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Decreto-lei 247/72, de 25 de Julho

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Sumário

Fixa uma gratificação especial de serviço para as praças da Guarda Nacional Republicana e para os guardas da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 247/72

de 25 de Julho

Considerando que o serviço prestado pelas forças de segurança pública importa pela sua natureza uma permanente disponibilidade, quer de dia, quer de noite, e o cumprimento de missões de especial dureza, incomodidade e risco;

Considerando, por isso, a justiça de remunerar o trabalho nocturno e o risco próprio das missões dos agentes dessas forças:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As praças da Guarda Nacional Republicana e os guardas da Polícia de Segurança Pública receberão uma gratificação especial de serviço das seguintes importâncias:

a) Primeiros-cabos e segundos-cabos da Guarda Nacional Republicana, 500$00 mensais;

b) Soldados de 1.ª e 2.ª classes da Guarda Nacional Republicana, 400$00 mensais;

c) Guardas de 1.ª e 2.ª classes da Polícia de Segurança Pública, 400$00 mensais.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1972 e os encargos resultantes serão satisfeitos pelas disponibilidades das verbas destinadas a pessoal dos quadros da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, do orçamento de 1972, ou, quando insuficientes, por dotação adequada a inscrever.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 20 de Julho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/07/25/plain-238830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238830.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-20 - Decreto-Lei 531/72 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Torna aplicável ao corpo de guardas dos serviços prisionais gratificação prevista na alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/72, de 25 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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