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Aviso 23504/2008, de 17 de Setembro

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Sumário

Torna público que a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista aprovou o estatuto disciplinar dos jornalistas, publicando-o em anexo.

Texto do documento

Aviso 23504/2008

Por determinação do Ministro dos Assuntos Parlamentares, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º da Lei 1/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 64/2007, de 6 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 70/2008, de 15 de Abril, torna-se público que a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, em deliberação tomada no dia 26 de Junho de 2008, aprovou o regulamento disciplinar que se publica em anexo.

4 de Setembro de 2008. - O Secretário-Geral, José Maria Sousa Rego.

ANEXO

Estatuto Disciplinar dos Jornalistas

Capítulo I - Disposições Gerais

Capítulo II - Das Sanções Disciplinares Profissionais e da sua Aplicação

Capítulo III - Da Instauração do Processo

Capítulo IV - Da Acusação e da Defesa

Capítulo V - Da Decisão Disciplinar

Capítulo VI - Do Processo de Inquérito

Capítulo VII - Dos Recursos

Capítulo VIII- Da Execução das Decisões e sua Impugnação Contenciosa

Capítulo IX - Direito Subsidiário

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Acção disciplinar

1 - Estão sujeitos à acção disciplinar da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ), nos termos previstos neste Estatuto, todos os jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social.

2 - Sempre que da prática da actividade de jornalismo resulte a violação de normas de natureza deontológica, é reconhecida à CCPJ a possibilidade de instaurar inquérito ou processo disciplinar ao abrigo do presente Estatuto.

3 - Os pedidos de cancelamento e de suspensão do título não fazem cessar a responsabilidade disciplinar por infracções praticadas anteriormente.

Artigo 2.º

Infracção disciplinar

Comete infracção disciplinar profissional o jornalista e os restantes indicados no n.º 1 do artigo 1.º que, por acção ou omissão, violarem dolosa ou negligentemente algum dos deveres mencionados no n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista.

Artigo 3.º

Responsabilidade disciplinar

1 - A responsabilidade disciplinar perante a CCPJ coexiste com quaisquer outras previstas na lei.

2 - O processo disciplinar perante a CCPJ pode, todavia, ser suspenso até à decisão a proferir noutra jurisdição.

Artigo 4.º

Legitimidade processual

Têm legitimidade para intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente, o arguido e o participante, quando exista.

Artigo 5.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo disciplinar é secreto até à notificação do despacho de acusação ou da decisão de o mandar arquivar.

2 - A natureza secreta do processo não impede, contudo, que o relator autorize a consulta do processo ao arguido a seu requerimento, sob condição de não divulgar o seu conteúdo até ao despacho que ponha termo à instrução.

Artigo 6.º

Prescrição

1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de dois anos sobre a prática da infracção.

2 - Quando a infracção disciplinar constitua simultaneamente ilícito penal o procedimento disciplinar prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.

Artigo 7.º

Desistência do procedimento disciplinar

1 - A desistência da queixa pelo participante extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do jornalista visado ou o prestígio da profissão.

2 - A desistência só produz efeitos uma vez aceite pelo visado e homologada pela CCPJ.

Capítulo II

Das Sanções Disciplinares Profissionais e da sua Aplicação

Artigo 8.º

Sanções disciplinares profissionais

As sanções disciplinares profissionais são as seguintes:

a) Advertência registada;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão do exercício da actividade profissional até doze meses.

Artigo 9.º

Graduação da pena

1 - As sanções disciplinares profissionais são aplicadas tendo em conta a gravidade da infracção e a intensidade do dolo ou grau de culpa do arguido, bem como os respectivos antecedentes profissionais e disciplinares.

2 - Para determinar a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, designadamente quando tenha agido no cumprimento de um dever de obediência hierárquica, a CCPJ pode requerer os elementos que entenda necessários ao conselho de redacção ou, não existindo, ao director do órgão de comunicação social em que tenha sido cometida a infracção.

Artigo 10.º

Suspensão do exercício da actividade

A pena de suspensão do exercício da actividade profissional só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes com a pena de repreensão escrita ou uma vez com idêntica pena de suspensão.

Artigo 11.º

Publicidade da pena

1 - A publicidade da pena é assegurada pela publicação no sítio electrónico da CCPJ.

2 - Esgotado o prazo de impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o processo respectivo, a parte decisória da condenação é tornada pública, no prazo de sete dias e em condições que assegurem a sua adequada percepção, pelo órgão de comunicação social em que foi cometida a infracção.

Capítulo III

Da Instauração do Processo

Artigo 12.º

Instauração e distribuição do processo

1 - A decisão de abertura do procedimento disciplinar compete:

a) à CCPJ;

b) ao Secretariado, por delegação da CCPJ.

2 - A deliberação referida no número anterior é tomada:

a) Oficiosamente;

b) Na sequência de participação à CCPJ de pessoa, devidamente identificada, que tenha sido directamente afectada pelo facto susceptível de consubstanciar uma infracção disciplinar;

c) Na sequência de participação do conselho de redacção do órgão de comunicação social em que a eventual infracção foi cometida.

