I. N. A. M. I.

As referidas despesas são determinadas pela instituição credora, com base na sua própria tabela, e reembolsadas pela instituição devedora, mediante a apresentação de nota discriminativa das despesas efectuadas.

Todavia, por acordo ulterior, poderão ser previstas outras modalidades de pagamento e, designadamente, reembolsos convencionais.

ARTIGO 35.º

As instituições competentes no que respeita às pensões de invalidez dos regimes especiais dos operários mineiros são:

Na Bélgica: o Fonds National de Retraite des Ouvriers Mineurs; e Em Portugal: a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, conjuntamente com as instituições onde os trabalhadores estão inscritos.

Estas instituições aplicam os princípios enunciados nos artigos 36.º a 55.º À apresentação e instrução dos pedidos de pensões de invalidez dos operários mineiros e ao pagamento das referidas pensões, são aplicáveis as disposições do subsequente capítulo III, relativo ao seguro de velhice e de morte (pensão).

CAPÍTULO III

Seguro de velhice e morte (pensão)

SECÇÃO 1.ª

Instituições competentes

ARTIGO 36.º

As instituições competentes para receber e instruir os pedidos, para enviar e receber os formulários de ligação relativos à instrução dos pedidos e para notificar as decisões sobre estes tomadas são:

Na Bélgica: o Office National des Pensions pour Travailleurs Salariés (O. N. P. T. S.), em Bruxelas;

Em Portugal: a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, conjuntamente com as instituições onde os trabalhadores estejam inscritos.

SECÇÃO 2.ª

Apresentação dos pedidos

ARTIGO 37.º

O segurado residente em Portugal ou na Bélgica que solicite a concessão de uma pensão de velhice ao abrigo do artigo 22.º da Convenção dirige o seu pedido, nos termos da legislação do país de residência, à instituição ou autoridade competente, de acordo com a referida legislação.

O prazo para apresentação do pedido é o fixado pela legislação de um ou do outro país.

O segurado deve indicar, na medida do possível, no formulário do pedido, a instituição ou instituições de seguro de velhice dos países nas quais esteve inscrito.

A data de efeito do pedido de prestações é a prevista pela legislação aplicável.

ARTIGO 38.º

As disposições do artigo 37.º são aplicáveis ao segurado residente na Bélgica que solicite a concessão de uma pensão calculada exclusivamente em conformidade com a legislação portuguesa, assim como ao segurado residente em Portugal que solicite a concessão de uma pensão calculada apenas em conformidade com a legislação belga.

Nesse caso, a instituição competente deve enviar sem demora os pedidos à instituição competente do outro país, comunicando-lhe a data em que foram apresentados.

ARTIGO 39.º

Para a instrução dos pedidos de pensões por totalização dos períodos de seguro e assimilados, em instituições competentes, portuguesa e belga, utilizam um formulário estabelecido de comum acordo.

Este formulário contém, designadamente, as informações indispensáveis sobre o estado civil, o apuramento e a recapitulação dos períodos de seguro e assimilados.

O envio deste formulário às instituições do outro país substitui a remessa dos documentos justificativos.

SECÇÃO 3.ª

Instrução dos pedidos apresentados por pessoas residentes na Bélgica

ARTIGO 40.º

O O. N. P. T. S., que instrui o pedido apresentado na Bélgica, envia à instituição competente portuguesa, por intermédio da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, o formulário previsto no artigo 39.º, em duplicado.

A instituição portuguesa em que o trabalhador esteja inscrito determina quais os períodos de seguro e assimilados válidos nos termos da legislação portuguesa.

Relativamente aos períodos que não são considerados como válidos nos termos da legislação portuguesa, a referida instituição competente portuguesa toma em consideração os períodos de seguro e assimilados válidos nos termos da legislação belga.

A mesma instituição totaliza os períodos determinados de acordo com as regras acima definidas e estabelece os direitos conferidos ao abrigo da legislação portuguesa.

