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Portaria 341/73, de 16 de Maio

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Sumário

Aprova a tarifa de vagões particulares.

Texto do documento

Portaria 341/73

de 16 de Maio

1. Verifica-se há longa data, através dos elementos estatísticos disponíveis e de inquéritos levados a cabo junto dos possuidores de vagões, que a actual tarifa que rege o transporte ferroviário em vagões particulares não tem tido aproveitamento satisfatório e muito menos apresenta qualquer incentivo para a aquisição de vagões modernos, de maior capacidade, permitindo maiores velocidades, reduzindo o custo de transporte.

2. Atendendo a estes factos e considerando a necessidade de estimular a utilização de vagões da propriedade de particulares, decidiu-se remodelar as condições de transporte vigentes, adoptando as seguintes inovações:

a) Introdução de um regulamento de matrícula dos vagões, a exemplo do que se pratica nas empresas congéneres estrangeiras e também do que preconiza a União Internacional dos Caminhos de Ferro;

b) Classificação dos vagões em sete tipos, variando o bónus de acordo com cada um e procurando incentivar a aquisição dos especializados;

c) Diferenciação de uma única taxa de depósito dos vagões em função da sua especialização, independentemente de períodos de tempo;

d) Atribuição de uma taxa mais moderada para o estacionamento dos vagões além do período gratuito comum a todos eles e quando fora de ramais particulares;

e) introdução da responsabilidade do caminho de ferro no tocante a prazos dilatados de duração de transporte;

f) Atribuição de um bónus por tonelada-quilómetro, diferenciado por tipo de vagão e função do seu índice de utilização, bem como da sua idade, com vista a compensar o proprietário dos encargos do capital investido e das despesas anuais que correm por sua conta (amortização do vagão, despesas de manutenção e reparação, percurso em vazio);

g) Taxação dos percursos em vazio, como forma de reduzir viagens inúteis e dispendiosas, mas compensada pela elevação substancial dos bónus actualmente praticados, nos termos da alínea anterior.

3. Estas medidas, promovendo, entre outros objectivos, a redução dos custos de transporte, inserem-se no plano de reconversão da exploração ferroviária.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, aprovar a tarifa de vagões particulares, anexa a esta portaria, a qual substitui a tarifa em vigor e seus aditamentos.

Ministério das Comunicações, 9 de Abril de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Tarifa de vagões particulares

ARTIGO 1.º

Objecto

1. As disposições desta tarifa regulam as condições de circulação e utilização nas linhas férreas nacionais de vagões particulares.

2. Entende-se por vagão particular todo o vagão matriculado por uma empresa de caminho de ferro em nome de uma entidade particular (pessoa física ou outro sujeito de direito denominados daqui por diante como titular), nas condições indicadas no artigo 3.º

ARTIGO 2.º

Admissão dos vagões à circulação

Para que os vagões particulares possam circular nas linhas férreas nacionais devem encontrar-se matriculados em empresa ferroviária nacional ou em empresa ferroviária estrangeira.

ARTIGO 3.º

Matrícula de vagões

1. A matrícula dos vagões deve ser feita por requisição escrita pelo seu titular à empresa ferroviária em que pretende a matrícula, acompanhada de uma memória descritiva e dos desenhos e mais elementos elucidativos das características e dimensões dos vagões e da qualidade dos materiais empregados na sua construção.

2. A empresa ferroviária procederá, pelos seus agentes, ao estudo da vária documentação apresentada, ao contrôle da construção e ensaios.

Considerados os vagões em condições de poderem circular, deverá pelo seu titular ser requerida a sua aprovação à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que procederá aos ensaios na linha ou provas que julgar convenientes para efeitos de entrada em circulação.

Se os vagões forem de tipo já aprovado, após a sua inspecção pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a empresa ferroviária fará a sua matrícula, concedendo, sem mais formalidades, a licença de circulação.

3. No caso de se tratarem de vagões de tipo ainda não aprovado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a empresa ferroviária submeterá a requisição à aprovação daquela entidade, ficando a matrícula e a concessão da licença de circulação dependentes da resolução que pela mesma entidade for tomada.

4. As despesas feitas pela empresa ferroviária com o contrôle da construção e vistoria dos vagões bem como com a matrícula serão de sua conta, com excepção de possíveis despesas a efectuar no estrangeiro, que serão debitadas ao titular.

