de 20 de Dezembro
Considerando que o trabalho prestado pelos guardas dos serviços prisionais se equipara ao da Polícia de Segurança Pública, exigindo uma permanente disponibilidade, quer de dia, quer de noite, e o desempenho de missões de especial dureza, incomodidade e risco, parece justo remunerá-lo de igual forma.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável ao corpo de guardas dos serviços prisionais a gratificação prevista na alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 247/72, de 25 de Julho.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973 e os encargos dele resultantes serão satisfeitos pelas disponibilidades das verbas de vencimentos destinados ao corpo de guardas ou, quando insuficientes, por dotação adequada a inscrever.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.