ARTIGO 41.º

A instituição portuguesa em que o trabalhador esteja inscrito calcula, em primeiro lugar, o montante da prestação a que o interessado teria direito se a totalidade dos períodos referidos no último parágrafo do artigo 40.º tivesse sido cumprida exclusivamente ao abrigo da legislação portuguesa e, em seguida, estabelece o montante da prestação devida proporcionalmente à duração dos períodos de seguro e assimilados válidos nos termos da legislação portuguesa.

ARTIGO 42.º

A Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes devolve ao O. N. P.

T. S. um exemplar do formulário previsto no artigo 39.º, completado com a indicação do apuramento dos períodos de seguro e assimilados válidos nos termos da legislação portuguesa e notifica-o da prestação devida, proporcionalmente determinada nos termos do artigo 41.º

ARTIGO 43.º

Relativamente aos períodos que não sejam considerados como válidos nos termos da legislação belga, o O. N. P. T. S. toma em consideração os períodos de seguro e assimilados válidos nos termos da legislação portuguesa.

O O. N. P. T. S. totaliza os períodos determinados de acordo com as regras acima definidas e estabelece os direitos conferidos ao abrigo da legislação belga.

ARTIGO 44.º

O O. N. P. T. S. calcula a prestação devida em conformidade com a legislação belga, aplicando, conforme o caso, as disposições do artigo 22.º da Convenção.

ARTIGO 45.º

O O. N. P. T. S. notifica o peticionário, por carta registada, do conjunto das decisões tomadas relativamente às prestações calculadas nos termos das disposições da Convenção.

A notificação deve informar o peticionário sobre as vias de recurso previstas por cada uma das legislações.

O O. N. P. T. S. comunica à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes a data em que foi enviada a notificação ao peticionário.

SECÇÃO 4.ª

Instrução dos requerimentos apresentados por pessoas residentes em

Portugal

ARTIGO 46.º

A Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes envia ao O. N. P. T.

S. o formulário previsto no artigo 39.º, em duplicado. O O. N. P. T. S. determina quais os períodos de seguro e assimilados válidos nos termos da legislação belga.

Relativamente aos períodos que não sejam considerados válidos nos termos da legislação belga, o O. N. P. T. S. toma em consideração os períodos de seguro e assimilados válidos nos termos da legislação portuguesa.

O O. N. P. T. S. totaliza os períodos determinados de acordo com as regras acima definidas e estabelece os direitos conferidos ao abrigo da legislação belga.

ARTIGO 47.º

O O. N. P. T. S. calcula a prestação devida em conformidade com a legislação belga, aplicando, conforme o caso, as disposições do artigo 22.º da Convenção.

ARTIGO 48.º

O O. N. P. T. S. devolve à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes um exemplar do formulário previsto no artigo 39.º, completado com a indicação do apuramento dos períodos de seguro e assimilados válidos nos termos da legislação belga e notifica-a da prestação estabelecida em conformidade com o artigo 47.º

ARTIGO 49.º

Relativamente aos períodos que não sejam considerados como válidos nos termos da legislação portuguesa, a instituição portuguesa em que o trabalhador esteja inscrito toma em consideração os períodos de seguro e assimilados válidos nos termos da legislação belga.

A mesma instituição totaliza os períodos determinados de acordo com as regras acima definidas e estabelece os direitos conferidos ao abrigo de legislação portuguesa.

ARTIGO 50.º

A instituição portuguesa em que o trabalhador está inscrito calcula, em primeiro lugar, o montante dia prestação a que o interessado teria direito se a totalidade dos períodos referidos no último parágrafo do artigo 49.º tivesse sido cumprida exclusivamente ao abrigo da legislação portuguesa e, em seguida, estabelece o montante da prestação devida proporcionalmente à duração dos períodos de seguro e assimilados válidos nos termos da legislação portuguesa.

ARTIGO 51.º

A Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes notifica o peticionário, por carta registada, do conjunto das decisões tomadas relativamente às prestações calculadas nos termos das disposições da Convenção.

