de 7 de Janeiro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Especial entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau Relativo às Pensões Devidas por Serviços Prestados às Forças Armadas Portuguesas, assinado em 21 de Junho de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 22 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo Especial entre a República Portuguesa e a República da
Guiné-Bissau Relativo às Pensões Devidas por Serviços Prestados às
Forças Armadas Portuguesas.
Considerando o compromisso assumido pelo Governo Português no Acordo celebrado entre o Governo Português e o Partido Africano para a Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC) em Argel aos 26 dias do mês de Agosto de 1974:O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau acordam o seguinte:
ARTIGO 1.º
O Governo Português pagará as pensões de sangue, de invalidez e de reforma a que tenham direito quaisquer cidadãos da República da Guiné-Bissau por motivo de serviços prestados às forças armadas portuguesas.
ARTIGO 2.º
O Governo Português pagará mensalmente, por intermédio do Banco Nacional da Guiné-Bissau, as pensões referidas no artigo anterior devidas a residentes na República da Guiné-Bissau desde a data do reconhecimento da independência da Guiné-Bissau por Portugal.
ARTIGO 3.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.Feito em Lisboa aos 21 de Junho de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Victor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Vasco Cabral.