Resolução da Assembleia da República n.º 47/2008
Aprova a Convenção Quadro do Conselho da Europa Relativa ao Valor do
Património Cultural para a Sociedade, assinada em Faro em 27 de Outubro de
2005
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção Quadro do Conselho da Europa Relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade, assinada em Faro em 27 de Outubro de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas inglesa e francesa, assim como a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 18 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
(ver documento original)
CONVENÇÃO QUADRO DO CONSELHO DA EUROPA RELATIVA AO VALOR DO
PATRIMÓNIO CULTURAL PARA A SOCIEDADE
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:Considerando que um dos objectivos do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros a fim de salvaguardar e promover os ideais e princípios baseados no respeito dos direitos do homem, da democracia e do Estado de direito, que constituem o seu património comum;
Reconhecendo a necessidade de colocar a pessoa e os valores humanos no centro de um conceito alargado e interdisciplinar de património cultural;
Salientando o valor e as potencialidades de um património cultural bem gerido, enquanto fonte de desenvolvimento sustentável e de qualidade de vida numa sociedade em constante evolução;
Reconhecendo que cada pessoa, no respeito dos direitos e liberdades de outrem, tem o direito de se envolver com o património cultural da sua escolha, como expressão do direito de participar livremente na vida cultural consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas (1948) e garantido pelo Pacto Internacional Relativo aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966);
Convencidos da necessidade de comprometer cada um no processo contínuo de definição e gestão do património cultural;
Convencidos da utilidade de políticas do património e de iniciativas pedagógicas que tratem todos os patrimónios culturais de modo equitativo, promovendo assim o diálogo entre culturas e religiões;
Reportando-se aos diversos instrumentos do Conselho da Europa, designadamente à Convenção Cultural Europeia (1954), à Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa (1985), à Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (1992, revista) e à Convenção Europeia da Paisagem (2000);
Convictos do interesse existente em criar um quadro pan-europeu de cooperação que contribua para o processo dinâmico de aplicação efectiva destes princípios;
acordaram no seguinte:
TÍTULO I
Objectivos, definições e princípios
Artigo 1.º
Objectivos da Convenção
As Partes na presente Convenção acordam em:a) Reconhecer que o direito ao património cultural é inerente ao direito de participar na vida cultural, tal como definido na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
b) Reconhecer uma responsabilidade individual e colectiva perante o património cultural;
c) Salientar que a preservação do património cultural e a sua utilização sustentável têm por finalidade o desenvolvimento humano e a qualidade de vida;
d) Adoptar as medidas necessárias à aplicação do disposto na presente Convenção, no que se refere:
Ao papel do património cultural na edificação de uma sociedade pacífica e democrática, bem como no processo de desenvolvimento sustentável e de promoção da diversidade cultural;
A uma maior sinergia de competências entre todos os agentes públicos, institucionais e privados interessados.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente Convenção:a) O património cultural constitui um conjunto de recursos herdados do passado que as pessoas identificam, independentemente do regime de propriedade dos bens, como um reflexo e expressão dos seus valores, crenças, saberes e tradições em permanente evolução. Inclui todos os aspectos do meio ambiente resultantes da interacção entre as pessoas e os lugares através do tempo;
b) Uma comunidade patrimonial é composta por pessoas que valorizam determinados aspectos do património cultural que desejam, através da iniciativa pública, manter e transmitir às gerações futuras.
Artigo 3.º
Património comum da Europa
As Partes acordam em promover um reconhecimento do património comum da Europa que abranja:a) Todas as formas de património cultural na Europa que, no seu conjunto, constituam uma fonte partilhada de memória, compreensão, identidade, coesão e criatividade; e b) Os ideais, princípios e valores resultantes da expe-riência adquirida com progressos e conflitos passados, que favoreçam o desenvolvimento de uma sociedade pacífica e estável, baseada no respeito dos direitos do homem, da democracia e do Estado de direito.
Artigo 4.º
Direitos e responsabilidades relativos ao património cultural
As Partes reconhecem:
a) Que cada pessoa, individual ou colectivamente, tem o direito de beneficiar do património cultural e de contribuir para o seu enriquecimento;
b) Que cada pessoa, individual ou colectivamente, tem a responsabilidade de respeitar quer o património cultural dos outros quer o seu próprio património e, consequentemente, o património comum da Europa;
c) Que o exercício do direito ao património cultural só pode ser sujeito às restrições que são necessárias numa sociedade democrática para a protecção do interesse público e dos direitos e liberdades de outrem.
