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Decreto-lei 316/71, de 20 de Julho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção Geral sobre Segurança Social entre a República de Portugal e o Reino da Bélgica, assinada em Lisboa em 14 de Setembro de 1970, cujos textos constam em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 316/71

de 20 de Julho

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Geral sobre Segurança Social entre a República de Portugal e o Reino da Bélgica, assinada em Lisboa em 14 de Setembro de 1970, cujo texto, nas línguas portuguesa, francesa e flamenga, vai anexo ao presente decreto-lei.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 21 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Convenção Geral sobre Segurança Social entre a República de Portugal e o

Reino da Bélgica

O Presidente da República Portuguesa e Sua Majestade o Rei dos Belgas, animados do desejo de garantir o benefício das legislações sobre segurança social em vigor nos dois Estados contratantes, às pessoas a que se aplicam ou foram aplicadas as mesmas legislações, resolveram concluir uma convenção e, para esse efeito, nomearam seus plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República Portuguesa: S. Ex.ª o Sr. Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Sua Majestade o Rei dos Belgas: S. Ex.ª o Sr. Placide de Paepe, Ministro da Previdência Social, os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes, considerados em boa e devida forma, acordaram nas seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

1. Os trabalhadores belgas ou portugueses ficam sujeitos, respectivamente, às legislações de segurança social, enumeradas no artigo 2.º da presente Convenção, aplicáveis em Portugal ou na Bélgica, e delas beneficiam, assim como os seus familiares, nas mesmas condições que os nacionais de cada um dos mesmos Estados.

2. Para a aplicação da presente Convenção, entende-se por «trabalhadores» os trabalhadores salariados ou equiparados aos salariados pelas referidas legislações de segurança social.

ARTIGO 2.º

§ 1.º As legislações de segurança social aplicáveis nos territórios referidos no artigo 4.º, e às quais é aplicável a presente Convenção, são as legislações seguintes:

A) Na Bélgica:

a) A legislação relativa ao seguro de doença - invalidez dos trabalhadores salariados e do pessoal de bordo da marinha mercante e a legislação relativa à pensão de invalidez dos operários mineiros e assimilados;

b) A legislação relativa à pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores salariados;

c) A legislação relativa aos abonos de família dos trabalhadores salariados;

d) A legislação relativa aos acidentes de trabalho, incluindo a relativa aos trabalhadores do mar;

e) A legislação relativa às doenças profissionais;

f) A legislação relativa ao desemprego involuntário.

B) Em Portugal:

a) A legislação de previdência social relativa ao regime geral dos seguros de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte;

b) A legislação relativa aos regimes especiais de previdência social estabelecidos para determinadas categorias de pessoas, no que respeita às matérias acima referidas;

c) A legislação sobre os acidentes de trabalho e as doenças profissionais;

d) A legislação relativa ao abono de família;

e) A legislação relativa ao desemprego.

§ 2.º - 1. A presente Convenção é igualmente aplicável a todos os actos legislativos ou regulamentares que venham a modificar ou completar as legislações enumeradas no § 1.º do presente artigo.

2. Todavia, só se aplicará:

a) Aos actos legislativos e regulamentares que cubram um novo ramo da segurança social se, para esse efeito, for estabelecido um acordo entre as Partes Contratantes;

b) Aos actos legislativos regulamentares que tornem os regimes existentes extensivos a novas categorias de beneficiários se, a este respeito, não houver oposição do Governo da Parte Contratante que modifique a sua legislação, notificada, ao Governo da outra Parte, no prazo de três meses, a contar da data da publicação oficial dos mesmos actos.

ARTIGO 3.º

As disposições da presente Convenção não são aplicáveis aos agentes diplomáticos e consulares de carreira, incluindo os funcionários pertencentes ao quadro das chancelarias, mas são aplicáveis aos trabalhadores, seja qual for a sua nacionalidade, ocupados nos postos diplomáticos ou consulares belgas ou portugueses, ou que estejam ao serviço pessoal de agentes dos mesmos postos.

ARTIGO 4.º

A presente Convenção é aplicável:

a) Relativamente ao Reino da Bélgica, no território belga;

b) Relativamente à República de Portugal, no território de Portugal continental e dos arquipélagos da Madeira, dos Açores e de Cabo Verde.

ARTIGO 5.º

1. Quando na legislação de uma das Partes Contratantes esteja prevista a redução, a supressão ou a suspensão de uma prestação, no caso de esta se acumular com outra prestação de segurança social ou com uma determinada remuneração, a prestação adquirida ao abrigo da legislação da outra Parte Contratante ou uma remuneração percebida no território desta Parte será, igualmente, oponível ao beneficio da prestação.

2. Todavia, no caso de acumulação de uma prestação, liquidada de conformidade com o § 3.º do artigo 22.º da presente Convenção, com uma prestação adquirida ao abrigo da legislação da outra Parte Contratante, esta última prestação não será tida em conta, para a aplicação do número anterior, se a referida prestação também tiver sido liquidada em conformidade com o § 3.º do artigo 22.º da presente Convenção.