3 - O direito de participação disciplinar consagrado no número anterior deve exercer-se no prazo de dois anos, a contar do conhecimento da infracção, sob pena de caducidade.

4 - Uma vez instaurado o procedimento disciplinar, o processo será distribuído a um dos três elementos da secção disciplinar para instrução, podendo esta ser delegada em pessoa com habilitação idónea ao desempenho da função, preferencialmente jornalista com um mínimo de dez anos de exercício da profissão de jornalista ou licenciado em Direito, devidamente mandatado pela Comissão.

5 - O método de distribuição deverá assegurar a repartição equitativa dos processos por cada um dos elementos da secção disciplinar.

6 - O relator designado pode pedir escusa, alegando impedimento temporário ou permanente, nomeadamente a existência entre ele e o presumível infractor de relações que ponham em causa a sua independência na instrução.

7 - Cabe à CCPJ apreciar e declarar a existência de impedimento.

Artigo 13.º

Instrução

1 - A instrução deve iniciar-se no prazo de 10 dias contados da decisão de instaurar o procedimento disciplinar.

2 - A instrução do processo é sumária, cabendo ao relator determinar a realização das diligências convenientes ao célere apuramento dos factos constantes da participação, podendo recorrer-se a todos os meios de prova admitidos em direito.

Artigo 14.º

Apensação de processos

Decorrendo vários processos contra o mesmo jornalista, serão apensados àquele que primeiro tiver sido instaurado.

Artigo 15.º

Local de instrução

A instrução decorre na sede da CCPJ, podendo, todavia, determinar-se que, por motivo de conveniência para o processo, as diligências decorram noutro local.

Artigo 16.º

Diligências instrutórias

1 - O arguido será notificado para se pronunciar, querendo, sobre a matéria da participação.

2 - O relator deverá promover as diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade por iniciativa própria ou a requerimento do participante ou do arguido.

Artigo 17.º

Termo da instrução

1 - Uma vez concluída a instrução e caso o relator conclua pela inexistência de infracção disciplinar imputável ao arguido, será elaborado relatório no prazo de cinco dias em que proponha fundamentadamente o arquivamento do processo.

2 - Caso conclua pela existência de infracção disciplinar, o relator deduzirá despacho de acusação no prazo de 10 dias.

Capítulo IV

Da Acusação e da Defesa

Artigo 18.º

Despacho de acusação

O despacho de acusação deve conter indicação da identidade e demais elementos pessoais relativos ao arguido, a narração dos factos constitutivos da infracção e das circunstâncias em que os mesmos foram praticados, bem como referência às normas infringidas, à sanção aplicável e ao prazo para apresentação de defesa.

Artigo 19.º

Notificação da acusação

1 - Dentro das 48 horas subsequentes à prolação do despacho referido no n.º 2 do artigo 17.º o relator notifica o arguido da acusação, podendo a notificação ser feita pessoalmente ou através de correio registado.

2 - Com a notificação referida no número anterior é entregue ou enviada uma cópia da acusação.

Artigo 20.º

Prazo para defesa

1 - O prazo para apresentação de defesa é de 15 dias.

2 - Quando a notificação seja feita para o estrangeiro o prazo para defesa é de 30 dias.

3 - A pedido do arguido pode o relator, em casos justificados pela complexidade da matéria ou por impedimento manifesto, prorrogar o prazo para apresentação da defesa ou aceitá-la, quando apresentada fora de prazo.

Artigo 21.º

Representação

O arguido pode constituir advogado ou indicar defensor em qualquer altura do processo.

Artigo 22.º

Apresentação da defesa

1 - A defesa deve ser apresentada por escrito, deduzida por artigos e assinada pelo arguido ou por defensor constituído.

2 - Com a defesa o arguido indica o rol de testemunhas, que não podem exceder três por cada facto, num máximo de dez, junta documentos e requer quaisquer outras diligências de prova que considere relevantes para o apuramento da verdade.

3 - O arguido tem o prazo de 15 dias para deduzir a sua defesa, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 dias por despacho do relator, a solicitação do arguido fundada em impedimento ou caso de força maior ou ainda quando a complexidade da matéria o justifique.

Artigo 23.º

Realização de novas diligências

1 - Quando entender necessário para o apuramento da verdade, o relator pode ordenar a realização de novas diligências.

2 - Se, na fase de produção de prova, surgirem elementos probatórios novos, o arguido é notificado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre os mesmos.

Artigo 24.º

Revelia

A falta de contestação ou de defesa não implica confissão dos factos, prosseguindo o processo até à decisão final.

Artigo 25.º

Alegações

Produzida a prova requerida e realizadas as diligências a que se referem os artigos anteriores, o participante e o arguido são notificados para alegarem, querendo, por escrito, em prazos sucessivos de 10 dias.

Artigo 26.º

Consulta do processo

Durante os prazos para a apresentação da defesa ou das alegações, o processo pode ser consultado na sede da CCPJ ou no escritório do instrutor, se se tratar de advogado.