Artigo 5.º
Direito e políticas de património cultural
As Partes comprometem-se a:
a) Reconhecer o interesse público inerente aos elementos do património cultural em função da sua importância para a sociedade;
b) Valorizar o património cultural através da sua identificação, estudo, interpretação, protecção, conservação e apresentação;
c) Assegurar, no contexto específico de cada uma das Partes, a existência de medidas legislativas para o exercício do direito ao património cultural, tal como definido no artigo 4.º;
d) Favorecer um ambiente económico e social propício à participação nas actividades relativas ao património cultural;
e) Promover a protecção do património cultural como elemento central dos objectivos conjugados do desenvolvimento sustentável, da diversidade cultural e da criação contemporânea;
f) Reconhecer o valor do património cultural situado em territórios sob a sua jurisdição, independentemente da sua origem;
g) Formular estratégias integradas destinadas a facilitar o cumprimento do disposto na presente Convenção.
Artigo 6.º
Efeitos da Convenção
Nenhuma disposição da presente Convenção deverá ser interpretada:a) Como limitando ou afectando os direitos do homem e as liberdades fundamentais que devam ser salvaguardados por instrumentos internacionais, designadamente pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;
b) Como afectando disposições mais favoráveis em matéria de património cultural e de ambiente que figurem noutros instrumentos jurídicos nacionais ou internacionais;
c) Como criando direitos exequíveis.
TÍTULO II
Contributo do património cultural para a sociedade e para o desenvolvimento
humano
Artigo 7.º
Património cultural e diálogo
As Partes comprometem-se, através da acção das autoridades públicas e de outros órgãos competentes, a:a) Encorajar a reflexão sobre a ética e sobre os métodos de apresentação do património cultural, bem como o respeito pela diversidade de interpretações;
b) Estabelecer processos de conciliação a fim de gerir, de modo equitativo, as situações em que são atribuídos valores contraditórios ao mesmo património cultural por diferentes comunidades;
c) Aumentar o conhecimento do património cultural como um modo de facilitar a coexistência pacífica, promovendo a confiança e compreensão mútua, tendo em vista a resolução e prevenção de conflitos;
d) Integrar estes objectivos em todos os aspectos da educação e formação ao longo da vida.
Artigo 8.º
Ambiente, património e qualidade de vida
As Partes comprometem-se a utilizar todos os aspectos patrimoniais do ambiente cultural para:
a) Enriquecer os processos de desenvolvimento económico, político, social e cultural, bem como o ordenamento do território, recorrendo a estudos de impacte do património cultural e adoptando estratégias de redução dos danos se necessário;
b) Promover uma abordagem integrada das políticas relativas à diversidade cultural, biológica, geológica e paisagística tendo em vista a obtenção de um equilíbrio entre estes elementos;
c) Reforçar a coesão social, favorecendo um sentido de responsabilidade partilhada face ao espaço de vida em comum;
d) Promover um objectivo de qualidade nos elementos contemporâneos inseridos no ambiente, sem pôr em causa os seus valores culturais.
Artigo 9.º
Utilização sustentável do património cultural
A fim de tornar sustentável o património cultural, as Partes comprometem-se a:
a) Promover o respeito da integridade do património cultural, velando por que as decisões de adaptação incluam a compreensão dos valores culturais que lhe são inerentes;
b) Definir e promover princípios de gestão sustentável e encorajar a manutenção;
c) Velar por que as necessidades específicas da conservação do património cultural sejam tidas em conta em toda a regulamentação técnica geral;
d) Promover a utilização de materiais, técnicas e aptidões tradicionais e explorar as suas potencialidades para aplicações contemporâneas;
e) Promover uma elevada qualidade nas intervenções através dos sistemas de qualificação e acreditação profissionais das pessoas, das empresas e das instituições.
