de 15 de Maio
A insuficiência de produção interna de clorato de sódio registada durante os anos de 1970, 1971 e princípios de 1972 determinou o recurso à importação daquela matéria-prima, indispensável à laboração da indústria de celulose. Os direitos aduaneiros devidos por essas importações, aliás oportunamente garantidos, teriam onerado os custos da produção das pastas celulósicas de tal forma que a indústria teria perdido toda a sua competitividade.Considera-se por isso plenamente justificada a concessão da isenção dos referidos direitos durante o período considerado. Para o efeito:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. Ficam isentas do pagamento de direitos as importações de clorato de sódio que, com parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, foram efectuadas pelas fábricas de pasta de papel durante o período compreendido entre 1 de Abril de 1970 e 3 de Fevereiro de 1972.
2. Este benefício aplica-se ao clorato de sódio importado que satisfaça às condições exigidas e cujos direitos se encontrem garantidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 3 de Maio de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.