de 1 de Maio
1. O desenvolvimento do tráfego de contentores no porto de Leixões tem-se processado em ritmo muito acelerado, o que pode ser constatado pelos números referentes aos três últimos anos. Com efeito, as quantidades de unidades de 20' e 40' movimentadas nos anos de 1970, 1971 e 1972, foram, respectivamente, de 1759, 5625 e 9731, sendo consequentemente de 70% o aumento verificado no último ano em relação ao ano anterior.2. A rápida expansão do tráfego destas unidades de carga resulta da aceitação extraordinariamente favorável que as mesmas tiveram por parte do comércio e da indústria do Norte e da circunstância de o porto de Leixões se apresentar com um equilíbrio destacado de tráfegos de importação e exportação, cuja razão é de 1,2/1.
Este facto, aliado à percentagem elevada de carga contentorizável de exportação, permite imprimir uma rotação bastante rápida à movimentação dos contentores.
3. Reconhecidas as condições que o porto de Leixões apresenta para um rápido desenvolvimento do tráfego de contentores, tratou a A. P. D. L. de estudar e pôr a concurso um terminal que, em curto espaço de tempo, pudesse dar inteira satisfação à procura estimada.
Espera-se que o mesmo possa estar em pleno serviço dentro de três anos.
4. Entretanto, reconheceu-se que os meios de que se dispunha para a movimentação de contentores eram já deficientes, pelo que urgia melhorá-los.
Estudadas várias soluções, resolveu-se proceder ao aluguer de um pórtico e acessórios destinados exclusivamente à carga e descarga de contentores, aluguer que se processará através de um contrato por um período de seis anos.
É a autorização para a celebração de tal contrato o objectivo do presente diploma.
Assim:
Atendendo às disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Administração dos Portos do Douro e Leixões a celebrar contrato para o aluguer de um pórtico e acessórios destinados à carga e descarga de contentores.
Art. 2.º - 1. O aluguer cobrirá o período de seis anos com o encargo de £ 196000 e a seguinte distribuição:
1973 ... £29400 1974 ... £39200 1975 ... £39200 1976 ... £39200 1977 ... £39200 1978 ... £ 9800 2. A importância fixada para o último ano poderá ser acrescida do saldo procedente de anos anteriores.
Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho - João Maria Leitão de Oliveira
Martins.
Promulgado em 25 de Abril de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.