TÍTULO II

Disposições determinantes da legislação aplicável

ARTIGO 6.º

§ 1.º Os trabalhadores ocupados no território de um dos dois países ficam sujeitos às legislações em vigor no lugar do seu trabalho.

§ 2.º Os trabalhadores ocupados a bordo de um navio ficam sujeitos à legislação da Parte Contratante cuja bandeira arvore o navio.

ARTIGO 7.º

§ 1.º O princípio estabelecido no § 1.º do artigo 6.º sofre as seguintes excepções:

a) Os trabalhadores ocupados num país que não seja o da sua residência habitual, por conta de uma empresa que no país desta residência tenha um estabelecimento de que os interessados dependam normalmente, continuam sujeitos às legislações em vigor no país do seu lugar de trabalho habitual, desde que a que ocupação no território do outro país não se prolongue para além de doze meses no caso de esta ocupação, prolongando-se por motivos imprevistos para além do período primitivamente previsto, vier a exceder doze meses, a aplicação das legislações em vigor no país do lugar de trabalho habitual poderá ser excepcionalmente prolongada, durante um período máximo de doze meses, com o acordo das autoridades competentes do país do lugar de trabalho ocasional; o pedido de prorrogação deve ser apresentado antes de expirar o prazo de doze meses;

b) Os trabalhadores das empresas públicas ou privadas de transporte de um dos dois países, ocupados no outro país, quer de maneira permanente, quer de passagem, quer como pessoal ambulante, ficam exclusivamente sujeitos às disposições em vigor no país onde a empresa tem a sua sede; todavia, no caso de a empresa possuir uma sucursal ou representação permanente no território do país que não seja aquele onde se encontra a sua sede, os trabalhadores ocupados por aquela ficam sujeitos à legislação do país em cujo território se encontre a sucursal ou a representação permanente;

c) Os trabalhadores de um serviço administrativo oficial, destacados por um dos dois países e por conta desse país, continuam sujeitos à legislação em vigor no país de que sejam destacados;

d) Os trabalhadores ocupados nos postos diplomáticos ou consulares belgas ou portugueses, ou que estejam ao serviço pessoal de agentes destes postos, podem, se forem nacionais do Estado representado pelo posto diplomático ou consular, optar pela aplicação da legislação do seu país de origem ou pela aplicação da legislação do lugar do seu trabalho; o direito de opção apenas pode ser exercido uma só vez e num prazo a determinar por acordo administrativo.

§ 2.º O princípio estabelecido no § 2.º do artigo 6.º sofre a seguinte excepção:

O trabalhador que, não estando ocupado habitualmente no mar, esteja ocupado nas águas territoriais ou num porto de um dos dois países em navio que arvore bandeira do outro país, sem, todavia, pertencer à equipagem deste navio, fica sujeito à legislação do primeiro país.

ARTIGO 8.º

As autoridades administrativas competentes das Partes Contratantes poderão estabelecer, de comum acordo, excepções às disposições dos artigos 6.º e 7.º

TÍTULO III

Disposições especiais

CAPÍTULO I

Prestações em caso de doença e de maternidade

ARTIGO 9.º

Os trabalhadores, assim como os seus familiares, que se desloquem de Portugal para a Bélgica, ou inversamente, beneficiam das prestações do seguro de doença no país do novo lugar de trabalho, desde que os mesmos trabalhadores:

a) Tenham estado aptos para o trabalho quando da sua última entrada no território deste país;

b) Tenham efectuado, neste país, um trabalho salariado ou equiparado;

c) Satisfaçam as condições requeridas para beneficiar das mesmas prestações ao abrigo da legislação do país do seu novo lugar de trabalho, tendo em conta o período de seguro no país donde saíram e o período posterior à sua sujeição à legislação do país do seu novo lugar de trabalho.

ARTIGO 10.º

Os trabalhadores, assim como os seus familiares, que se desloquem de Portugal para a Bélgica, ou inversamente, beneficiam das prestações do seguro de maternidade no país do novo lugar de trabalho, desde que os mesmos trabalhadores:

a) Tenham efectuado, neste país, um trabalho salariado ou equiparado;

b) Satisfaçam as condições requeridas para beneficiar das mesmas prestações ao abrigo da legislação do país do seu novo lugar de trabalho, tendo em conta o período de seguro no país donde saíram e o período posterior à sua sujeição à legislação do país do seu novo lugar de trabalho.

ARTIGO 11.º

A totalizarão dos períodos referidos na alínea c) do artigo 9.º, na alínea b) do artigo 10.º e na alínea b) do § 1.º do artigo 37.º só é aplicável se a ocupação no país do novo lugar de trabalho tiver início no prazo de um mês a contar do final da ocupação no país do anterior lugar de trabalho.