Artigo 10.º
Património cultural e actividade económica
A fim de valorizar as potencialidades do património cultural enquanto factor de desenvolvimento económico sustentável, as Partes comprometem-se a:
a) Aumentar a informação sobre as potencialidades económicas do património cultural, bem como a sua utilização;
b) Ter em conta o carácter específico e os interesses do património cultural na concepção das políticas económicas; e c) Velar por que essas políticas respeitem a integridade do património cultural sem pôr em causa os valores que lhe são inerentes.
TÍTULO III
Responsabilidade partilhada perante o património cultural e participação do
público
Artigo 11.º
Organização das responsabilidades públicas em matéria de património cultural
Na gestão do património cultural, as Partes comprometem-se a:
a) Promover uma abordagem integrada e bem informada pelas autoridades públicas em todos os sectores e a todos os níveis;
b) Desenvolver quadros jurídicos, financeiros e profissionais que permitam uma acção concertada por parte das autoridades públicas, peritos, proprietários, investidores, empresas, organizações não governamentais e sociedade civil;
c) Desenvolver métodos inovadores para a cooperação das autoridades públicas com outros agentes;
d) Respeitar e encorajar iniciativas voluntárias complementares à missão das autoridades públicas;
e) Encorajar as organizações não governamentais interessadas na conservação do património a actuarem no interesse público.
Artigo 12.º
Acesso ao património cultural e participação democrática
As Partes comprometem-se a:
a) Encorajar todas as pessoas a participar:
No processo de identificação, estudo, interpretação, protecção, conservação e apresentação do património cultural;
Na reflexão e debate públicos sobre as oportunidades e os desafios que o património cultural representa;
b) Tomar em consideração o valor atribuído ao património cultural com o qual se identificam as diferentes comunidades patrimoniais;
c) Reconhecer o papel das organizações não lucrativas, tanto como parceiros nas actividades desenvolvidas, como enquanto elementos de crítica construtiva das políticas de património cultural;
d) Adoptar medidas para melhorar o acesso ao património, especialmente entre os jovens e pessoas desfavorecidas, a fim de aumentar a sensibilização sobre o seu valor, sobre a necessidade de o manter e preservar e sobre os benefícios dele derivados.
Artigo 13.º
Património cultural e conhecimento
As Partes comprometem-se a:a) Facilitar a inclusão da dimensão patrimonial cultural em todos os níveis de ensino, não necessariamente como objecto de estudos específicos mas como meio propício ao acesso a outros domínios do conhecimento;
b) Reforçar a ligação entre o ensino no domínio do património cultural e a formação profissional;
c) Encorajar a investigação interdisciplinar sobre o património cultural, as comunidades patrimoniais, o ambiente e as suas relações;
d) Encorajar a formação profissional contínua e o intercâmbio de conhecimentos e de métodos, tanto no interior como no exterior do sistema de ensino.
Artigo 14.º
Património cultural e sociedade da informação
As Partes comprometem-se a desenvolver a utilização da tecnologia digital a fim de reforçar o acesso ao património cultural e aos benefícios que lhe são inerentes:
a) Incentivando iniciativas que promovam a qualidade dos conteúdos e tendam a garantir a diversidade das línguas e culturas na sociedade da informação;
b) Favorecendo normas compatíveis à escala internacional em matéria de estudo, conservação, valorização e segurança do património cultural, combatendo o tráfico ilícito no domínio dos bens culturais;
c) Procurando suprimir os obstáculos no acesso à informação relativa ao património cultural, designadamente para fins pedagógicos, protegendo embora os direitos de propriedade intelectual;
d) Reconhecendo que a criação de conteúdos digitais em matéria de património não deve prejudicar a preservação do património existente.
TÍTULO IV
Acompanhamento e cooperação
Artigo 15.º
Compromissos das Partes
As Partes comprometem-se a:a) Desenvolver, através do Conselho da Europa, uma função de monitorização relativamente às legislações, políticas e práticas em matéria de património cultural, com base nos princípios estabelecidos na presente Convenção;
b) Manter, desenvolver e armazenar dados num sistema partilhado de informação, acessível ao público, que facilite a avaliação do modo como cada uma das Partes dá cumprimento aos compromissos decorrentes da presente Convenção.
