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Aviso 187/2008, de 23 de Setembro

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Sumário

Torna público ter o Governo da França efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 15 de Novembro de 2005, uma notificação nos termos do parágrafo 3.º do artigo 4.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Texto do documento

Aviso 187/2008

Por ordem superior se torna público ter o Governo da França efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 15 de Novembro de 2005, uma notificação nos termos do parágrafo 3.º do artigo 4.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Notificação

«The Secretary-General of the United Nations, acting in his capacity as depositary, communicates the following:

On 15 November 2005, the Secretary-General received from the Government of France a notification signed by the Permanent Representative dated 15 November 2005, made under article 4 (3) of the above Covenant, declaring a state of emergency had been established pursuant to the Decree dated 8 November 2005.

New York, 15 November 2005.

Sir:

Article 4 of the International Covenant on Civil and Political Rights allows for the possibility of derogations from certain provisions of the Covenant, particularly in time of public emergency which threatens the life of the nation.

I have the honour to inform you that the French Government has decided, by a decree of 8 November 2005, to implement the Act of 3 April 1955 by declaring a state of emergency.

This decision was taken in view of the urban violence directed against individuals and property which began on 27 October and which has spread to an alarming extent, resulting in serious attacks on public order.

The decree of 8 November 2005 allows the administrative authorities to take the following measures:

Throughout the metropolitan territory:

The administrative authorities may restrict the movement of persons or vehicles in places and at hours established by their order, establish protection and security zones where the presence of individuals is regulated, and each department may prohibit the presence of any person attempting to impede the actions of public authorities.

In the communes or departments on a list established under an order issued on the same date:

The administrative authorities may keep under house arrest any person whose activities are considered dangerous to security and public order.

It may order the temporary closure of theatres, drinking establishments and meeting places of any kind and prohibit meetings intended to provoke or maintain disorder.

It may order weapons of certain categories to be turned in.

It has the power to order searches of homes, whether day or night.

These measures as a whole shall be subject to jurisdictional oversight.

The extension of the state of emergency beyond twelve days may be authorized solely by law.

A bill to authorize such an extension for a period of three months has been sent to Parliament.»

Tradução

O Secretário-Geral das Nações Unidas, agindo na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:

O Secretário-Geral, em 15 de Novembro de 2005, recebeu do Governo Francês uma notificação, assinada pelo representante, datada de 15 de Novembro de 2005, formulada nos termos do parágrafo 3.º do artigo 4.º do Pacto acima mencionado, comunicando que, por decreto de 8 de Novembro de 2005, foi declarado o estado de emergência.

Nova Iorque, 15 de Novembro de 2005.

Exmo. Sr. Secretário-Geral:

O artigo 4.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos prevê a possibilidade de derrogar determinadas disposições do referido Pacto, nomeadamente em caso de emergência excepcional que ameace a existência da Nação.

Tenho a honra de informar V. Ex.ª que o Governo Francês decidiu, mediante decreto de 8 de Novembro de 2005, aplicar a lei de 3 de Abril de 1955 ao declarar o estado de emergência.

A referida decisão foi tomada atendendo à onda de violência urbana dirigida contra as pessoas e bens que teve início em 27 de Outubro e que se alastrou de forma alarmante, resultando em atentados graves à ordem pública.

O decreto de 8 de Novembro de 2005 permite às autoridades administrativas a adopção das seguintes medidas:

Em todo o território metropolitano:

A autoridade administrativa pode interditar o trânsito de pessoas ou a circulação de veículos nos locais e às horas estabelecidas por deliberação, estabelecer zonas de protecção ou de segurança nas quais a permanência das pessoas seja regulamentada e interditar, no seu departamento, a permanência de qualquer pessoa que procure dificultar a acção dos poderes públicos.

Nas comunas ou nos departamentos cuja lista seja fixada por um decreto do mesmo dia:

A autoridade administrativa pode decidir a fixação de residência de quaisquer pessoas cuja actividade se mostre perigosa para a segurança e ordem públicas.

Pode decidir o fecho provisório de salas de espectáculo, de lojas de bebidas, de locais de reunião de qualquer tipo e interditar as reuniões destinadas a provocar ou a manter a desordem.

Pode ordenar a entrega de armas de determinadas categorias.

Tem competência para ordenar a realização de buscas domiciliárias, quer de dia, quer à noite.

O conjunto dessas medidas está sujeito a uma fiscalização jurisdicional.

A prorrogação do estado de emergência para mais de 12 dias só pode ser autorizada pela lei. Um projecto de lei destinado a autorizar a referida prorrogação pelo período de três meses foi apresentado ao Parlamento.

Portugal é Parte neste Pacto, aprovado, para ratificação, pela Lei 29/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133 (suplemento), de 12 de Junho de 1978, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 15 de Junho de 1978, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 16 de Agosto de 1978.

Direcção-Geral de Política Externa, 12 de Setembro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/23/plain-239092.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Lei 29/78 - Assembleia da República

    Aprova, para ratificação, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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