ARTIGO 12.º

1. Os familiares de um trabalhador, que tenha direito a prestações ao abrigo da legislação do país em que esteja inscrito, beneficiam das prestações em espécie do seguro de doença e de maternidade quando residam no território do país que não seja o da inscrição do trabalhador, desde que não tenham direito às prestações em espécie da legislação do país de residência.

2. A abertura do direito às referidas prestações é determinada nos termos das disposições da legislação do país de inscrição. Os familiares, assim como a extensão, a duração e as modalidades de concessão das prestações são determinados nos termos das disposições da legislação do país de residência.

3. A instituição do país de inscrição reembolsa, à instituição do país de residência, três quartos das despesas relativas àquelas prestações. As autoridades administrativas competentes das Partes Contratantes podem decidir que os reembolsos sejam efectuados na base de um montante convencional e determinar as respectivas modalidades de cálculo.

ARTIGO 13.º

1. Os trabalhadores, assim como os seus familiares, beneficiam, no caso de estada num dos dois países que não exceda um prazo a fixar em acordo administrativo, das prestações em espécie do seguro de doença e de maternidade em conformidade com a legislação do país de estada, desde que tenham direito a estas prestações ao abrigo da legislação do país de inscrição.

2. A instituição do país de inscrição reembolsa, à instituição do país de estada, as despesas efectivas relativas a estas prestações, tal como resultem da contabilidade das instituições que as concederam.

ARTIGO 14.º

§ 1.º Um trabalhador, admitido ao benefício das prestações a cargo de uma instituição de um dos dois países que resida no território desse país, continua a ter direito a esse benefício, no caso de transferir a sua residência para o território do outro país. Porém, o trabalhador deve obter, antes da transferência, a autorizarão da instituição competente. Estas disposições são aplicáveis, por analogia, ao trabalhador que vá tratar-se no território do outro país sem, no entanto, para aí transferir a sua residência.

§ 2.º Quando um trabalhador tiver direito às prestações em conformidade com o disposto na parágrafo anterior, as prestações em espécie serão concedidas pela instituição do lugar da sua estada ou da sua nova residência de acordo com as disposições da legislação aplicada pela mesma instituição.

§ 3.º As prestações pecuniárias serão, nos casos previstos no presente artigo, pagas directamente aos interessados pela instituição do país competente. Esta última instituição pode, no entanto, solicitar da instituição do local de estada ou da nova residência o pagamento, por sua própria conta, das mesmas prestações.

§ 4.º As disposições do presente artigo são aplicáveis, por analogia, aos familiares.

§ 5.º O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º aplica-se por analogia.

ARTIGO 15.º

§ 1.º Quando o beneficiário de pensões devidas ao abrigo das legislações dos dois países tiver direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação do país em cujo território reside, tendo em conta a totalização dos períodos de seguro cumpridos nos dois países, essas prestações serão concedidas ao mesmo beneficiário e ao seus familiares pela instituição do país de residência e a cargo desta instituição, como se ele beneficiasse de pensão apenas ao abrigo da legislação deste último país.

§ 2.º - 1. Quando o beneficiário de uma pensão devida ùnicamente ao abrigo da legislação de um dos dois países residir no território do outro país, as prestações em espécie são-lhe concedidas, assim como aos familiares, pela instituição do país de residência, como se o interessado beneficiasse de pensão ao abrigo da legislação deste último país.

2. A abertura do direito às referidas prestações é determinada de acordo com as disposições da legislação do país devedor da pensão. Os familiares, a extensão, a duração e as modalidades da concessão das prestações são determinados de acordo com as disposições da legislação do país de residência.

3. Estas prestações são reembolsadas pela instituição competente do país que concede a pensão, salvo se o interessado tiver direito, por outro título, às mesmas prestações no país da sua residência.

§ 3.º As autoridades administrativas competentes das Partes Contratantes podem decidir que os reembolsos, previstos no § 2.º do presente artigo, sejam efectuados na base de um montante convencional e determinar as respectivas modalidades de cálculo.

CAPÍTULO II

Prestações de invalidez, diversas das concedidas em caso de acidente de

trabalho ou de doença profissional

ARTIGO 16.º

§ 1.º Relativamente aos trabalhadores belgas ou portugueses que tenham estado inscritos, sucessiva ou alternadamente, nos dois países, num ou em vários regimes de seguro de invalidez, os períodos de seguro cumpridos sob estes regimes ou os períodos reconhecidos como equivalentes a períodos de seguro ao abrigo dos mesmos regimes são totalizados, nas condições previstas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 22.º, quer para a determinação do direito às prestações pecuniárias ou em espécie, quer para a manutenção ou recuperação desse direito.

§ 2.º As prestações pecuniárias do seguro de invalidez são liquidadas em conformidade com as disposições da legislação que era aplicável ao interessado no momento em que sobreveio a incapacidade de trabalho seguida de invalidez e suportadas pela instituição competente nos termos da mesma legislação.

