Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 531/72, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Torna aplicável ao corpo de guardas dos serviços prisionais gratificação prevista na alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/72, de 25 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 531/72

de 20 de Dezembro

Considerando que o trabalho prestado pelos guardas dos serviços prisionais se equipara ao da Polícia de Segurança Pública, exigindo uma permanente disponibilidade, quer de dia, quer de noite, e o desempenho de missões de especial dureza, incomodidade e risco, parece justo remunerá-lo de igual forma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável ao corpo de guardas dos serviços prisionais a gratificação prevista na alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 247/72, de 25 de Julho.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973 e os encargos dele resultantes serão satisfeitos pelas disponibilidades das verbas de vencimentos destinados ao corpo de guardas ou, quando insuficientes, por dotação adequada a inscrever.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/20/plain-232776.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-25 - Decreto-Lei 247/72 - Ministério do Interior

    Fixa uma gratificação especial de serviço para as praças da Guarda Nacional Republicana e para os guardas da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda