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Decreto-lei 556/71, de 16 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto n.º 37570 de 3 de Outubro de 1949, que promulgou a nova lei eleitoral.

Texto do documento

Decreto-Lei 556/71

de 16 de Dezembro

Dada a conveniência de atender, quanto às eleições suplementares para o preenchimento de vagas de Deputados à Assembleia Nacional, ao caso dos círculos eleitorais que, por efeito delas, perdem toda a representação que tinham naquele órgão de soberania;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 37570, de 3 de Outubro de 1949, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ...................................................................

§ 1.º Independentemente do limite previsto no corpo deste artigo, poderá haver eleição suplementar, restrita ao respectivo círculo, sempre que com a ocorrência de vaga fique um círculo eleitoral sem representação na Assembleia Nacional.

§ 2.º O Governo providenciará dentro dos trinta dias seguintes à verificação da vaga que importe a realização de eleições suplementares, de forma que estas se efectuem de harmonia com os preceitos do presente decreto-lei e, especialmente, com o disposto no artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/16/plain-239250.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-10-03 - Decreto-Lei 37570 - Ministérios do Interior e das Colónias

    Promulga a nova lei eleitoral. Aplica as disposições do presente Decreto-Lei à eleição do Presidente da Républica e às eleições administrativas em tudo quanto não estiver especialmente regulado na Lei 2015, de 28 de Maio de 1945 e no Código Administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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