de 23 de Setembro
O Decreto-Lei 287/84, de 23 de Agosto, autorizou a Administração-Geral do Porto de Lisboa, a que sucedeu a APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., por força do Decreto-Lei 336/98, de 3 de Novembro, a celebrar um contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, de um terminal de contentores nas instalações portuárias de Alcântara Sul, em conformidade com as bases ao mesmo anexas.Na sequência da celebração, em 18 de Dezembro de 1984, do referido contrato de concessão, foi elaborado e aprovado o plano geral do terminal, nos termos da base iii, aprovada pelo Decreto-Lei 287/84, de 23 de Agosto, e da correspondente cláusula terceira do contrato de concessão, no qual se definiram os principais investimentos a realizar com vista ao desenvolvimento e cabal apetrechamento do terminal portuário de Alcântara.
Mais de duas décadas volvidas sobre a elaboração do mencionado plano, é absolutamente vital proceder à respectiva revisão, com os ajustamentos posteriormente introduzidos. Com efeito, o enorme impacto do crescimento e globalização da economia ao nível dos transportes marítimos e do mercado de serviços portuários determinou, nos últimos anos, um fortíssimo aumento da procura dos serviços prestados no terminal portuário de Alcântara. Atendendo à configuração do terminal, tal aumento obriga, porém, ao significativo incremento da respectiva capacidade, sob pena de se atingirem níveis de congestionamento impeditivos da adequada realização dos relevantes fins de interesse público subjacentes à sua exploração.
Simultaneamente, cabe destacar a necessidade de aperfeiçoamento e de renovação das condições existentes no terminal de Alcântara, em face dos avanços tecnológicos observados, em particular no que toca à dimensão e configuração dos navios porta-contentores. De facto, uma das principais exigências que se impõe à exploração do terminal portuário de Alcântara, no âmbito de um sector de actividade extremamente dinâmico e concorrencial, respeita precisamente ao aumento de produtividade dos sistemas e equipamentos de movimentação, transporte e ligação terrestre utilizados.
Deste modo, importa actuar no sentido de conferir, com urgência, ao terminal portuário de Alcântara a dimensão e as plataformas logísticas necessárias à eliminação dos constrangimentos ao seu eficaz e eficiente funcionamento. Caso contrário, ainda antes de 2010, o terminal, com os seus actuais limites físicos e equipamentos, não terá condições, no actual contexto altamente competitivo do sector portuário, para desempenhar adequadamente o decisivo papel que lhe está cometido no mercado nacional e internacional da recepção e movimentação de carga contentorizada.
O presente decreto-lei visa introduzir nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara as alterações necessárias à implementação de soluções destinadas ao desenvolvimento e renovação desse terminal, em virtude das novas circunstâncias verificadas no mercado dos serviços portuários e, de igual modo, em conformidade com um novo plano de investimentos que importa concretizar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração às bases de concessão
As bases iii, iv, xi, xii, xiv, xv, xviii e xix, aprovadas pelo Decreto-Lei 287/84, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Plano de investimentos
1 - ...........................................................................2 - A concessionária deve cumprir e executar um novo plano de investimentos, que contempla a realização das seguintes obras e infra-estruturas, entre outras:
a) Demolição do actual edifício administrativo da LISCONT e das construções situadas entre a vedação norte do terminal e a doca de Alcântara, seguida do reperfilamento e pavimentação de toda a área, com cerca de 45 000 m2;
b) Demolição de edifícios e repavimentação da zona portuária localizada imediatamente a poente do topo da doca de Alcântara, com cerca de 30 000 m2;
c) Repavimentação do parque do cais avançado de Alcântara situado a poente da actual área da concessão, com cerca de 37 000 m2;
d) Prolongamento do cais do terminal para nascente, numa extensão de aproximadamente 500 m, e do terrapleno situado entre o novo cais e o actual, em cerca de 55 000 m2;
e) Construção de uma plataforma de manobra, carga e descarga de composições ferroviárias, com aproximadamente 760 m de comprimento, junto à muralha sul da doca de Alcântara;
f) Construção de novos edifícios para a instalação dos serviços técnicos e administrativos da LISCONT, do PIF e do Scanner;
g) Implementação de todas as infra-estruturas essenciais ao bom funcionamento das obras referidas nas alíneas anteriores, designadamente infra-estruturas de comunicações, electricidade, águas e esgotos, iluminação exterior, vedações e controlo de acessos.
3 - [Revogado.]
Base IV
[...]
1 - ...........................................................................2 - A concessionária deve adquirir e instalar os equipamentos de movimentação, gestão, parqueamento e transporte das cargas recebidas, contemplados no novo plano de investimentos referido na base anterior.
3 - [Anterior n.º 2.] 4 - [Anterior n.º 3.] 5 - [Anterior n.º 4.] 6 - [Anterior n.º 5.]
Base XI
Taxas devidas à APL
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - Ficam isentas de taxas de utilização de instalações portuárias as áreas que acrescem à concessão e em que a concessão realizará investimentos por força da implementação do novo plano de investimentos previsto na base iii.
10 - As isenções previstas no número anterior cessam logo que a procura acumulada a partir de 1 de Janeiro de 2009 exceda 24 936 153 twenty feet equivalent unit (TEU).
