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Portaria 316/73, de 8 de Maio

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Sumário

Estende à província de Timor a exploração das apostas mútuas desportivas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 316/73

de 8 de Maio

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 636/70, de 22 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, o seguinte:

1.º É estendida à província de Timor a exploração das apostas mútuas desportivas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que ali poderá nomear agentes e outros intermediários.

2.º O produto líquido da exploração será apurado proporcionalmente ao número das apostas efectuadas por intermédio dos agentes localizados na província.

Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência, 26 de Abril de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/08/plain-238846.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-03 - Decreto-Lei 43777 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime exclusivo para a metrópole e para ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-22 - Decreto-Lei 636/70 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Dá nova redacção ao Decreto-Lei que atribui à Santa Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime exclusivo para a metrópole e para o ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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