ARTIGO 17.º

Por derrogação do disposto no § 2.º do artigo 16.º, os direitos às prestações de invalidez dos trabalhadores que estiveram ocupados nas minas, na Bélgica e em Portugal, são determinados segundo as regras definidas no artigo 22.º quando, tendo em conta os períodos totalizados, os mesmos trabalhadores satisfaçam as condições estabelecidas pela legislação especial belga sobre a invalidez dos operários mineiros e equiparados. Quando aqueles trabalhadores não satisfaçam as condições desta última legislação, os seus direitos são determinados nos termos das disposições do artigo 16.º

ARTIGO 18.º

Quando, na data em que sobreveio a incapacidade de trabalho seguida de invalidez, o segurado, referido no artigo 17.º estava ocupado no país que não era o do organismo devedor, será tomado em conta, para a determinação do montante da pensão ou do subsídio de invalidez, o salário atribuído no país do organismo devedor aos trabalhadores da categoria profissional à qual, na mesma data, pertencia o interessado.

ARTIGO 19.º

§ 1.º Se, depois da suspensão da pensão ou do subsídio de invalidez, o segurado recuperar o seu direito, o serviço das prestações será retomado pela instituição devedora da pensão ou do subsídio primitivamente concedido.

§ 2.º Se, depois da supressão da pensão ou do subsídio de invalidez, o estado do segurado justificar de novo a concessão de uma pensão ou de um subsídio de invalidez, este último será liquidado em conformidade com as regras fixadas no artigo 16.º, tendo em conta, eventualmente, o disposto no artigo 17.º

ARTIGO 20.º

Relativamente à abertura do direito à pensão ou ao subsídio de invalidez, o período durante o qual o interessado deve ter recebido o subsídio pecuniário, a título do seguro de doença, anteriormente à atribuição da pensão ou do subsídio de invalidez, é, em todos os casos, o estabelecido pela legislação do país à qual o interessado estava sujeito no momento em que sobreveio a incapacidade de trabalho seguida de invalidez.

ARTIGO 21.º

A pensão ou o subsídio de invalidez são transformados, eventualmente, em pensão de velhice no momento em que se mostrem satisfeitas as condições requeridas pela legislação ao abrigo da qual foi atribuída.

CAPÍTULO III

Prestações de velhice e prestações de morte (pensões) diversas das

concedidas em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional

ARTIGO 22.º

§ 1.º - 1. Relativamente aos trabalhadores belgas ou portugueses que estiveram inscritos, sucessiva ou alternadamente, nos dois países, num ou em vários regimes de seguro de velhice ou de seguro de morte (pensões), os períodos de seguro cumpridos sob os mesmos regimes e os períodos reconhecidos como equivalentes a períodos de seguro em virtude dos referidos regimes são totalizados, na medida do necessário, desde que não se sobreponham, quer para a determinação do direito às prestações, quer para manutenção ou a recuperação do mesmo direito.

2. Os períodos a tomar em consideração como equivalentes a períodos de seguro são, em cada país, os períodos considerados como tais pela legislação desse país.

3. Qualquer período reconhecido como equivalente a um período de seguro, simultâneamente, pela legislação belga e pela legislação portuguesa, é tomado em conta, para a liquidação das prestações, pelas instituições do país onde o interessado trabalhou em último lugar antes do período em causa.

§ 2.º - 1. Quando a legislação de um dos dois países subordinar a concessão de certas prestações à condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa determinada profissão, apenas são totalizados, para a admissão ao benefício dessas prestações, os períodos cumpridos, ou reconhecidos como equivalentes, na mesma profissão exercida no outro país.

2. Quando a legislação de um dos dois países subordinar a concessão de certas prestações à condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa determinada profissão e os mesmos períodos não puderem abrir direito às referidas prestações, tais períodos serão considerados como válidos, para a liquidação das prestações previstas para os operários ou para os empregados, segundo o caso, no que respeita à Bélgica, e pelo regime geral de previdência social, no que respeita a Portugal.

§ 3.º - 1. Quando um segurado apenas satisfizer às condições requeridas pela legislação de um dos dois países, para ter direito às prestações, mediante a totalização prevista nos parágrafos anteriores, a instituição competente do mesmo país calcula o montante teórico da prestação a que a segurado teria direito se todos os períodos totalizados tivessem sido cumpridos exclusivamente ao abrigo da legislação que lhe é aplicável.

2. A mesma instituição determina, em seguida, o montante efectivo da prestação que deve ao interessado, com base no montante teórico considerado no número anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro cumpridos antes da realização do risco, ao abrigo da legislação que lhe é aplicável, relativamente à duração total dos períodos de seguro cumpridos antes da realização do risco sob as legislações dos dois países.

§ 4.º Quando um segurado satisfizer às condições, requeridas pela legislação de um dos dois países, para ter direito às prestações, sem ser necessário proceder à totalização prevista nos §§ 1.º e 2.º do presente artigo, a instituição competente do mesmo país determina o direito à pensão, directa e exclusivamente, em função dos períodos de seguro cumpridos nesse país.

