de 7 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
1.º É tornado extensivo ao ultramar o Decreto-Lei 46980, de 27 de Abril de 1966, que aprova o Código do Direito de Autor.
2.º O n.º 1 do artigo 207.º daquele Código terá a seguinte redacção:
Art. 207.º - 1. No uso do direito reconhecido no artigo 202.º, o titular do direito de autor pode reclamar das autoridades judiciais, administrativas ou policiais do lugar onde se verifique a violação do seu direito, bem como dos serviços ou autoridades que estejam encarregados da fiscalização dos espectáculos, a imediata suspensão da representação, execução, recitação ou qualquer outra forma de exibição da sua obra intelectual, compreendendo a obra cinematográfica, que se estejam realizando sem a devida autorização.
2. ............................................................................
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.