de 16 de Setembro
O regime jurídico da actividade do nadador-salvador e respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 118/2008, de 10 de Julho, estabelece no artigo 7.º que o nadador-salvador é portador de um documento de identificação próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.Assim:
Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 118/2008, de 10 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o cartão de identificação para o pessoal certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos para o exercício da actividade de nadador-salvador, de acordo com o modelo anexo à presente portaria.
Artigo 2.º
Características e conteúdos
1 - O cartão de identificação é de material plástico e de cor branca, com as dimensões de 85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm e contém as menções de texto no tipo de letra Times New Roman em cor preta.2 - O cartão contém no anverso:
a) No topo, o escudo nacional, ladeado pela esquerda com a palavra «Marinha» e pela direita com a palavra «Portuguesa», sob as menções «Autoridade Marítima Nacional» e «Instituto de Socorros a Náufragos»;
b) No canto superior direito, a fotografia digitalizada a cores do titular do cartão;
c) No lado esquerdo, contém a menção de «Nadador-salvador» em cor preta e, por baixo desta, as menções de «Cartão de identificação n.º» e o «Nome»;
d) Contém, ainda, a menção «Emitido em» seguida do período de validade do cartão;
e) No canto inferior direito contém a menção de «O Director do ISN» com espaço para a respectiva assinatura digitalizada;
f) No canto inferior do lado esquerdo, entre parênteses, contém a referência legal que habilita a emissão do cartão.
3 - O cartão contém no verso:
a) Na zona superior, banda magnética;
b) Por baixo da zona magnética, do lado esquerdo, contém espaço para referência aos «Módulos de formação adicional para nadador-salvador»;
c) Por baixo das menções mencionadas na alínea b), e alinhadas na vertical à esquerda, quatro formas geométricas em quadrado, de tamanho pequeno, com as seguintes menções do lado direito de cada quadrado:
«Condução de embarcação de pequeno porte, válido até»;
«Condução de motos de água, válido até»;
«Condução de motos 4x4, válido até»;
«Condução de viaturas 4x4, válido até»;
d) Na parte inferior contém a referência de que o cartão é pessoal e intransmissível e que em caso de extravio ou de roubo o seu titular deve imediatamente comunicar o facto à entidade emissora, devendo quem o encontrar proceder à sua entrega em qualquer órgão ou serviço da Autoridade Marítima Nacional.
Artigo 3.º
Emissão e autenticação
Compete ao Instituto de Socorros a Náufragos emitir o cartão de identificação de nadador-salvador, autenticado com a assinatura digitalizada do director do Instituto de Socorros a Náufragos.
Validade e recolha
O cartão é válido por um período de três anos e renovável a pedido do titular após aprovação em exame de requalificação a realizar no Instituto de Socorros a Náufragos, ou quando se verifique alteração de qualquer dos elementos no mesmo referidos.
Artigo 5.º
Norma transitória
Os cartões de identificação de nadador-salvador emitidos em data anterior à publicação da presente portaria mantêm-se válidos até ao limite da data de validade inscrita nos mesmos.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 237/81, de 6 de Março.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Defesa Nacional, João António da Costa Mira Gomes, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, em 1 de Setembro de 2008.
ANEXO
Anverso:(ver documento original) Verso:
(ver documento original)