de 15 de Setembro
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, é reconhecido aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e respectivos membros da família o acesso ao Serviço Nacional de Saúde.Dispõe ainda que os termos do acesso dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e respectivos membros da família ao Serviço Nacional de Saúde sejam definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
Considerando que os termos do acesso ao Serviço Nacional de Saúde dos requerentes de asilo foram definidos na Portaria 30/2001, de 17 de Janeiro, dotando o sistema nacional de apoio aos requerentes de asilo de mecanismos que permitem ao Estado Português assegurar-lhes, até decisão final do pedido, condições de dignidade humana, de forma consentânea com normas internacionais a que Portugal aderiu;
Atendendo a que aquele diploma consagra um conjunto de mecanismos que continuam a garantir, na íntegra, o direito à protecção da saúde dos requerentes da protecção internacional do Estado Português, mantendo as virtualidades que justificam a manutenção das opções adoptadas;
Considerando que a Portaria 30/2001, de 17 de Janeiro, só dispõe sobre as condições de acesso dos requerentes de asilo ao Serviço Nacional de Saúde, sem contemplar os requerentes de protecção subsidiária e respectivos membros da família:
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Saúde, o seguinte:
1.º Os termos e as garantias do acesso dos requerentes de asilo e respectivos membros da família ao Serviço Nacional de Saúde, nas modalidades específicas de assistência médica e medicamentosa a prestar nas diferentes fases do procedimento de concessão do direito de asilo, desde a apresentação do respectivo pedido até à decisão final que recair sobre o mesmo, são os definidos pela Portaria 30/2001, de 17 de Janeiro.
2.º O regime decorrente do disposto no número anterior é igualmente aplicável aos requerentes de protecção subsidiária e respectivos membros da família.
Em 14 de Agosto de 2008.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.