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Decreto-lei 557/71, de 16 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a contrair um empréstimo na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência para ser aplicado no financiamento de investimentos ferroviários (C. P.) previstos no III Plano de Fomento.

Texto do documento

Decreto-Lei 557/71

de 16 de Dezembro

O III Plano de Fomento previu a intervenção do Fundo Especial de Transportes Terrestres no financiamento das infra-estruturas ferroviárias de interesse geral e de longa duração.

Tornando-se necessário habilitar o Fundo com os recursos financeiros indispensáveis ao cumprimento do programa de execução de 1971;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Fundo Especial de Transportes Terrestres a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo de 314000000$00, à taxa de 6,25 por cento ao ano e pelo prazo de quinze anos, para ser aplicado no financiamento de investimentos ferroviários (C. P.) previstos no III Plano de Fomento.

2. A aplicação do empréstimo far-se-á em conformidade com os programas aprovados pelo Governo e em condições ajustadas à natureza especial dos investimentos a financiar.

Art. 2.º O levantamento dos fundos a que se refere a operação de empréstimos referida no artigo anterior poderá ser efectuado, escalonadamente, em fracções e em prazos a fixar, mediante acordo entre o Fundo Especial de Transportes Terrestres e a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, tendo em conta os compromissos já assumidos e a assumir pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

Art. 3.º O Fundo Especial de Transportes Terrestres consignará prioritàriamente ao pagamento dos encargos deste empréstimo a parte necessária das suas receitas, a qual será inscrita no seu orçamento.

Art. 4.º O Fundo Especial de Transportes Terrestres poderá antecipar a liquidação do empréstimo, no todo ou em parte.

Art. 5.º Pelos Ministros das Finanças e das Comunicações serão promulgadas as alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/16/plain-239255.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239255.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-29 - Decreto 598/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, para a respectiva importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 43.º «Pagamento de serviços e diversos encargos», capítulo 3.º do vigente orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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