A notificação deve informar o peticionário sobre as vias de recurso previstas por cada uma das legislações.

A referida Caixa Central comunica ao O. N. P. T. S. a data em que o notificação foi enviada ao peticionário.

SECÇÃO 5.ª

Aplicação das disposições do artigo 22.º, § 5.º, da Convenção

ARTIGO 52.º

1) Para a aplicação do disposto no artigo 22.º, § 5.º, alínea 1), da Convenção, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um dos dois países serão, no que respeita à Bélgica, considerados exclusivamente dentro do ano civil para determinar se abrem direito às prestações previstas pelas disposições dessa legislação.

2) Se a aplicação do citado artigo 22.º, § 5.º, alínea 1), tiver o efeito de desonerar de qualquer obrigação as instituições dos dois países, o período de seguro de mais longa duração determina qual a instituição que tomará a seu cargo o montante mínimo que representa a valorização dos direitos do segurado no domínio da legislação nacional aplicada pela referida instituição. Em caso de igualdade de duração dos períodos de seguro em cada um dos países, esse encargo compete à instituição do país onde foi cumprido o último período de seguro.

SECÇÃO 6.ª

Pagamento das pensões

ARTIGO 53.º

As pensões de reforma são pagas directamente pelas instituições devedoras aos beneficiários, quer estes residam em Portugal, quer na Bélgica.

O pagamento é efectuado por vale postal internacional, nos prazos previstos nas legislações aplicadas por aquelas instituições.

É instituição competente para o pagamento das pensões:

Na Bélgica: a Caisse Nationale des Pensions de Retraite et de Survie (C. N. P. R. S.);

Em Portugal: a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

ARTIGO 54.º

O reembolso das despesas relativas ao pagamento das pensões pode ser cobrado aos beneficiários pelas instituições encarregadas do pagamento, nas condições fixadas pela autoridade administrativa de que dependem as mesmas instituições.

ARTIGO 55.º

1) A Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes está encarregada de velar por que os beneficiários, residentes em Portugal, que obtiveram, ao abrigo da legislação belga, total ou parcialmente, uma pensão de reforma cessem, nos limites da mesma legislação, qualquer actividade profissional.

A mesma Caixa Central vela igualmente por que essa condição seja satisfeita no que se refere à mulher do beneficiário de uma pensão de reforma denominada como de lar.

As instituições belgas, a cujo cargo são concedidas as prestações, informam a Caixa Central sobre os nomes e endereços desses beneficiários.

2) Os beneficiários referidos no parágrafo 1) são obrigados a comunicar antecipadamente à Caixa Central a sua intenção de reiniciar qualquer actividade profissional que não seja autorizada pela legislação belga.

Idêntica obrigação incumbe aos beneficiários de uma pensão de reforma denominada como de lar, no caso de a mulher iniciar ou retomar o exercício de uma actividade profissional não autorizada.

3) A Caixa Central, quando verificar que o titular de uma das prestações previstas no presente Acordo e, dado o caso, a sua mulher está ou esteve exercendo ocupação enquanto beneficiava dessas prestações, ou que ele possui recursos que excedam o limite estabelecido, envia um relatório à C. N. P. R. S. O relatório informa da natureza do trabalho efectuado, bem como o montante da remuneração ou dos recursos de que beneficiou o interessado, ou a sua mulher.

A Caixa Central participa, sem demora, à instituição belga competente o reinicio do trabalho por um beneficiário de prestações, ou, no caso considerado na segunda parte do parágrafo 2) do presente artigo, por sua mulher.

SECÇÃO 7.ª

Pensões de sobrevivência

ARTIGO 56.º

As disposições do presente capítulo são aplicáveis às pensões de sobrevivência.

CAPÍTULO IV

Prestações familiares

Aplicação do artigo 28.º, § 2.º, da Convenção

SECÇÃO 1.ª

Trabalhadores portugueses ocupados na Bélgica

ARTIGO 57.º

Os trabalhadores portugueses ocupados na Bélgica, cujos descendentes são educados em Portugal, têm direito aos abonos de família pròpriamente ditos, com exclusão de qualquer abono especial ou melhoria resultante da legislação belga.

