A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 555/71, de 16 de Dezembro

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Sumário

Altera a tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42150, de 12 de Fevereiro de 1959. Determina que o disposto na última parte do n.º 1 do artigo 167.º do Estatuto Judiciário seja tornado extensivo, com as devidas adaptações, aos magistrados do referido Supremo Tribunal e das auditorias administrativas.

Texto do documento

Decreto-Lei 555/71

de 16 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 7.º do artigo 16.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas, aprovada pelo Decreto-Lei 42150, de 12 de Fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:

7.º A procuradoria;

Art. 2.º O disposto na última parte do n.º 1 do artigo 167.º do Estatuto Judiciário é tornado extensivo, com as devidas adaptações, aos magistrados do Supremo Tribunal Administrativo e das auditorias administrativas.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/16/plain-239246.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-02-12 - Decreto-Lei 42150 - Presidência do Conselho

    Aprova a tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas, que faz parte do presente Decreto Lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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