5. Após a licença de circulação obtida, os vagões deverão ter, em cada lado e inscritos com clareza:

a) Nome do titular;

b) Iniciais da empresa ferroviária de matrícula;

c) Estação de sede do vagão;

d) Letra de série;

e) Número de ordem;

f) Ano de entrada ao serviço ou da última matrícula;

g) Tara (peso total em vazio e expresso em quilogramas);

h) Carga máxima expressa em toneladas; ou i) Capacidade máxima do reservatório, expressa em litros para os vagões tipo reservatórios;

j) Número de pisos, se houver mais que um;

k) A marca distintiva (P), no caso dos vagões admitidos em serviço internacional.

6. Poderão admitir-se outras inscrições, mas apenas com a aprovação escrita da empresa ferroviária de matrícula.

7. A empresa ferroviária de matrícula pode fazer outras inscrições desde que necessárias ao serviço.

8. A matrícula confere ao titular o direito de dispor dos vagões dentro dos limites fixados pelo artigo 5.º

ARTIGO 4.º

Disposições técnicas e especiais

1. Os vagões apresentados devem satisfazer todas as prescrições de unidade técnica dos caminhos de ferro, bem como outras que as empresas ferroviárias nacionais impõem em virtude das convenções existentes com empresas ferroviárias estrangeiras.

2. Os reservatórios ou outros recipientes dos vagões podem ser fixados definitivamente ao vagão ou serem amovíveis; neste caso devem ser montados de maneira que só possam ser deslocados ou retirados mediante a desmontagem dos seus meios de fixação.

3. Se o vagão estiver munido de aparelhos especiais (aparelhos refrigerantes, mecanismos, etc), incumbe ao titular assegurar o seu funcionamento e serviço.

4. As empresas ferroviárias nacionais reservam-se o direito de, quando e se necessário, pedir ao titular que faça modificações nos vagões ou nos seus acessórios (aumentos, reforços, transformações, substituições, supressões, etc.). Este pedido terá de ser justificado.

Todas as modificações autorizadas ou pedidas pelas empresas ferroviárias nacionais serão realizadas por conta do titular e sob contrôle daquelas.

5. Após a execução e aprovação dessas modificações as empresas ferroviárias nacionais procederão a uma segunda matrícula do vagão sem qualquer encargo para o titular.

6. A empresa ferroviária de matrícula pode suspender a licença de circulação do vagão quando este revele defeitos que possam comprometer a segurança e enquanto não forem devidamente reparados pelo titular.

ARTIGO 5.º

Tipos de vagões

Para a aplicação desta tarifa, os vagões particulares classificam-se nos seguintes grupos:

Grupo A - vagões reservatórios para o transporte de líquidos ou gases liquefeitos, com ou sem pressão;

Grupo B - vagões isotérmicos, caloríficos, refrigerantes e frigoríficos;

Grupo C - vagões de dois pisos para o transporte de automóveis;

Grupo D - vagões com dispositivo de descarga por gravidade ou pneumática (vagões-silos, vagões-tremonhas, etc.);

Grupo E - vagões plataforma para o transporte de transcontentores;

Grupo F - vagões com dispositivos especiais para transporte de mercadorias ou animais que deles careçam;

Grupo G - outros vagões não especificados nos grupos anteriores.

ARTIGO 6.º

Utilização dos vagões

1. O direito de dispor de um vagão pertence exclusivamente ao seu titular.

2. Os terceiros, expedidores de vagões particulares, devem enviar com a declaração de expedição uma autorização do titular para o efeito. Todavia, esta autorização não é exigida quando o terceiro, expedidor, foi o destinatário do vagão aquando do último transporte, salvo quando o titular, por carta ou telegrama, avisa a estação para se proceder de maneira diferente.

ARTIGO 7.º

Vagões em estacionamento

1. Por cada vagão e período indivisível de vinte e quatro horas, além do período gratuito considerado na tarifa de operações acessórias, é devida a taxa de 7$50.

2. Os vagões estacionados em ramal particular estão isentos da respectiva taxa.

ARTIGO 8.º

Vagões em depósito

1. Os vagões consideram-se em depósito numa estação desde as 0 horas do dia seguinte ao da sua chegada (se chegarem vazios) ou daquele em que se completou a descarga (se chegarem carregados) e até serem posteriormente postos à carga ou expedidos em vazio.

No entanto, os vagões cuja descarga se completou antes de expirado o prazo estabelecido para o estacionamento gratuito só se consideram em depósito a partir das 0 horas do dia seguinte àquele em que esse prazo expirou.

2. A empresa ferroviária pode transferir os vagões donde se encontrem descarregados para qualquer ponto à sua escolha onde mais lhe convenha conservá-los em depósito, devendo, porém, pô-los à disposição do titular, na estação de destino do último transporte efectuado no prazo máximo de três dias a contar da data do pedido àquela estação. Estas transferências são realizadas sem qualquer encargo para o titular.

