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Portaria 415/72, de 28 de Julho

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Sumário

Torna extensivas à província de Timor e considera aplicáveis às cooperativas agrícolas da província várias disposições legais referentes às associações agrícolas em que introduz alterações.

Texto do documento

Portaria 415/72

de 28 de Julho

Pelas Portarias n.os 21857, de 5 de Fevereiro de 1966, 22805, de 27 de Julho de 1967, e 251/70, de 22 de Maio, foi, na parte aplicável e com as alterações constantes daqueles diplomas, tornada extensiva, respectivamente, às províncias de Angola, Cabo Verde e Moçambique a legislação metropolitana em vigor para as cooperativas agrícolas.

Atendendo à vantagem da existência de um regime legal idêntico para as várias parcelas do território nacional, de modo a tornar possível uma organização cooperativa na agricultura com reflexo para o seu desenvolvimento e promoção sócio-económica das suas populações;

Considerando, no entanto, que os condicionalismos locais aconselham em Timor a adopção de algumas alterações ao regime fixado para as outras províncias ultramarinas;

Nestes termos:

Por proposta do Governo de Timor:

Manda o Governo de República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:

1.º São tornadas extensivas à província de Timor e aplicáveis às cooperativas agrícolas da província as disposições em vigor da Lei 215, de 30 de Junho de 1914, Decretos n.os 4022, de 29 de Março de 1918, e 5219, de 8 de Janeiro de 1919, Lei 1199, de 2 de Setembro de 1921, Decretos n.os 13734, de 31 de Maio de 1927, e 31551, de 4 de Outubro de 1941, Decretos-Leis n.os 43856, de 11 de Agosto de 1961, e 45933, de 19 de Setembro de 1964, referentes às associações agrícolas, nas quais são introduzidas as seguintes alterações:

1) Para os efeitos deste diploma são tidas como cooperativas agrícolas as associações agrícolas constituídas por entidades singulares ou colectivas que, por qualquer título legal, se dediquem directamente à exploração agrícola, pecuária e silvícola e que tenham por objectivo a defesa dos interesses económicos e sociais dos seus associados, visando, fundamentalmente, a cooperação no trabalho, produção, transformação, conservação, melhoramento, venda e colocação dos produtos dos seus sócios.

2) Compete ao Governador autorizar a constituição das cooperativas agrícolas e aprovar os respectivos estatutos ou suas alterações.

3) As cooperativas agrícolas, na realização dos objectivos definidos no n.º 1), poderão praticar os seguintes actos:

a) Adquirir e fornecer aos seus associados todo o material necessário ao melhor aproveitamento das explorações e à preparação tecnológica dos seus produtos;

b) Adquirir e fornecer aos seus associados todos os produtos destinados ao fomento das suas explorações;

c) Promover a conservação, transporte, industrialização e colocação dos produtos das explorações dos seus associados;

d) Prospectar mercados internos ou externos para os produtos agrícolas ou pecuários dos seus sócios e facilitar as relações entre estes e quaisquer compradores, por forma a alcançar maior remuneração para aqueles produtos;

e) Celebrar contratos com empresas de transportes, de forma a facilitar e a garantir o melhor preço para o transporte de materiais e produtos pertencentes à cooperativa ou aos seus associados;

f) Estabelecer entre os seus associados os convenientes intercâmbios de ideias, aproximando-os pela forma de trato e de cuidado nos seus interesses e promovendo todas as iniciativas tendentes a instrui-los, aconselhá-los e orientá-los em tudo que for conveniente para a sua promoção sócio-económica;

g) Concorrer por todos os meios ao seu alcance, e dentro das respectivas atribuições estatutárias, para o progresso e aperfeiçoamento das explorações dos seus sócios e da actividade agrária em geral;

h) Realizar todos os demais actos de cooperação ou de interesse comum permitidos por lei.

4) As cooperativas agrícolas são dotadas de personalidade jurídica.

5) Os actos de constituição das cooperativas agrícolas, as suas alterações e as publicações no Boletim Oficial são isentos de todos e quaisquer encargos, incluindo os impostos de mais-valia, do selo e a sisa.

6) As cooperativas agrícolas estão isentas de quaisquer impostos, contribuições, taxas e emolumentos, seja qual for a sua natureza, criados pelos órgãos legislativos provinciais.

7) Compete à Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Florestas dar parecer sobre os pedidos de constituição e aprovação dos estatutos das cooperativas agrícolas e levar os mesmos a despacho do Governador.

8) O parecer da Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Florestas incidirá fundamentalmente sobre a legalidade, a conveniência e viabilidade económicas das cooperativas agrícolas a constituir e seus estatutos, dele devendo constar o capital mínimo julgado indispensável para assegurar a conveniente instalação e apetrechamento e o regular funcionamento da associação agrícola em apreciação.