Artigo 27.º

Relatório

1 - Nos 10 dias subsequentes à junção das alegações das partes, ou no termo do prazo para apresentação da defesa no caso de esta não ter sido apresentada, o relator apresenta à secção disciplinar um relatório final do qual conste a descrição das diligências efectuadas e os factos apurados.

2 - Se o relator concluir pela inexistência de infracção disciplinar, após a descrição das diligências efectuadas e da apreciação dos factos, o relatório propõe o arquivamento do processo.

3 - Se concluir pela existência de infracção disciplinar, o relatório referido no n.º 1 deve indicar, para além da descrição das diligências efectuadas e dos factos apurados, os deveres profissionais violados e outros elementos tidos por indispensáveis para adequar a medida da pena e propor a sanção disciplinar a aplicar ao arguido.

Capítulo V

Da Decisão Disciplinar

Artigo 28.º

Decisão

1 - Uma vez apresentado o relatório à secção, o processo é agendado por ordem de data de acusação.

2 - O relator fará uma exposição à secção, discutindo-se e votando-se seguidamente a decisão que ficará consignada na respectiva acta.

3 - Os votos de vencido são fundamentados.

4 - Os processos disciplinares devem ser instruídos e apresentados a julgamento no prazo de quatro meses a contar da sua distribuição.

5 - Quando haja discordância por parte da secção relativamente ao teor do relatório apresentado, pode esta deliberar, com base nos elementos constantes do processo, em sentido diverso do proposto pelo relator, devendo a fundamentação ficar expressamente consignada em acta.

Artigo 29.º

Notificação da decisão

1 - Analisado o relatório do instrutor, a secção disciplinar profere decisão de imediato, a qual será notificada ao arguido e ao participante no prazo de 48 horas.

2 - A decisão é tomada por maioria, podendo não coincidir com a proposta do relator.

3 - Qualquer voto de vencido deve ser fundamentado por escrito e faz parte da decisão.

Capítulo VI

Do Processo de Inquérito

Artigo 30.º

Processo de inquérito

Sempre que a infracção não esteja concretizada, ou o infractor não seja conhecido, ou quando seja necessário proceder a averiguações destinadas a esclarecer factos constantes da participação pode a CCPJ deliberar a abertura de um processo de inquérito.

Artigo 31.º

Tramitação

1 - O processo de inquérito é sumário, cabendo ao relator promover as diligências que entenda necessárias ao apuramento dos elementos em falta.

2 - Findo o inquérito, deverá ser elaborado relatório que proponha ou o arquivamento do processo ou a instauração de processo disciplinar, caso se verifique a existência de indícios de falta disciplinar punível.

3 - O inquérito deve ser concluído no prazo de 20 dias.

Capítulo VII

Dos Recursos

Artigo 32.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões da secção disciplinar cabe recurso para o Plenário da CCPJ.

2 - O recurso é dirigido à secção disciplinar, a quem cabe decidir da verificação dos pressupostos da sua admissibilidade.

3 - O direito de recurso não pode ser objecto de renúncia antes de conhecida a decisão.

4 - As decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos são irrecorríveis.

Artigo 33.º

Legitimidade

Têm legitimidade para recorrer o arguido e o participante.

Artigo 34.º

Prazo

O prazo para interposição de recurso é de oito dias contados da data da notificação da decisão.

Artigo 35.º

Subida e efeitos

1 - Os recursos interpostos de despachos ou decisões interlocutórias sobem com o da decisão final.

2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos das decisões finais.

Artigo 36.º

Alegações de recurso

Uma vez admitido o recurso que suba imediatamente, o recorrente e o recorrido são notificados para apresentar alegações escritas, em prazos sucessivos de 10 dias.

Artigo 37.º

Decisão do recurso

O processo de decisão do recurso segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 28.º e seguintes.

Capítulo VIII

Da Execução das Decisões e sua Impugnação Contenciosa

Artigo 38.º

Competência

Compete ao presidente da CCPJ promover a execução das decisões disciplinares.

Artigo 39.º

Execução das decisões disciplinares

1 - As decisões devem ser executadas a partir do dia imediato àquele em que se tornem insusceptíveis de recurso.

2 - Se à data da notificação da decisão disciplinar estiver suspenso o título do arguido, o cumprimento da pena de suspensão do exercício da actividade profissional tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão do título.

3 - O título profissional do jornalista punido disciplinarmente fica depositado na CCPJ durante o cumprimento da sanção de suspensão do exercício da actividade.

Artigo 40.º

Impugnação contenciosa

Das decisões da CCPJ cabe recurso, nos termos gerais, para os tribunais administrativos.

Capítulo IX

Direito Subsidiário

Artigo 41.º

Direito subsidiário

À jurisdição disciplinar da CCPJ aplicam-se, subsidiariamente, as normas gerais de direito penal e de processo penal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/17/plain-238787.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 1/99 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Jornalista.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 64/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-15 - Decreto-Lei 70/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de organização e funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e regulamenta o sistema de acreditação profissional dos jornalistas bem como o respectivo regime de deveres e incompatibilidades profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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