Considerando que qualquer elevação do preço do milho, em relação aos preços internacionais, conduziria a situações menos competitivas para as indústrias transformadoras deste produto;
Considerando que se procura, em anos próximos, alcançar, nas duas províncias referidas, produções unitárias capazes de elevarem os actuais rendimentos líquidos, mesmo com base nos preços a níveis internacionais;
Considerando ainda que desta futura e desejada posição resultarão, dentro de uma livre concorrência comercial, mais benefícios para o espaço nacional, o Ministro do Ultramar e o Secretário de Estado do Comércio determinam:
1.º Nos termos do n.º 4 da Portaria 20112, de 12 de Outubro de 1963, são fixados os seguintes preços por quilograma, C. I. F. portos do continente e ilhas adjacentes, para o milho ultramarino, desensacado, da colheita de 1972:
Milhos seleccionados:
Amarelos ou brancos (dentados ou redondos):
Tipo n.º 1 ... 2$18 Tipo n.º 2 ... 2$13 Tipo n.º 3 ... 2$08 Milho mistura:
Tipo n.º 1 ... 1$90 Tipo n.º 2 ... 1$80 Milho refugo ... 1$70 2.º Quando o milho for embarcado a granel, os preços sofrem uma redução de $022 por quilograma.
Ministério do Ultramar e Secretaria de Estado do Comércio, 8 de Julho de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.