3. Por cada vagão e períodos indivisíveis de vinte e quatro horas consecutivas é devida a taxa a seguir indicada:

(ver documento original) 4. A taxa a que se refere o número anterior não é devida quando os vagões permaneçam em ramal particular ou se encontrem em reparação em quaisquer oficinas.

ARTIGO 9.º

Circulação dos vagões

1. O expedidor e o destinatário dos vagões devem verificar nas estações de partida e chegada e em presença dos agentes da empresa ferroviária o estado em que os vagões e seus pertences são entregues ou percebidos, fazendo nessa ocasião, por escrito, as declarações ou reservas que entenderem. Na sua falta apenas terão valor as declarações ou reservas feitas, também por escrito, pelos agentes da empresa ferroviária, entendendo-se que o expedidor ou o titular com elas se conformaram por completo.

2. No caso de os vagões parecerem não oferecer segurança total, podem os agentes da empresa ferroviária recusar a sua circulação, dando do facto conhecimento ao expedidor, por escrito.

ARTIGO 10.º

Prazos de transporte

Os prazos máximos de transporte interno das remessas aceites em vagões particulares ou dos próprios vagões são regidos pelo disposto na tarifa geral.

ARTIGO 11.º

Disposições diversas

A - Documentos de transporte

1. Os vagões particulares são remetidos ao transporte ao abrigo de uma declaração de expedição.

2. Na declaração de expedição, o expedidor deve inscrever as indicações seguintes, quer para os vagões vazios, quer para os carregados:

a) Série e número do vagão;

b) Ano da entrada do vagão em serviço ou da última matrícula;

c) Marcas e outros sinais particulares que sirvam de distintivo de cada vagão;

d) Empresa ferroviária que matriculou o vagão.

No caso de vagões vazios, deve ainda a declaração de expedição conter a seguinte indicação:

e) Vagão particular vazio indo carregar; ou f) Vagão particular vazio no regresso.

B - Carga, descarga e transmissão dos vagões

1. As cargas e descargas dos vagões são feitas por conta e risco dos expedidores e consignatários e com gente sua.

2. Compete aos expedidores e consignatários o resguardo e a fixação das mercadorias, bem como o fornecimento dos meios necessários para o efeito.

3. É gratuita a transmissão, de uma empresa a outra, das remessas de serviço combinado.

C - Fecho dos vagões

Os expedidores devem sempre fechar os vagões a cadeado ou por meio de fechadura ou selados com selo de chumbo. Em todos os casos, o sistema de fecho deve ser tal que torne impossível a violação do vagão sem vestígios aparentes.

D - Conservação e reparação dos vagões

1. Os vagões devem ser conservados em bom estado pelo titular, nomeadamente os rodados, molas, engates e caixas de lubrificação, condutas e cilindro para freios de vácuo, de acordo com as normas da empresa ferroviária.

2. O titular deve efectuar ou mandar efectuar os trabalhos de manutenção seguintes:

a) Revisões periódicas de acordo com as normas das empresas ferroviárias nacionais;

b) Reparação das avarias;

c) Manutenção corrente, incluindo a limpeza.

3. As empresas ferroviárias, a pedido do titular, poderão encarregar-se das reparações dos vagões, mediante o pagamento que for estipulado. Torna-se, no entanto, obrigatória a efectivação pela empresa ferroviária, ou pelo menos sob o seu contrôle, da conservação periódica dos órgãos de rolamento, suspensão, tracção e choque, bem como da manutenção do sistema de freio e lubrificação das caixas de rolamento.

4. Em trânsito, as empresas ferroviárias tomam a seu cargo as reparações que os vagões carecem para poderem ser transportados até à estação de destino, cobrando, no entanto, do titular a importância do seu custo. Neste caso devem as empresas ferroviárias avisar imediatamente, por telegrama, o expedidor e (ou) o titular, indicando, sempre que possível, a natureza da avaria.

5. Os titulares devem constituir e manter em bom estado um aprovisionamento de peças sobresselentes, todas as de tipo diferente das utilizadas no material das empresas ferroviárias e, em princípio, eixos mesmo de tipo comum, a fim de serem reduzidos ao mínimo os períodos de imobilização dos vagões.

6. Os titulares dos vagões submeterão a exame das empresas ferroviárias de matrícula os vagões quando neles haja sido feita qualquer reparação sem a intervenção das mesmas empresas, não ocasionando este exame qualquer encargo para si.

7. As empresas ferroviárias de matrícula tomam a seu cargo a lubrificação periódica dos vagões.

8. As reparações dos vagões particulares (grandes reparações ou reparações de conservação) ficam submetidas à fiscalização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, pelo que não devem entrar ao serviço sem a sua aprovação.

