de 25 de Julho
Considerando que o serviço prestado pelas forças de segurança pública importa pela sua natureza uma permanente disponibilidade, quer de dia, quer de noite, e o cumprimento de missões de especial dureza, incomodidade e risco;Considerando, por isso, a justiça de remunerar o trabalho nocturno e o risco próprio das missões dos agentes dessas forças:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As praças da Guarda Nacional Republicana e os guardas da Polícia de Segurança Pública receberão uma gratificação especial de serviço das seguintes importâncias:
a) Primeiros-cabos e segundos-cabos da Guarda Nacional Republicana, 500$00 mensais;
b) Soldados de 1.ª e 2.ª classes da Guarda Nacional Republicana, 400$00 mensais;
c) Guardas de 1.ª e 2.ª classes da Polícia de Segurança Pública, 400$00 mensais.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1972 e os encargos resultantes serão satisfeitos pelas disponibilidades das verbas destinadas a pessoal dos quadros da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, do orçamento de 1972, ou, quando insuficientes, por dotação adequada a inscrever.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 20 de Julho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.