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Decreto 241/73, de 16 de Maio

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Sumário

Altera a redacção de disposições dos Decretos n.os 36583 e 46389, respeitantes à isenção da taxa de salvação nacional na importação, respectivamente, dos óleos minerais denominados «white spirit» e «nafta alifática.

Texto do documento

Decreto 241/73

de 16 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º e o n.º 2.º do artigo 3.º do Decreto 36583, de 11 de Novembro de 1947, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º É concedida isenção da taxa de salvação nacional na importação do óleo mineral denominado «white spirit» sempre que o referido produto se destine ao fabrico de tintas, vernizes, resinas sintéticas, cera para soalhos e pomada para calçado e a sua importação se faça nas condições do presente diploma.

Art. 3.º ....................................................................

................................................................................

2.º Ao white spirit importado ao abrigo deste decreto deverão ser adicionados, no acto da importação, 5% de colofónia em pó ou 5% de aguarrás, se se destinar ao fabrico de tintas, 5% de colofónia em pó, se se destinar ao fabrico de vernizes ou de resinas sintéticas, e 5% de aguarrás, se se destinar ao fabrico de cera para soalhos ou de pomada para calçado.

Art. 2.º O artigo 1.º e o n.º 2.º do artigo 3.º do Decreto 46389, de 14 de Junho de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º É concedida a isenção da taxa de salvação nacional na importação do óleo mineral de produção nacional denominado «nafta alifática» sempre que o referido produto se destine a ser utilizado como dissolvente na indústria de tintas e vernizes e nas indústrias de colas e de pneus.

................................................................................

Art. 3.º ....................................................................

2.º À nafta alifática importada ao abrigo deste decreto deverá ser adicionado, no acto da importação, 1% de dibutilftalato, quando se destinar à indústria de tinta e vernizes, ou 10% de uma solução composta de 20% de borracha natural em nafta alifática, quando se destinar à indústria de colas, ou uma solução composta de 700 g de resina Koreisina e 5 g de corante Waxoline purple AS por litro em nafta alifática como desnaturante a 2% em peso, quando se destinar à indústria de pneus.

Art. 3.º Fica revogado o Decreto 42256, de 12 de Maio de 1959.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 4 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/16/plain-239041.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-14 - Decreto 46389 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece o regime em que é concedida a isenção da taxa de salvação nacional na importação do óleo mineral de produção nacional denominado «nafta alifática».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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