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Decreto 549/71, de 14 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 47788 (regimes aduaneiros).

Texto do documento

Decreto 549/71

de 14 de Dezembro

Mostrando-se conveniente ampliar os benefícios de ordem pautal concedidos pelo Decreto 47788 às mercadorias importadas para consumo ou exportadas pelas populações da faixa de fronteira na província de Angola;

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto 47788, de 10 de Julho de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º É atribuída competência aos órgãos legislativos da província para estabelecerem, quando as circunstâncias o aconselhem, isenções ou reduções de taxas de direitos e outros encargos de efeito equivalente a direitos e, bem assim, da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros, aplicáveis às mercadorias importadas para consumo ou exportadas pelas populações da faixa de fronteira.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/14/plain-239220.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-10 - Decreto 47788 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Extingue os regimes aduaneiros de natureza especial criados pela Portaria Ministerial n.º 39, assinada em Luanda em 25 de Outubro de 1945, e pelo Decreto n.º 44224 - Atribui competência aos órgãos legislativos da província de Angola para estabelecerem, quando as circunstâncias o aconselhem, isenções ou reduções de taxas de direitos aplicáveis às mercadorias importadas para consumo ou exportadas pelas populações da faixa de fronteira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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