de 4 de Dezembro
Considerando a necessidade de introduzir algumas alterações no decreto-lei que criou o Arquivo Geral da Marinha;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 42840, de 10 de Fevereiro de 1960, que criou o Arquivo Geral da Marinha e regulou o seu funcionamento, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O Arquivo Geral da Marinha, criado por este diploma e que substitui o actual Arquivo da Marinha, é um organismo destinado a guardar e a conservar todos os arquivos das unidades e serviços do Ministério da Marinha ali depositados.
Art. 2.º Além destas funções, compete ao Arquivo Geral da Marinha colaborar na difusão da história da marinha portuguesa, publicar trabalhos de reconhecido mérito sobre o assunto, incluindo índices e inventários, quer da documentação do Arquivo, quer da referente à Marinha existente noutros arquivos.
Art. 3.º O Arquivo Geral da Marinha compreende:
a) Arquivo central;
b) Arquivo histórico;
c) Biblioteca;
d) Secretaria.
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Art. 6.º A biblioteca, constituída por obras de que o Arquivo necessite para o desempenho das suas funções e, especialmente, de legislação naval portuguesa, guardará e distribuirá as publicações da Armada e conservará devidamente as gravuras pertencentes à extinta Imprensa da Armada.
Art. 7.º Os documentos de classificação superior a reservado não poderão ser facultados enquanto mantiverem essa classificação.
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Art. 11.º O Arquivo Geral da Marinha é dirigido por um oficial general ou superior da reserva da Armada.
Art. 12.º As lotações do pessoal militar e do pessoal civil do Arquivo Geral da Marinha serão fixadas, respectivamente, por portaria e por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 13.º O Arquivo disporá de instalação própria, em condições adequadas à melhor guarda, conservação e disposição dos documentos.
Art. 14.º O Arquivo continuará a passar certidões extraídas dos livros ou dos documentos existentes, quando autorizado por despacho escrito da autoridade que superintende no respectivo serviço, ou por quem legalmente a substituir no caso de impedimento, com observância dos preceitos legais que se referem ao imposto do selo.
Art. 15.º Os documentos depositados no Arquivo, com excepção dos livros, poderão ser microfilmados.
Art. 16.º O Ministro da Marinha regulará, por despacho, as condições em que terá lugar o disposto no artigo anterior, nomeadamente as condições em que se processará a inutilização dos documentos originais que não tenham valor histórico.
Art. 17.º As fotocópias, autenticadas com o selo branco e assinatura do director do Arquivo, têm a força probatória das certidões de teor, desde que nelas se declare a conformidade com o original.
Art. 18.º O regulamento interno do Arquivo Geral da Marinha será publicado por portaria do Ministro da Marinha.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 26 de Novembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.