As categorias de descendentes beneficiários, as condições de concessão e os quantitativos dos abonos, assim como os períodos em relação aos quais os abonos são concedidos constam do artigo 58.º

ARTIGO 58.º

1) Os abonos são concedidos pelos filhos próprios do trabalhador, pelos filhos comuns do trabalhador e do seu cônjuge e pelos filhos próprios deste; todavia, o número de descendentes do beneficiário está limitado ao máximo de quatro, quando se trate de trabalhadores abrangidos pelo parágrafo 4), n.º 4. O número de descendentes pode ser modificado, de comum acordo, pelas autoridades competentes.

2) Os abonos são concedidos até à idade de 14 anos, ou até à idade de 25 anos quando se trate de descendentes que frequentem cursos nas condições estabelecidas pela legislação belga.

3) Os abonos são concedidos pelos períodos de ocupação efectiva de trabalho e pelos períodos assimilados em conformidade com o artigo 41.º das leis coordenadas relativas ao abono de família para trabalhadores salariados; em caso de incapacidade de trabalho, os abonos de família são concedidos durante o máximo de seis meses de incapacidade; este período pode ser modificado, de comum acordo, pelas autoridades administrativas competentes. Os abonos deixam de ser concedidos, após a morte do trabalhador ou após a sua saída da Bélgica.

4) Os abonos de família são concedidos nos quantitativos seguintes:

1.º Mineiros do subsolo na indústria carbonífera belga; trabalhadores ocupados como trabalhadores do subsolo em minas que não sejam da indústria carbonífera e em pedreiras cuja exploração seja subterrânea e que estejam abrangidas pela legislação relativa à pensão de reforma e de sobrevivência dos operários mineiros e assimilados:

Quantitativos da tabela geral ordinária, com exclusão de qualquer abono especial ou melhorado resultante da legislação belga;

2.º Trabalhadores referidos no n.º 1.º que estejam ocupados temporária ou definitivamente em trabalho de superfície nas citadas minas ou pedreiras, sob condição de, por motivo de doença, lesão ou incapacidade, não poderem continuar a desempenhar o seu trabalho no subsolo:

Quantitativos da tabela geral ordinária, com exclusão de qualquer abono especial ou melhorado resultante da legislação belga;

3.º Mineiros de superfície ocupados na indústria carbonífera belga:

Quantitativos da tabela geral ordinária em vigor em 1 de Outubro de 1959, tal como são melhorados em consequência da sua ligação às flutuações do índice dos preços de retalho, com exclusão de qualquer abono especial ou melhorado resultante da legislação belga;

4.º Trabalhadores não referidos nos n.os 1.º, 2.º e 3.º e que sejam possuidores de autorização de trabalho válida, sendo os abonos, todavia, concedidos a partir da data de inicio do trabalho:

500 francos mensais por descendente (20 francos diários); estes montantes podem ser modificados, de comum acordo, pelas autoridades administrativas competentes;

5.º Trabalhadores referidos nos n.os 3.º e 4.º:

Quantitativos da tabela belga durante os seis meses anteriores à entrada dos descendentes beneficiários na Bélgica, se esta se verificar nos doze meses subsequentes ao início do trabalho na Bélgica.

ARTIGO 59.º

1) A escolaridade exigida para a manutenção, nos limites da legislação belga, do abono de família em favor de adolescentes que prossigam estudos depois da idade de 14 anos é verificada mediante a apresentação de um certificado escolar, em conformidade com o modelo estabelecido, de comum acordo, pelas autoridades administrativas competentes, e enviado à instituição encarregada de pagar os abonos de família, por intermédio da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, assegurando que tais descendentes frequentam cursos de ensino geral ou profissional, em pleno exercício, ministrados durante o dia.

