Decreto 549/71, de 14 de Dezembro
-
Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
-
Fonte: Diário do Governo n.º 291/1971, Série I de 1971-12-14.
-
Data:
1971-12-14
-
Secções desta página::
Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 47788 (regimes aduaneiros).
Decreto 549/71
de 14 de Dezembro
Mostrando-se conveniente ampliar os benefícios de ordem pautal concedidos pelo
Decreto 47788 às mercadorias importadas para consumo ou exportadas pelas populações da faixa de fronteira na província de Angola;
Sob proposta do Governo-Geral de Angola;
Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto 47788, de 10 de Julho de 1967, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º É atribuída competência aos órgãos legislativos da província para estabelecerem, quando as circunstâncias o aconselhem, isenções ou reduções de taxas de direitos e outros encargos de efeito equivalente a direitos e, bem assim, da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros, aplicáveis às mercadorias importadas para consumo ou exportadas pelas populações da faixa de fronteira.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/14/plain-239220.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/239220.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1967-07-10 -
Decreto
47788 -
Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
Extingue os regimes aduaneiros de natureza especial criados pela Portaria Ministerial n.º 39, assinada em Luanda em 25 de Outubro de 1945, e pelo Decreto n.º 44224 - Atribui competência aos órgãos legislativos da província de Angola para estabelecerem, quando as circunstâncias o aconselhem, isenções ou reduções de taxas de direitos aplicáveis às mercadorias importadas para consumo ou exportadas pelas populações da faixa de fronteira.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/239220/decreto-549-71-de-14-de-dezembro