Artigo 16.º
Mecanismo de acompanhamento
a) O Comité de Ministros, nos termos do artigo 17.º do Estatuto do Conselho da Europa, nomeará um comité adequado ou designará um comité já existente a fim de acompanhar a aplicação da Convenção e que ficará habilitado a definir as normas para o cumprimento da sua missão.b) O comité assim designado deverá:
Fixar as normas processuais necessárias;
Gerir o sistema partilhado de informação referido no artigo 15.º, mantendo uma visão geral sobre o modo como são cumpridos os compromissos assumidos no âmbito da presente Convenção;
A pedido de uma ou mais Partes, emitir parecer sobre qualquer questão relativa à interpretação da presente Convenção, tomando em consideração todos os instrumentos jurídicos do Conselho da Europa;
Por iniciativa de uma ou mais Partes, proceder a uma avaliação de qualquer aspecto relativo ao modo como aplicam a presente Convenção;
Promover a aplicação transsectorial da presente Convenção, colaborando com outros comités e participando noutras iniciativas do Conselho da Europa;
Informar o Comité de Ministros sobre as suas actividades.
O comité poderá associar peritos e observadores aos seus trabalhos.
Artigo 17.º
Cooperação nas actividades de acompanhamento
As Partes comprometem-se a cooperar entre si e no âmbito do Conselho da Europa para o cumprimento dos objectivos e princípios da presente Convenção e, especialmente, na promoção do reconhecimento do património comum da Europa:
a) Desenvolvendo estratégias de colaboração que correspondam às prioridades identificadas no processo de acompanhamento;
b) Promovendo actividades multilaterais e transfronteiriças e desenvolvendo redes de cooperação regional a fim de dar aplicação a essas estratégias;
c) Trocando, desenvolvendo, codificando e assegurando a difusão de boas práticas;
d) Informando o público sobre os objectivos e a aplicação da presente Convenção.
Algumas das Partes poderão, por mútuo acordo, estabelecer medidas financeiras destinadas a facilitar a cooperação internacional.
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 18.º
Assinatura e entrada em vigor
a) A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa.b) A Convenção deverá ser objecto de ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
c) A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que 10 Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados à Convenção em conformidade com o disposto na alínea anterior.
d) Relativamente a qualquer Estado signatário que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 19.º
Adesão
a) Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa, bem como a Comunidade Europeia, a aderir à presente Convenção mediante decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa, e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité de Ministros.b) Para qualquer Estado aderente, ou para a Comunidade Europeia em caso de adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 20.º
Aplicação territorial
a) Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, indicar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.b) Qualquer Estado poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
c) Qualquer declaração feita nos termos das duas alíneas anteriores poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território nela indicado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Esse facto produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 21.º Denúncia
a) Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.b) A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 22.º
Alterações
a) Qualquer das Partes, bem como o comité referido no artigo 16.º, poderá propor alterações à presente Convenção.b) Qualquer proposta de alteração será notificada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que deverá comunicá-la aos Estados membros do Conselho da Europa, às restantes Partes e a cada um dos Estados não membros e à Comunidade Europeia que tenham sido convidados a aderir à presente Convenção em conformidade com o disposto no artigo 19.º c) O comité examinará a alteração proposta e submete ao Conselho de Ministros, para adopção, o texto aprovado por uma maioria de três quartos dos representantes das Partes. Após a sua adopção pelo Comité de Ministros pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos Estados Partes com assento no Conselho de Ministros, o texto será enviado às Partes para aceitação.
d) Qualquer alteração entrará em vigor, relativamente às Partes que a tenham aceite, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que 10 Estados membros do Conselho da Europa tenham informado o Secretário-Geral de que a aceitaram. Em relação a cada Parte que a aceite posteriormente, a alteração entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que essa Parte tenha notificado ao Secretário-Geral a sua aceitação.
Artigo 23.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer Estado que tenha aderido ou que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção, bem como a Comunidade Europeia, caso esta tenha aderido ou sido convidada a aderir à Convenção:a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os seus artigos 18.º, 19.º e 20.º;
d) De qualquer alteração proposta à presente Convenção, em conformidade com o seu artigo 22.º, bem como da data de entrada em vigor respectiva;
e) De qualquer outro acto, declaração, notificação ou comunicação referentes à presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Faro, em 27 de Outubro de 2005, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia certificada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, bem como a qualquer Estado ou à Comunidade Europeia convidados a aderir à presente Convenção.