2) A existência de contrato de aprendizagem, para efeitos de manutenção do abono de família, nos limites da Legislação belga, a favor de adolescentes que declarem estar vinculados a tal contrato é verificada por declaração emitida pela Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

A declaração é enviada pelo interessado à instituição belga encarregada de pagar os abonos de família.

A declaração deve indicar, dado o caso, o montante da remuneração mensal auferida, tendo em conta quaisquer proventos em espécie e em dinheiro.

3) Para a determinação do direito aos abonos de família devidos em consequência do estado físico ou mental dos descendentes beneficiários, a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes tem competência para verificar se aquele estado incapacita o descendente para o exercício de qualquer profissão ou o faz considerar como diminuído.

O certificado de incapacidade é passado em conformidade com as exigências da legislação belga.

A fim de permitir a instrução dos pedidos o Office National d'Allocations Familiales pour Travailieurs Salariés comunica os formulários utilizados na Bélgica, a preencher pelos médicos portugueses em conformidade com as normas da legislação belga.

Todavia, a instituição devedora reserva-se o direito de mandar proceder ao exame do beneficiário por médico de sua escolha.

SECÇÃO 2.ª

Trabalhadores belgas ocupados em Portugal

ARTIGO 60.º

Os trabalhadores belgas ocupados em Portugal, cujos descendentes são educados na Bélgica, têm direito aos abonos de família previstos na legislação portuguesa.

As categorias de descendentes beneficiários, as condições de concessão e os quantitativos dos abonos, assim como os períodos em relação aos quais os abonos são concedidos, constam do artigo 61.º

ARTIGO 61.º

1) Os abonos são concedidos pelos filhos próprios do trabalhador, pelos filhos comuns do trabalhador e do seu cônjuge e pelos filhos próprios deste.

Os descendentes, no caso de morte do segurado, têm também direito à prestação complementar prevista na legislação portuguesa relativa ao abono de família.

2) Os abonos de família são concedidos até à idade de 14 anos ou até à idade de 24 anos quando se trate de descendentes que frequentam cursos nas condições estabelecidas pela legislação portuguesa.

3) Os abonos de família são concedidos pelos períodos da ocupação efectiva de trabalho e pelos períodos assimilados em conformidade com a legislação portuguesa relativa ao regime geral de abono de família; em caso de incapacidade de trabalho, os abonos são concedidos durante o máximo de seis meses de incapacidade; este período pode ser modificado, de comum acordo, pelas autoridades administrativas competentes. Os abonos deixam de ser concedidos após a morte do trabalhador ou após a sua saída de Portugal.

4) Os abonos de família são concedidos nos quantitativos da tabela geral estabelecida nos termos da legislação portuguesa.

ARTIGO 62.º

1) A escolaridade exigida para a manutenção, nos limites da legislação portuguesa, do abono de família em favor de adolescentes que prossigam estudos depois da idade de 14 anos é verificada mediante a apresentação de um certificado escolar, em conformidade com o modelo estabelecido, de comum acordo, pelas autoridades administrativas competentes, enviado à instituição encarregada de pagar os abonos, por intermédio do Office National d'Allocations Familiales pour Travailleurs Salariés, assegurando que tais descendentes frequentam cursos de ensino geral ou profissional, em pleno exercício.

2) Para a determinação do direito aos abonos de família devidos em consequência do estado físico ou mental dos descendentes beneficiários, o Office National d'Allocations Familiales pour Travailleurs Salariés tem competência para verificar se aquele estado incapacita o descendente para o exercício de qualquer profissão ou o faz considerar como diminuído.

O certificado de incapacidade é passado em conformidade com as exigências da legislação portuguesa pelo Office National d'Allocations Familiales pour Travailleurs Salariés.

A fim de permitir a instrução dos pedidos, a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes comunica os formulários utilizados em Portugal, a preencher pelos médicos belgas em conformidade com as normas da legislação portuguesa.

