de 19 de Maio
Considerando a necessidade de esclarecer o disposto no § 2.º do artigo 14.º do Regulamento da Pesca Praticada por Amadores (Pesca Desportiva), aprovado pelo Decreto 45116, de 6 de Julho de 1963;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O § 2.º do artigo 14.º do Regulamento da Pesca Praticada por Amadores (Pesca Desportiva), aprovado pelo Decreto 45116, de 6 de Julho de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º ..................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Pela licença prevista neste artigo será cobrada a taxa de 10$00, em selos do Instituto de Socorros a Náufragos, que reverterá totalmente para aquele Instituto.
§ 3.º ........................................................................
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 4 de Maio de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.