§ 5.º - 1. Não obstante as disposições dos §§ 1.º, 2.º e 3.º, se a duração total dos períodos de seguro, cumpridos sob a legislação de um dos dois países, não atingir doze meses e se, tendo em conta ùnicamente estes períodos, não tiver sido adquirido nenhum direito às prestações ao abrigo das disposições da mesma legislação, a instituição desse país não concede quaisquer prestações por tais períodos.

2. Os períodos referidos no número anterior são tomados em conta pela instituição de outro país, para a aplicação dos parágrafos precedentes, com excepção do n.º 2 do § 3.º 3. No caso em que a aplicação do n.º 1 do presente parágrafo venha a desonerar de qualquer obrigação as instituições dos dois países, as prestações são concedidas pela instituição e segundo as modalidades determinadas em acordo administrativo.

ARTIGO 23.º

A concessão da pensão de reforma aos operários mineiros antes da idade de 55 anos, prevista na legislação belga, é reservada aos interessados que satisfaçam as condições exigidas pela mesma legislação, tendo ùnicamente em conta os serviços efectuados nas minas de carvão belgas.

ARTIGO 24.º

As disposições do artigo 22.º são aplicáveis, por analogia, às pensões de sobrevivência.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns aos capítulos I, II e III

ARTIGO 25.º

Se, de acordo com a legislação de um dos dois países, a liquidação das prestações tiver em conta o salário médio durante o período inteiro de seguro ou durante uma parte do mesmo período, o salário médio, tomado em consideração para o cálculo das prestações a cargo desse país, é determinado em conformidade com os salários verificados durante o período de seguro cumprido ao abrigo da legislação do mesmo país.

CAPÍTULO V

Disposições comuns aos capítulos II e III

ARTIGO 26.º

1. Se a legislação de um dos dois países subordinar a condições de residência o pagamento das pensões ou subsídios de invalidez ou das pensões de velhice e de sobrevivência, quer tais prestações sejam devidas por aplicação do artigo 16.º, quer do § 3.º ou do § 4.º do artigo 22.º, essas condições de residência não são oponíveis aos nacionais belgas ou portugueses enquanto residirem num dos dois países.

2. Todavia, o titular de uma pensão ou subsídio de invalidez deverá obter autorização da instituição competente antes de regressar ao território do outro país ou de transferir a sua residência para o mesmo território.

3. A autorização só pode ser recusada se a deslocação do interessado for desaconselhada por razões clínicas devidamente justificadas.

ARTIGO 27.º

A apresentação do pedido de uma prestação a uma das instituições em que o interessado esteve segurado é considerada como válida pelas outras instituições competentes.

CAPÍTULO VI

Abono de família

ARTIGO 28.º

§ 1.º Se a legislação de um dos dois países subordinar a aquisição do direito ao abono de família ao cumprimento de períodos de trabalho ou equivalentes, a instituição competente desse país toma em conta, na medida do necessário, os períodos efectuados tanto num como no outro país.

§ 2.º - 1. Os trabalhadores portugueses ocupados na Bélgica, cujos descendentes estejam a ser educados em Portugal, têm direito aos abonos de família da legislação belga.

2. Os trabalhadores belgas ocupados em Portugal, cujos descendentes estejam a ser educados na Bélgica, têm direito aos abonos de família da legislação portuguesa.

3. Para a aplicação do presente parágrafo, consideram-se:

a) Abonos de família da legislação belga: os abonos de família pròpriamente ditos, previstos pela legislação relativa ao abono de família dos trabalhadores salariados, com exclusão de qualquer abono especial ou melhoria;

b) Abonos de família da legislação portuguesa: o abono de família e a prestação complementar em caso de morte do segurado, previstos pela legislação relativa ao abono de família.

4. Um acordo administrativo determinará em particular:

a) As categorias dos descendentes beneficiários;

b) As condições de concessão e os quantitativos dos abonos, assim como os períodos durante os quais estes são concedidos.

CAPÍTULO VII

Prestações em caso de acidente de trabalho ou doença profissional

ARTIGO 29.º

Se a legislação de um dos dois países subordinar a condições de residência o pagamento das prestações devidas em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, tais condições de residência não são oponíveis aos nacionais portugueses ou belgas enquanto residirem num dos dois países.

ARTIGO 30.º

As prestações, previstas pela legislação belga, cuja concessão esteja subordinada a uma condição de estado de necessidade, apenas são concedidas aos beneficiários residentes na Bélgica.

ARTIGO 31.º

As prestações, no caso de doença profissional susceptível de reparação ao abrigo das legislações dos dois países, apenas são concedidas a título da legislação do país em cujo território foi exercido em último lugar o emprego susceptível de provocar uma doença profissional da mesma natureza e sob reserva de que o interessado preencha as condições previstas por essa legislação, tendo em conta, eventualmente, o disposto nos artigos 32.º e 33.º

ARTIGO 32.º

Se a legislação de um dos dois países subordinar a concessão das prestações de doença profissional à condição de que uma actividade, susceptível de provocar tal doença, tenha sido exercida durante um determinado tempo, os períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma actividade da mesma natureza no outro país são tidos, igualmente, em consideração, para a determinação da abertura do direito às prestações.