Todavia, a instituição devedora reserva-se o direito de mandar proceder ao exame do beneficiário por médico da sua escolha.

CAPÍTULO V

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

ARTIGO 63.º

1) Os nacionais belgas e portugueses residentes na Bélgica que pretendam prestações devidas em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional ao abrigo da legislação portuguesa, referida no artigo 2.º da Convenção, podem dirigir o seu pedido ao Ministério da Previdência Social, em Bruxelas, que o remete à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

A decisão é notificada directamente ao peticionário; quando se trate de decisão sobre matéria de doenças profissionais, serão enviadas duas cópias ao Ministério da Previdência Social.

2) Os nacionais portugueses e belgas residentes em Portugal que pretendam prestações ao abrigo da legislação belga sobre a reparação de danos resultantes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, referida no artigo 2.º da Convenção, podem dirigir o seu pedido à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, que o remete ao Ministério da Previdência Social, em Bruxelas.

A decisão é notificada directamente ao peticionário; quando se trate de uma decisão sobre matéria de doenças profissionais, será enviada uma cópia à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

ARTIGO 64.º

1) Os nacionais belgas e portugueses residentes na Bélgica podem dirigir ao Ministério da Previdência Social, em Bruxelas, o recurso ou a reclamação relativos a prestações portuguesas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Se o recurso tiver sido interposto ou a reclamação apresentada por carta registada, o sobrescrito que serviu para a expedição é igualmente enviado; se tal não for o caso, a data da recepção deve ser indicada no memorial do recurso ou da reclamação.

No prazo de oito dias após a recepção do recurso ou da reclamação, o Ministério da Previdência Social remete-o à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, que o encaminha para as jurisdições competentes.

2) Os nacionais portugueses e belgas residentes em Portugal podem dirigir à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes o recurso relativo a prestações belgas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Se a recurso tiver sido interposto por carta registada, o subscrito que serviu para a expedição é igualmente enviado; se tal não for o caso, a data da recepção deve ser indicada sobre a petição.

No prazo de oito dias após a recepção do recurso a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes remete-o ao Ministério da Previdência Social, que o encaminha para a instituição belga competente.

3) Dado que tanto em Portugal como na Bélgica os litígios relativos à reparação de danos resultantes são de acidentes de trabalho e de doenças profissionais são da competência dos tribunais, os recursos interpostos pelos trabalhadores ou pelos seus familiares com vista a beneficiarem da referida reparação devem ser apresentados em conformidade com as regras de processo aplicáveis pela jurisdição que for competente.

A Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e o Ministério da Previdência Social comunicam-se mùtuamente as informações necessárias para este efeito.

ARTIGO 65.º

1) O Ministério da Previdência Social, em Bruxelas, manda proceder, a pedido da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, aos inquéritos no território belga com vista a determinar as prestações ao abrigo da legislação portuguesa relativa à reparação de danos resultantes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

2) A Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes manda proceder, a pedido do Ministério da Previdência Social, em Bruxelas, aos inquéritos no território português com vista a determinar as prestações ao abrigo da legislação belga relativa à reparação de danos resultantes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

3) A instituição que solicita o inquérito reembolsa, por conta da instituição competente, as despesas à instituição solicitada.

ARTIGO 66.º

As indemnizações, subsídios ou rendas relativos a acidentes de trabalho e a doenças profissionais são pagos nos prazos previstos pelas legislações respectivas aos nacionais belgas e portugueses residentes no país que não seja o devedor (eventualmente por intermédio da instituição competente do país de residência, de harmonia com as modalidades determinadas pelas autoridades administrativas competentes dos dois países).

ARTIGO 67.º

Para beneficiar das prestações em espécie, ao abrigo do artigo 34.º da Convenção, o trabalhador é obrigado a apresentar à instituição do lugar de residência um certificado, do modelo estabelecido de comum acordo pelas autoridades administrativas competentes dos dois países, comprovando que tem direito às referidas prestações.

O certificado é passado pela instituição competente e é válido enquanto a instituição do lugar de residência não receber notificação do seu cancelamento.

