Portaria 293/73
de 25 de Abril
Em execução da Lei 3/72, de 27 de Maio, e depois de ouvidos os serviços competentes do Ministério da Economia:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1 - Aos actos de concentração que se realizem até 31 de Dezembro de 1975, com vista à reorganização de unidades industriais de fabricação de pasta para papel, de papel e de cartão, serão concedidos os seguintes incentivos fiscais:
a) Isenção da sisa relativa às transmissões dos imóveis que sejam utilizados exclusivamente no exercício da respectiva actividade industrial, incluindo a instalação dos serviços comerciais, administrativos e sociais conexos;
b) Isenção do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes da concentração.
2 - A concessão dos incentivos referidos no número anterior dependerá de requerimento, dirigido ao Ministro das Finanças, a apresentar antes do acto da concentração, pelas empresas interessadas na repartição de finanças do concelho ou bairro onde será situada a sede da empresa resultante da concentração ou, sendo esta fora do território do continente e ilhas adjacentes, onde for situado o estabelecimento principal da empresa.
3 - O requerimento, contendo as indicações necessárias para a verificação do condicionalismo das isenções, será instruído com memória descritiva e demonstrativa do empreendimento e acompanhado de uma cópia em papel comum para passagem de recibo.
Ministério das Finanças, 11 de Abril de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.