E - Vagões retirados da circulação

1. Os vagões retirados da circulação só poderão voltar a circular depois de vistoriados e aceites pelas empresas ferroviárias de matrícula.

2. Os vagões particulares matriculados só devem ser demolidos depois da autorização dada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a pedido do seu titular.

ARTIGO 12.º

Responsabilidade do caminho de ferro

1. As empresas ferroviárias declinam qualquer responsabilidade:

a) Pelas faltas, avarias, danos ou atrasos que os vagões, seus acessórios ou remessas neles tranportados sofram por:

I - Culpa dos expedidores, consignatários ou da sua gente;

II - Vicio ou defeito dos vagões ou carga neles transportada;

III - Descarrilamento, choque, incêndio ou outro motivo pelos quais não sejam culpadas ou os seus agentes.

b) Pela detenção do material para qualquer reparação urgente, nos termos do artigo 11.º da alínea D-4;

c) Pelas consequências, inclusive fiscais, que possam resultar da indevida expedição dos vagões;

d) Pelas faltas, avarias ou danos, qualquer que seja a causa, sofridos pelas remessas dos vagões, desde que estes sejam entregues na estação de destino com o sistema de fecho, assinalado no artigo 11.º, alínea C, intacto;

e) Por todos os riscos que possam sofrer as pessoas que acompanham os vagões.

2. Em caso de perda ou avaria do vagão ou das suas peças não amovíveis, após a sua aceitação ao transporte e até à sua entrega, o caminho de ferro apenas é responsável se não provar que tal não resultou de sua culpa ou negligência ou dos seus agentes.

3. Sendo o caminho de ferro responsável, no caso de perda do vagão, a indemnização é limitada ao seu valor residual e nos casos de avaria ou dano de vagões ou peças a indemnização é calculada nos mesmos moldes do n.º 4 abaixo, independentemente da devida pelas reparações a fazer.

4. Se ao caminho de ferro for imputada a responsabilidade de ter sido excedido o prazo de transporte do vagão ao destinatário, indemnizará a parte lesada na importância fixa de 20$00 por vagão e por dia indivisível de atraso, independentemente da indemnização eventualmente devida pelo excesso do prazo do transporte da mercadoria carregada.

ARTIGO 13.º

Tarifação de vagões

A - Carregados

1. Os transportes de vagões carregados são submetidos ao regime (P. V. ou G. V.) aplicável à mercadoria transportada de acordo com a tarifa respectiva. Os preços destes transportes são calculados como se se tratasse de remessas de vagão completo transportadas em vagões pertencentes às empresas ferroviárias.

2. De acordo com o grupo a que o vagão pertence, a tarifação das remessas obedece às seguintes prescrições:

a) Vagões do grupo A. - A taxa incide sobre o preço correspondente à capacidade total do reservatório. Todavia, os vagões carregados com líquidos para os quais existem leis ou regulamentos em vigor sobre o transporte de matérias perigosas prescrevendo que os reservatórios não sejam completamente cheios são admitidos ao transporte nestas condições desde que sejam tomadas disposições especiais para impedir os deslocamentos bruscos dos líquidos.

Para a determinação da equivalência em peso das capacidades acima mencionadas, multiplicam-se estas pela densidade relativa dos líquidos de acordo com a seguinte tabela:

Ácido azótico ou nítrico (água-forte) ... 1,332 Ácido clorídrico ou muriático ... 1,180 Ácido sulfúrico ou vitríolo ... 1,580 Aguarrás ... 0,865 Aguardentes ... 0,925 Águas amoniacais ... 1,000 Álcoois ... 0,850 Azeites ... 0,915 Butano ... 0,465 Creasoto ... 1,015 Diesel-óleo n.º 1 ... 0,875 Diesel-óleo n.º 2 ... 0,910 Fuelóleo n.º 1 ... 0,935 Fuelóleo n.º 2 ... 0,965 Gasóleo ... 0,850 Gasolina auto ... 0,745 Gasolina aviação ... 0,830 Leite de vaca ... 1,031 Mosto de vinho ... 1,100 Nafta ... 0,720 Óleo de purgueira ... 0,924 Óxido de propileno ... 0,860 Petróleo ... 0,800 Propano ... 0,420 Vinagre ... 1,020 Vinhos comuns ... 0,980 b) Vagões do grupo B. - O gelo (água congelada) ou o gelo carbónico (anidrido carbónico sólido), as caixas isotérmicas ou refrigerentes e outros aparelhos reguladores de temperatura, bem como o material destinado a assegurar uma conveniente arrumação dos géneros alimentares (excepto embalagens), são transportados gratuitamente nos vagões, quer na ida, quer no regresso, na condição de o destinatário da mercadoria os não retirar.