Quando solicitar quaisquer prestações em espécie, o trabalhador apresenta os documentos justificativos normalmente exigidos nos termos da legislação do país de residência para a concessão de prestações em espécie.

No caso de hospitalização, a instituição do lugar de residência, no prazo de três dias, a contar da data em que tomou conhecimento do facto, notifica a instituição competente da data da hospitalização e da duração provável do internamento.

O trabalhador é obrigado a informar a instituição do lugar de residência sobre qualquer modificação na sua situação, designadamente a mudança de residência ou de estada.

A instituição competente informa igualmente a instituição do lugar de residência sobre a extinção do direito do trabalhador às prestações.

A instituição do lugar de residência pode, a todo o tempo, pedir à instituição competente que lhe dê quaisquer informações relativas ao direito a prestações do trabalhador.

Para aplicação do presente artigo, as instituições do lugar de residência são:

Na Bélgica, no que respeita aos acidentes de trabalho: o I. N. A. M. I., por intermédio dos organismos segurados; no que respeita às doenças profissionais: o Fonds des Maladies Professionnelles.

Em Portugal: a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, por intermédio das caixas de previdência distritais.

ARTIGO 68.º

As prestações em espécie concedidas ao abrigo do disposto no artigo 34.º da Convenção são reembolsadas pelas instituições competentes às instituições que concederam as referidas prestações.

Os reembolsos são efectuados semestralmente, mediante a apresentação, pela instituição que concedeu as prestações, de uma factura individual das despesas por esta suportadas efectivamente.

Não podem ser consideradas para efeitos de reembolso tabelas superiores às aplicáveis às prestações em espécie concedidas ao trabalhador sujeito à legislação aplicada pela instituição que tenha concedido as prestações em causa.

ARTIGO 69.º

A pedido da instituição competente, a instituição do lugar de residência do outro país manda proceder aos exames médicos respeitantes aos beneficiários de uma prestação de acidente de trabalho ou de doença profissional, nas condições previstas pela sua própria legislação, designadamente com vista à revisão da incapacidade de trabalho.

A instituição competente conserva o direito de mandar proceder ao exame dos interessados por médico de sua escolha e nas condições previstas pela sua própria legislação.

As despesas resultantes das inspecções médicas são suportadas pela instituição a pedido da qual foram efectuadas as mesmas inspecções.

CAPÍTULO VI

Indemnizações ou subsídios de funeral

ARTIGO 70.º

O direito às indemnizações ou subsídios de funeral devidos, por aplicação do artigo 37.º da Convenção, aos segurados portugueses domiciliados na Bélgica e aos segurados belgas domiciliados em Portugal pode ser estabelecido por intermédio do I.

N. A. M. I., por um lado, e da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, por outro, mediante a apresentação de um processo, cujos elementos são determinados de comum acordo pelas administrações competentes portuguesa e belga.

A data da recepção do processo é tomada em consideração para a aplicação do artigo 41.º da Convenção.

As instituições referidas no primeiro parágrafo do presente artigo comunicar-se-ão mùtuamente os formulários necessários para a apresentação dos pedidos.

TÍTULO IV

Disposições finais

ARTIGO 71.º

O presente Acordo entra em vigor no dia da sua assinatura. O Acordo tem efeitos na mesma data que a Convenção sobre Segurança Social entre o Reino da Bélgica e a República de Portugal, de 14 de Setembro de 1970.

Feito, em duplicado, em língua francesa, flamenga e portuguesa, em Lisboa, aos 14 de Setembro de 1970.

Pela República Portuguesa:

Baltasar Leite Rebelo de Sousa Pelo Reino da Bélgica:

Placide de Paepe.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/20/plain-239302.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-20 - Decreto-Lei 316/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, a Convenção Geral sobre Segurança Social entre a República de Portugal e o Reino da Bélgica, assinada em Lisboa em 14 de Setembro de 1970, cujos textos constam em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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