ARTIGO 33.º

§ 1.º Para avaliar o grau de incapacidade permanente resultante de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, relativamente à legislação portuguesa ou belga, os acidentes ou as doenças profissionais ocorridos anteriormente ao abrigo da legislação do outro país são tomados em consideração como se tivessem ocorrido ao abrigo da legislação do primeiro país.

§ 2.º Quando, no caso de agravamento de uma doença profissional, um trabalhador, que beneficie ou tenha beneficiado de reparação por uma doença profissional ao abrigo da legislação de um dos dois países, fizer valer, para uma doença profissional da mesma natureza, direitos a prestações, nos termos da legislação do outro país, são aplicáveis as seguintes regras:

a) Se o trabalhador não exerceu no território deste último país um emprego susceptível de provocar ou de agravar a doença profissional, a instituição de inscrição do primeiro país continua obrigada a tomar a seu cargo as prestações, nos termos da sua própria legislação, tendo em conta o agravamento;

b) Se o trabalhador exerceu um tal emprego no território deste último país, a instituição de inscrição do primeiro país continua obrigada a servir as prestações, nos termos da sua própria legislação, não tendo em conta o agravamento; a instituição de inscrição do outro país concede ao trabalhador um suplemento, cujo montante se determina nos termos da legislação do segundo país e correspondente ao aumento da taxa de incapacidade para o trabalho;

c) O trabalhador é obrigado a apresentar, à instituição de inscrição do segundo país, uma declaração relativa às prestações anteriormente atribuídas ao abrigo da legislação do primeiro país.

§ 3.º Quando o interessado residir no território do país que não seja aquele onde o trabalhador contraiu a doença profissional, o pedido de prestações pode ser apresentado junto da instituição competente do país de residência do interessado.

Neste caso, o pedido deve ser elaborado nas formas e condições exigidas pela legislação do país onde foi contraída a doença profissional.

ARTIGO 34.º

As disposições dos §§ 2.º e 3.º do artigo 15.º são aplicáveis, por analogia, ao trabalhador vítima de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional que, depois de ter sido admitido ao benefício das prestações a cargo da instituição competente, seja autorizado por este organismo a regressar ao território do outro país ou a transferir para o mesmo território a sua residência. Todavia, a duração da concessão das prestações é determinada nos termos das disposições da legislação aplicável à instituição competente.

ARTIGO 35.º

O acidente de trabalho ou a doença profissional de que seja vítima, na Bélgica, um trabalhador português, ou, em Portugal, um trabalhador belga, e que tenha ocasionado ou seja de natureza a ocasionar, quer a morte, quer uma incapacidade permanente, total ou parcial, deve ser notificado, pela entidade patronal ou pelas instituições competentes, às autoridades consulares locais do país da nacionalidade da vítima.

CAPÍTULO VIII

Prestações em caso de desemprego

ARTIGO 36.º

1. Os trabalhadores de um dos dois países que se desloquem para o território do outro país beneficiam no país do seu novo lugar de trabalho das prestações previstas pela legislação relativa à protecção dos desempregados involuntários, sob condição de terem iniciado um período de seguro com referência a um emprego cujo exercício tenha sido autorizado em conformidade com a legislação relativa à ocupação dos trabalhadores estrangeiros.

2. Para estabelecer o direito às prestações do seguro contra o desemprego num dos dois países, os períodos de seguro e os períodos equivalentes cumpridos ao abrigo da legislação do mesmo país são totalizados com os períodos de seguro e os períodos equivalentes cumpridos ao abrigo da legislação do outro país.

3. A data e as modalidades de aplicação do disposto no presente artigo serão fixadas por um acordo administrativo.

CAPÍTULO IX

Subsídios de funeral ou de morte

ARTIGO 37.º

§ 1.º Os trabalhadores que se desloquem de um para o outro país terão direito aos subsídios de funeral ou de morte previstos pela legislação do país do novo lugar de trabalho, desde que:

a) Tenham efectuado neste país um trabalho salariado ou equiparado;

b) Preencham, no momento do falecimento, as condições requeridas para beneficiarem das prestações em face da legislação do país do seu novo lugar de trabalho, tendo em conta o período de seguro no país donde saíram e o período posterior à sua sujeição à legislação do país do seu novo lugar de trabalho.

§ 2.º A instituição do país de inscrição é obrigada a conceder o subsídio devido a título da legislação que lhe é aplicável, mesmo que o titular do direito resida no território do outro país.

§ 3.º No caso de falecimento de uma pessoa que beneficie de uma pensão de velhice ou de invalidez a cargo das instituições competentes dos dois países, o subsídio é devido pela instituição competente do país onde o trabalhador esteve segurado em último lugar, se, tendo em conta os períodos totalizados, estiverem satisfeitas as condições estabelecidas pela legislação deste país.

