de 16 de Dezembro
Dada a conveniência de atender, quanto às eleições suplementares para o preenchimento de vagas de Deputados à Assembleia Nacional, ao caso dos círculos eleitorais que, por efeito delas, perdem toda a representação que tinham naquele órgão de soberania;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 37570, de 3 de Outubro de 1949, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ...................................................................
§ 1.º Independentemente do limite previsto no corpo deste artigo, poderá haver eleição suplementar, restrita ao respectivo círculo, sempre que com a ocorrência de vaga fique um círculo eleitoral sem representação na Assembleia Nacional.
§ 2.º O Governo providenciará dentro dos trinta dias seguintes à verificação da vaga que importe a realização de eleições suplementares, de forma que estas se efectuem de harmonia com os preceitos do presente decreto-lei e, especialmente, com o disposto no artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.