9) Quando as cooperativas agrícolas tiverem carácter predominantemente pecuário, a Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Florestas deverá solicitar o parecer da Repartição Provincial dos Serviços de Veterinária.

10) Na determinação do capital social a fixar nos termos do n.º 8) atender-se-á ao montante dos subsídios ou empréstimos concedidos por entidades oficiais ou instituições de crédito.

11) O Governador só aprovará a constituição das cooperativas agrícolas e os seus estatutos depois de verificar se o capital social mínimo considerado como indispensável está subscrito pelos sócios fundadores ou se encontra garantida a sua subscrição dentro do prazo que vier a ser fixado.

12) A orientação, assistência e fiscalização da gestão das cooperativas agrícolas competem à Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Florestas, podendo, para o efeito, nomear um delegado daqueles Serviços, que pode ser estranho aos seus quadros.

13) A assistência técnica às actividades económicas das cooperativas agrícolas incumbe à Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Florestas, Repartição Provincial dos Serviços de Veterinária e outros serviços ou organismos competentes para o efeito.

14) À Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Florestas compete ainda a publicação de modelos de estatutos para as cooperativas agrícolas, a divulgação e aplicação de medidas adequadas para o fomento daquelas associações e a promoção sócio-económica dos seus associados.

15) Mediante proposta da Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Florestas ou a pedido de metade do número total dos associados no pleno gozo dos seus direitos pode o Governador determinar que um perito contabilista emita parecer sobre a situação financeira das cooperativas.

16) Sempre que a defesa do interesse público, das cooperativas agrícolas ou dos associados o imponham, por proposta fundamentada da Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Florestas ou da assembleia geral da cooperativa com voto favorável de, pelo menos, dois terços dos seus associados, o Governador pode nomear comissões administrativas para dirigir aquelas associações.

17) O mandato das comissões administrativas durará sòmente o prazo necessário para completa normalização da vida das cooperativas.

O termo do mandato será determinado pelo Governador, sob proposta fundamentada da Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Florestas ou a pedido de, pelo menos, dois terços dos seus sócios, procedendo seguidamente às eleições, conforme o fixado nos estatutos das respectivas cooperativas.

18) A assembleia geral das cooperativas agrícolas será constituída por todos os seus sócios. Quando, porém, o número destes for tão elevado que a intervenção de todos possa prejudicar o normal funcionamento da assembleia geral, determinar-se-á nos estatutos que esta seja constituída por um número limitado de sócios, no qual os restantes deleguem, nos termos dos Decretos-Leis n.os 43856 e 45933, respectivamente de 11 de Agosto de 1961 e de 19 de Setembro de 1964.

19) O Governador pode, quando julgar oportuno, nomear um conselho técnico e educativo junto da Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Florestas, que terá por missão a promoção social e técnica dos associados das cooperativas e o estímulo do seu espírito cooperativo.

20) Com exclusiva aplicação aos fins agrícolas e pecuários que se proponham realizar nas expressas condições dos seus estatutos, podem as cooperativas agrícolas com isenção de sisa adquirir, por compra ou arrendamento, os edifícios e prédios rústicos indispensáveis à realização desses fins, bem como os destinados às suas instalações e dependências.

21) Mediante acordo prévio, as cooperativas agrícolas podem utilizar as instalações, material, utensilagem e serviços de outras associações, instituições religiosas e, com autorização do Governador, dos serviços do Estado e corpos administrativos, sem prejuízo das isenções concedidas às cooperativas.

2.º Só às cooperativas agrícolas que se organizarem, constituírem e funcionarem nos expressos termos das disposições legais postas em vigor por este diploma são concedidas as isenções e regalias e autorizadas as facilidades prescritas nas mesmas.

3.º As cooperativas agrícolas já constituídas que quiserem usufruir das vantagens concedidas pelas disposições legais postas em vigor por este diploma haverão, quando necessário, no prazo de um ano, a partir da data da publicação do mesmo no Boletim Oficial de Timor, de alterar os seus estatutos, harmonizando-os com aquelas disposições.

4.º O Governador fixará os limites das multas previstas na legislação aplicável por força deste diploma às cooperativas agrícolas.

5.º O Governador de Timor regulamentará a execução da presente portaria.

Ministério do Ultramar, 19 de Julho de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/07/28/plain-238903.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-06-30 - Lei 215 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Reorganiza os serviços do Crédito Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1921-09-05 - Lei 1199 - Ministério da Agricultura - Secretaria Geral

    Regula as concessões de crédito, por parte do Estado, às caixas de crédito agrícola mútuo, permitindo a formação de associações de socorros mútuos pecuários com responsabilidade limitada para os seus sócios e mandando que o Govêrno promova o estabelecimento de tarifas mínimas e horários especiais para o transporte de frutas verdes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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