Às remessas acondicionadas interiormente com gelo é concedida a redução de 10% sobre o peso bruto da mercadoria, mas mantendo-se a sujeição aos mínimos de peso estabelecidos para vagão completo.

B - Em vazio

1. Os vagões só podem ser expedidos em vazio ao abrigo do disposto no artigo 6.º 2. Os vagões expedidos em vazio são transportados aos seguintes preços:

a) Em pequena velocidade: $30 por vagão e quilómetro, sujeito ao mínimo de 15$00;

b) Em grande velocidade: $50 por vagão e quilómetro, sujeito ao mínimo de 25$00.

3. Os vagões expedidos em vazio, uma vez chegados à estação de destino, são postos à carga apenas quando for feito nessa estação pedido expresso em tal sentido.

ARTIGO 14.º

Bónus de utilização dos vagões

1. No preço de transporte de qualquer remessa, calculada nos termos do artigo anterior, parte A, há a deduzir, a título de utilização de vagões particulares, os bónus indicados no n.º 7.

2. Os bónus são determinados tomando como base o peso da mercadoria transportada e a distância, elementos que serviram de base para o cálculo do preço de transporte e tendo em atenção a idade do vagão (a contar da data da entrada em serviço ou da sua modernização nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º, se para tal for reputado suficiente pela empresa ferroviária de matrícula) e o seu índice de utilização.

3. O índice de utilização do vagão define-se com o quociente do peso da mercadoria transportada pela tara do vagão respectivo.

4. Não são concedidos bónus aos transportes de remessas de contentores vazios, de estrados (palettes) vazios e de caixas-estrado vazias, bem como de atrelados rodoviários vazios.

5. As bonificações indicadas no n.º 7 não se aplicam a mercadorias cujo preço de transporte é único, qualquer que seja a distância a percorrer.

6. São consideradas as seguintes mercadorias para efeitos de aplicação dos bónus a conceder pelo n.º 7 (tabela A):

Adubos e matérias-primas para a sua fabricação.

Antracite, hulha, lignite, carvões minerais ou vegetais, coque, aglomerados de carvão mineral ou vegetal e cinzas.

Batatas.

Cereais e farinhas.

Legumes e hortaliças.

Lenhas e madeiras.

Mercadorias importadas e as destinadas à exportação, pelas fronteiras terrestres.

Minérios.

Pedra, basalto, granito, burgau, brita, calhau, areia, seixos e saibro.

Sulfatos, nitratos, fosfatos, cioretos e azotatos.

7. São os seguintes os bónus a conceder por tonelada/quilómetro:

(ver documento original)

ARTIGO 15.º

Acompanhamento dos vagões

As remessas transportadas ao abrigo desta tarifa podem ser acompanhadas por pessoas nas mesmas condições em que o são as transportadas nos vagões pertencentes às empresas ferroviárias nacionais e ao abrigo da tarifa geral.

ARTIGO 16.º

Garantia das empresas ferroviárias

O valor dos vagões responde para com as empresas ferroviárias (de matrícula ou não) por quaisquer débitos que a eles digam respeito e que não tenham sido oportunamente liquidados.

ARTIGO 17.º

Vagões de serviço Internacional

Os vagões em tráfego internacional estão sujeitos às disposições constantes do Regulamento Internacional Relativo ao Transporte de Vagões Particulares (RIP).

ARTIGO 18.º

Vagões matriculados em empresas ferroviárias estrangeiras

1. Os vagões particulares matriculados em empresas ferroviárias estrangeiras beneficiam, quando circulem nas linhas férreas nacionais, das concessões previstas nesta tarifa para os vagões particulares de matrícula nacional.

2. As empresas ferroviárias nacionais disporão dos vagões particulares matriculados em empresas ferroviárias estrangeiras sempre que necessário para cumprimento dos prazos de devolução prescritos pela alfândega portuguesa.

ARTIGO 19.º

Disposição geral

Em tudo quanto não seja contrário às disposições desta tarifa vigoram as condições da tarifa geral e da tarifa de operações acessórias nacionais.

Fica pela presente anulada e substituída a tarifa de vagões particulares aprovada por despacho ministerial de 31 de Maio de 1957.

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/16/plain-239045.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-04-24 - Decreto-Lei 27665 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro

    Promulga várias disposições acerca de tarifas ferroviárias e fixa a comptência do Ministro das Obras Públicas e do director geral de caminhos de ferro em alguns assuntos relativos a caminhos de ferro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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