11 - Ficam isentas de taxas de operação as movimentações de contentores, expressas em TEU, que se situem no intervalo de quantidade superior a 400 000 TEU por ano e inferior à quantidade máxima prevista para o ano em causa, de acordo com as quantidades indicadas no modelo financeiro utilizado para determinar o período de prorrogação necessário à amortização dos investimentos.
Base XII
[...]
1 - A concessão vigora até 31 de Dezembro de 2042.2 - [Revogado.]
Base XIV
[...]
1 - A APL pode resgatar a concessão, quando motivos de interesse público o justifiquem, a partir de 5 de Maio de 2025, mediante aviso feito à concessionária com o mínimo de um ano de antecedência.2 - Em caso de resgate, a APL assume automaticamente os direitos e obrigações da concessionária directamente relacionados com as actividades concedidas, em termos a definir no contrato de concessão.
3 - Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização a definir no contrato de concessão.
Base XV
Resolução sancionatória da concessão
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - A rescisão da concessão resulta, em todos os casos, de deliberação do conselho de administração da APL, comunicada por escrito à concessionária, e produz imediatamente os seus efeitos, independentemente de qualquer outra formalidade, sem prejuízo da necessidade de notificação da intenção de rescisão às entidades financiadoras nos termos a definir no contrato de concessão.
5 - ...........................................................................
Base XVIII
[...]
1 - A caução depositada pela concessionária à ordem da APL é reforçada para (euro) 500 000.2 - Após a conclusão das obras do plano de investimentos previsto na base iii, a caução é reforçada para o valor correspondente a um terço do valor das taxas da concessão devidas pela concessionária à APL no ano civil imediatamente anterior àquela data.
3 - O valor da caução é posteriormente actualizado de três em três anos, sendo aquela reforçada em conformidade pela concessionária.
Base XIX
Incumprimento
1 - Sem prejuízo das situações que possam dar origem a sequestro ou à resolução da concessão, o não cumprimento pontual, imputável à concessionária, dos deveres e obrigações emergentes do contrato de concessão ou das determinações da APL emitidas no âmbito da lei ou do referido contrato, pode originar a aplicação de multas contratuais cujo montante varia entre um mínimo de (euro) 2500 e um máximo de (euro) 250 000, em função da gravidade das infracções cometidas.2 - Em caso de incumprimento de obrigações sujeitas a um prazo determinado, o valor da multa contratual corresponde a (euro) 100, por cada dia de atraso, desde o 1.º até ao 5.º dia de atraso, a (euro) 500 do 6.º ao 15.º dia de atraso e a (euro) 2500, por cada dia de atraso, desde o 16.º dia em diante, e tendo como limite global máximo o montante correspondente ao valor da caução depositada à data de aplicação da multa.
3 - Os valores mínimo e máximo das multas contratuais previstas na presente cláusula são actualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor publicado para o ano anterior, excluindo habitação.
4 - A aplicação das multas referidas no número anterior cabe ao conselho de administração da APL, devendo obrigatoriamente ser precedida de audição da concessionária.
5 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas que lhe sejam aplicadas no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, a APL pode utilizar a caução prestada nos termos do contrato de concessão para pagamento das mesmas.
6 - O pagamento das multas não afasta a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, assim como não isenta a concessionária da responsabilidade civil em que incorrer.»
Artigo 2.º
Aditamento às bases da concessão
É aditada a base iii-A às bases da concessão aprovadas pelo Decreto-Lei 287/84, de 23 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Base III-A
Ampliação da área de concessão
1 - Acrescem à área da concessão, sujeita às condições estabelecidas no contrato de concessão, as seguintes parcelas de terreno:a) Zona A - área de implantação das construções situadas entre a vedação norte do terminal e a doca de Alcântara;
b) Zona B - zona portuária localizada imediatamente a poente do topo da doca de Alcântara;
c) Zona C - cais avançado de Alcântara situado a poente da actual área da concessão;
d) Zona D - área de implantação do futuro prolongamento do cais do terminal para nascente do terrapleno situado entre o novo cais e o actual;
e) Zona E - área de implantação da futura plataforma de manobra, carga e descarga de composições ferroviárias, junto à muralha sul da doca de Alcântara;
f) Área de implantação no subsolo do futuro ramal ferroviário em túnel situado entre a Rede Ferroviária Nacional e a zona E.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, a área da concessão passa a ser de 293 740 m2 e a frente de cais de 1870 m, dos quais 280 m relativos ao cais fluvial, tendo a delimitação indicada na planta anexa.
3 - Após a conclusão de todas as obras e infra-estruturas previstas no novo plano de investimentos referido na base anterior, a concessionária submete à aprovação da APL um documento com a descrição pormenorizada dos limites geográficos e da área total da área da concessão, o qual, após aprovação, substitui para todos os efeitos a delimitação e o respectivo anexo previsto no número anterior.»
Artigo 3.º
Aditamento ao contrato de concessão
A APL fica autorizada a outorgar um aditamento ao contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal de contentores de Alcântara de 18 de Dezembro de 1984, com respeito pelas alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, na redacção das respectivas bases, sem prejuízo de outras alterações acordadas entre as partes que não contrariem as mesmas.
Artigo 4.º
Referências
Todas as referências feitas nas bases da concessão à Administração-Geral do Porto de Lisboa consideram-se feitas à APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 da base iii e o n.º 2 da base xii aprovadas pelo Decreto-Lei n.ºArtigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 12 de Setembro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)