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Portaria 11246, de 21 de Janeiro

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 14/1946, Série I de 1946-01-21.
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Sumário

Permite que o tempo de embarque exigido, como condição especial de promoção, pelo artigo 120.º do regulamento do Corpo de Marinheiros da Armada aos radiotelegrafistas metralhadores-bombardeiros possa ser substituído, enquanto as condições de serviço o exigirem, por igual tempo de serviço da sua especialidade na aeronáutica naval, desde que em cada semestre realizem, pelo menos, quarenta horas de voo

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2389215.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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