§ 4.º - 1. No caso de falecimento de uma pessoa que beneficie, quer de uma pensão de velhice ou de invalidez ou de um subsídio de invalidez a cargo da instituição de um só país, quer de uma prestação devida, nos termos da legislação belga ou portuguesa relativa a acidentes de trabalho ou a doenças profissionais, o subsídio é devido pela instituição competente do país devedor da pensão ou da prestação se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas pela legislação deste país.

2. Se o falecimento for devido a uma doença profissional e o direito ao subsídio se verificar nos dois países, aquele subsídio é concedido pela instituição competente do país onde o trabalhador esteve exposto em último lugar ao risco da doença profissional.

TÍTULO IV

Disposições diversas

ARTIGO 38.º

§ 1.º - 1. As autoridades administrativas, assim como as instituições de seguro ou de segurança social dos dois países, prestar-se-ão mùtuamente os seus bons ofícios, na mesma medida como se se tratasse da aplicação dos seus próprios regimes.

2. Um acordo administrativo determinará as autoridades e instituições de cada um dos dois países que estarão habilitadas a corresponderem-se, directamente, entre si, para este efeito, assim como a centralizar, eventualmente, os pedidos dos interessados e os pagamentos de prestações.

§ 2.º As mesmas autoridades e instituições poderão para o mesmo efeito recorrer, subsidiàriamente, à intervenção das autoridades diplomáticas e consulares do outro país.

§ 3.º As autoridades diplomáticas e consulares de um dos dois países podem intervir directamente junto das autoridades administrativas do outro país, a fim de obterem todas as informações úteis à defesa dos interesses dos seus nacionais.

ARTIGO 39.º

1. O benefício de isenções de direitos de registo, de custas, de selo, de taxas consulares, previstos pela legislação de um dos dois países em relação aos documentos a apresentar às autoridades, instituições ou administrações do mesmo país, é extensivo aos documentos correspondentes a apresentar às autoridades, instituições ou administrações do outro país para aplicação da presente Convenção.

2. Para a aplicação deste artigo, assim como dos artigos 40.º e 41.º, o termo «administração» designa, em relação à Bélgica, as instâncias administrativas competentes em matéria de segurança social.

3. Todas as provas, documentos e quaisquer papéis a apresentar para a execução da presente Convenção são dispensados do visto de legalização das autoridades diplomáticas e consulares.

ARTIGO 40.º

As comunicações dirigidas, para a aplicação da presente Convenção, pelos beneficiários desta Convenção ou pelas autoridades, instituições ou administrações às autoridades, instituições ou administrações do outro país serão redigidas numa das línguas oficiais dos dois países.

ARTIGO 41.º

1. As petições e os recursos que deveriam ser apresentados em determinado prazo junto de uma autoridade, de uma instituição ou de uma administração de um dos dois países, competente para receber as petições ou os recursos em matéria de segurança social, são considerados em condições de serem recebidos, se forem apresentados, no mesmo prazo, junto de uma autoridade, de uma instituição ou de uma administração correspondente do outro país. No mesmo caso, esta última autoridade, instituição ou administração deverá transmitir, sem demora, as petições ou recursos.

2. As autoridades administrativas competentes de cada Parte deverão designar as autoridades e organismos habilitados a receberem vàlidamente as petições e recursos.

ARTIGO 42.º

1. As autoridades administrativas competentes das Partes Contratantes estabelecerão, de comum acordo, as providências necessárias à execução e à aplicação da presente Convenção.

2. As mesmas autoridades administrativas comunicar-se-ão, em devido tempo, as modificações introduzidas na sua legislação ou regulamentação no que respeita aos regimes enumerados no artigo 2.º 3. As autoridades administrativas competentes comunicar-se-ão as demais disposições tomadas, para a execução da presente Convenção, dentro do seu próprio país.

ARTIGO 43.º

São consideradas como autoridades administrativas competentes, no sentido da presente Convenção:

Em Portugal:

O Ministro das Corporações e Previdência Social.

Na Bélgica:

O Ministro da Previdência Social.

ARTIGO 44.º

§ 1.º - 1. As instituições devedoras de prestações por força da presente Convenção desonerar-se-ão delas vàlidamente na moeda do seu país.

2. No caso de serem decretadas providências restritivas do comércio de divisas, num ou noutro dos dois países, serão estabelecidas imediatamente, por acordo entre os dois Governos, as disposições tendentes a assegurar, em conformidade com o disposto na presente Convenção, a transferência das importâncias devidas por uma e outra parte.

§ 2.º - 1. A instituição devedora de rendas ou pensões de montante mensal inferior a certa importância, a determinar por troca de cartas entre as autoridades administrativas competentes das duas Partes Contratantes, pode pagar trimestral, semestral ou anualmente as referidas rendas e pensões.

2. Com o acordo do interessado, a mesma instituição pode igualmente proceder à remissão, mediante o pagamento de uma quantia que represente o correspondente valor em capital, das rendas ou pensões de montante mensal inferior a certa importância fixada por troca de cartas, tal como se prevê no número anterior.

ARTIGO 45.º

A transferência das prestações devidas, por força das legislações sobre segurança social, a beneficiários que residam num dos dois países, será efectuada segundo as modalidades definidas em acordo administrativo concluído entre as autoridades administrativas competentes das Partes Contratantes.

ARTIGO 46.º

1. Para a avaliação da incapacidade de trabalho e do grau de invalidez, as instituições de seguro de cada país tomam em consideração os exames médicos e as informações obtidas pelas instituições de seguro do outro país.

2. As autoridades competentes regularão por acordo administrativo as modalidades da inspecção médica necessárias para a aplicação, tanto da presente Convenção, como das legislações de segurança social dos dois países.

ARTIGO 47.º

As formalidades que as disposições legais ou regulamentares de um dos dois países vierem a prever para a concessão, fora do seu território, das prestações dispensadas pelas suas instituições de segurança social, aplicar-se-ão, igualmente, nas mesmas condições que aos seus nacionais, às pessoas admitidas a beneficiarem dessas prestações por força da presente Convenção.

ARTIGO 48.º

As dificuldades relativas à interpretação e à aplicação da presente Convenção serão reguladas de comum acordo, pelas autoridades administrativas competentes das Partes Contratantes.

ARTIGO 49.º

§ 1.º Qualquer período de seguro ou período equivalente cumprido, ao abrigo da legislação de um dos países, antes da data da entrada em vigor da presente Convenção, é tomado em consideração para a determinação do direito às prestações a reconhecer em conformidade com as disposições da presente Convenção.

§ 2.º Qualquer prestação é devida, por força da presente Convenção, ainda que a mesma prestação se relacione com um evento anterior à data da sua entrada em vigor. Para esse efeito, a prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa, por causa da nacionalidade do interessado ou por motivo da sua residência no território de um dos dois países, será, a pedido do interessado, liquidada ou restabelecida a partir da entrada em vigor da presente Convenção, sob reserva de os direitos, anteriormente liquidados, não terem dado lugar a um pagamento em capital.

§ 3.º Os direitos dos interessados que tenham obtido, anteriormente à entrada em vigor da presente Convenção, a liquidação de uma pensão ou renda, poderão ser revistos a seu pedido. A revisão terá como efeito atribuir aos beneficiários, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, os mesmos direitos que lhes seriam atribuídos se a Convenção estivesse em vigor no momento da liquidação. O pedido de revisão deve ser apresentado no prazo de dois anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção.

§ 4.º Em relação ao direito resultante da aplicação dos §§ 2.º e 3.º do presente artigo, não serão oponíveis aos interessados as disposições previstas pelas legislações dos dois países, no que respeita à caducidade e à prescrição dos direitos, se o pedido, previsto nos §§ 2.º e 3.º, for apresentado no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção. Se o pedido for apresentado depois de expirar o referido prazo, o direito às prestações, que não tenha caducado ou que não esteja prescrito, é adquirido a partir da data do pedido, salvo se forem aplicáveis disposições mais favoráveis da legislação de um dos dois países.

ARTIGO 50.º

§ 1.º A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados, logo que possível, em Bruxelas.

§ 2.º A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à troca dos instrumentos de ratificação.

ARTIGO 51.º

§ 1.º A presente Convenção é concluída para uma duração indeterminada. Pode ser denunciada por cada uma das Partes Contratantes. A denúncia deverá ser notificada, o mais tardar, seis meses antes do termo de cada ano civil considerado; nesse caso, a Convenção deixará de estar em vigor no final desse ano.

§ 2.º No caso de denúncia, as estipulações da presente Convenção continuarão a ser aplicáveis aos direitos adquiridos, não obstante as disposições restritivas que os regimes interessados possam prever para o caso de estadia de um beneficiário no estrangeiro.

§ 3.º No que respeita aos direitos em curso de aquisição relativos aos períodos de seguro cumpridos anteriormente à data em que a presente Convenção deixar de estar em vigor, as estipulações da presente Convenção continuarão a ser aplicáveis nas condições que serão definidas, de comum acordo, pelas Partes Contratantes.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/20/plain-242346.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242346.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-02 - Portaria 406/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Torna extensivo à província de Cabo Verde o Decreto-Lei n.º 316/71, que aprova, para ratificação, a Convenção Geral sobre Segurança Social entre a República de Portugal e o Reino da Bélgica, assinada em Lisboa em 14 de Setembro de 1970.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-20 - AVISO DD3843 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna públicos os textos em português, francês e flamengo do Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção Geral sobre Segurança Social entre a República de Portugal e o Reino da Bélgica.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-20 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna públicos os textos em português, francês e flamengo do Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção Geral sobre Segurança Social entre a República de Portugal e o Reino da Bélgica

  • Tem documento Em vigor 1973-04-11 - AVISO DD3820 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem sido trocados os instrumentos de ratificação da Convenção Geral entre a República de Portugal e o Reino da Bélgica sobre Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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